Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho sobre os Seminários de Saúde Indígena, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, com a finalidade de propor, articular, formular proposta para a execução dos seminários regionais de saúde indígena.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 61, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho sobre os Seminários de Saúde Indígena, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, com a finalidade de propor, articular e formular proposta para a execução dos seminários regionais de saúde indígena.
Parágrafo único. A realização dos Seminários de Saúde Indígena tem por objetivos discutir as deliberações da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena sobre a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas - PNASPI para construção de um plano de implementação das ações a partir dos territórios indígenas e verificar a forma de provimento de profissionais na Saúde Indígena.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar proposta de metodologia a ser aplicada nos seminários;
II - coordenar a realização dos eventos; e
III - consolidar as propostas e os resultados dos seminários.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes unidades da Secretaria de Saúde Indígena:
I - dois representante do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena, sendo um que o presidirá e o outro do núcleo de Comunicação;
II - um representante do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
III - um representante do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
IV - um representante da Coordenação Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação do Monitoramento e da Avaliação;
V - um representante da Coordenação Geral de Demandas de Órgãos Externos;
VI - um representantes da Coordenação Geral de Participação e Controle Social da saúde Indígena;
VII - um representante da Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira;
VIII - um representante da Coordenação Setorial de Gestão de Risco e Integridade;
IX - um representante da Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa; e
X - um representante da Coordenação de Projetos de Saúde Indígena.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 3º Os membros do Grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados pelo Secretário de Saúde Indígena.
Art. 4º Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros.
§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho serão adotadas, preferencialmente, por consenso ou, se não for possível, por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial ou, alternativamente, por videoconferência.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por ato justificado do seu presidente.
Parágrafo único. Serão produtos a serem entregues pelo GT:
I - projeto contendo objetivos, público-alvo, metodologia e cronograma de execução dos seminários de saúde indígena;
II - planilha com previsão de custos da realização dos seminários;
III - textos orientadores das discussões, por eixo de discussão;
IV - relatório final; e
V - consolidação das propostas discutidas.
Art. 6º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído indevidamente no DOU nº 118, de 21-6-2024, Seção 2.