Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre o Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 61 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista a competência delegada por meio da Portaria GM/MS nº 519, de 26 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre o Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................................................................................................
§ 1º O planejamento, a execução e o monitoramento de que trata o caput serão coordenados pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º A inclusão do objeto no PCA é condição para a autorização de abertura do processo de contratação, inclusive para fins de análise de conformidade processual, análise de governança, disponibilidade e descentralização orçamentária, ressalvadas aquelas previstas nos incisos I a IV do art. 7º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022."
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º...................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
§ 1º Considerando a limitação operacional do Sistema PGC, o perfil de autoridade competente será atribuído ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena, que promoverá os atos no sistema somente após a expressa autorização do Secretário de Saúde Indígena.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º.................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
III - (Vetado)
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, por meio do SEI, instruirá processo específico para cada DSEI e para cada ano, visando à inclusão do relatório exportado do PGC.
§1º ..........................................................................................................................
§2º - (Vetado)
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 11 ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
III - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena submeterá os relatórios ao Secretário de Saúde Indígena para aprovação por meio de despacho no processo;
IV - o Coordenador Distrital promoverá a aprovação do PCA no Sistema PGC, após a autorização do Secretário de Saúde Indígena, até o dia 15 de maio do ano de elaboração do PCA;
Parágrafo único. A atividade mencionada no inciso III será realizada à medida que os processos mencionados no art. 10 retornem ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena, garantindo tempo hábil para o cumprimento do prazo mencionado no inciso IV.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 13..................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
II - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena: a análise de bens e serviços não enquadrados no inciso I; e
...............................................................................................................................
§ 1º A unidade que identificar inconsistências solicitará diretamente os devidos ajustes aos DSEI, informando ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena quando não houver recomendações adicionais.
§ 2º Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena a emissão de parecer consolidado das análises realizadas pelas unidades.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 14..................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
§ 2º O Departamento de Gestão da Saúde Indígena encaminhará os pedidos de revisão e alteração para aprovação do Secretário de Saúde Indígena.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 15..................................................................................................................
§ 1º O DSEI deverá incluir, no processo licitatório instruído para contratação/aquisição, relatório com a demanda que se pretende revisar.
§ 2º Acompanhado do relatório de que trata o § 1º, o ordenador de despesas deverá apresentar justificativa para o pedido de alteração fora da janela de planejamento.
§ 3º O processo deverá ser enviado ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena.
§4º ........................................................................................................................
§ 6º O Departamento de Gestão da Saúde Indígena encaminhará a solicitação para aprovação do Secretário de Saúde Indígena.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 16. Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena promover a consolidação dos PCAs ajustados no ano da execução e divulgá-los trimestralmente nos termos do art. 12.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. Os casos omissos serão tratados pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena, que poderá expedir orientações complementares.
....................................................................................................................." (NR)