Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
O COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 63 do Decreto 11.798, de 28 de novembro de 2023 e considerando a Portaria n° 1119, de 05 de junho de 2008, que regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos:
Considerando a Portaria n° 116, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta dedados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando a Portaria n° 72, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde;
Considerando que o perfil epidemiológico e de morbimortalidade da população indígena apresenta indicadores que retratam as desigualdades e iniquidades em saúde, com maior impacto nas condições de saúde das mulheres, crianças e jovens indígenas;
Considerando a necessidade de monitorar os óbitos e propor intervenções em tempo oportuno para redução da mortalidade;
Considerando que há necessidade de qualificação das informações sobre os eventos vitais na população indígena;
Considerando a necessidade de organizar a vigilância de óbitos no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI);
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, que integram um plano de ação global, objetivando entre suas metas a eliminação das mortes evitáveis materna, infantil e de menores de cinco anos, para o período 2016 e 2030;
Considerando a importância de subsidiar as políticas públicas, no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS); resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para instituir o Grupo Técnico de Vigilância do Óbito, materno e Infantil no âmbito do DSEI.
Parágrafo Único. O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO) tem caráter eminentemente técnico-científico, sigiloso, não coercitivo e punitivo, com atribuição para implementação da vigilância do óbito nas respectivas áreas de abrangência.
Art. 2º O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito será composto pelos seguintes representantes:
I - Sete representantes da Divisão de Atenção à Saúde Indígena (DIASI), sendo eles um profissional médico e as referências técnicas de vigilância do óbito, saúde da criança e saúde da mulher, CASAI, do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) e a chefia da DIASI;
II - Um representante do Serviço de Edificação e Saneamento Ambiental Indígena (SESANI);
III - Um representante do Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI);
IV - Um Apoiador da Saúde.
§1º A Chefia da DIASI deverá considerar o perfil da mortalidade distrital na indicação dos representantes da Divisão de Atenção à Saúde Indígena.
§2º Outros profissionais poderão participar oportunamente das reuniões do Grupo Técnico de Vigilância do Óbito em Indígena, a depender do tema relacionado ao óbito sob análise.
§3º Na impossibilidade de constituição do grupo com os membros mencionados acima, o Grupo Técnico deverá ser composto por cinco integrantes, do DSEI dentre os quais, três profissionais de nível superior da área de saúde, necessariamente.
Art. 3º São atribuições do Grupo Técnico Distrital de Vigilância do Óbito em indígena:
I - Analisar as fichas de investigação dos óbitos ocorridos em áreas sob jurisdição do DSEI Maranhão, registradas pelas equipes multidisciplinares de saúde indígena e preencher as fichas síntese com conclusões e recomendações;
II - Verificar e solicitar às equipes complementação das fichas dos óbitos indígenas em que haja ausência/insuficiência de informações ou em que se julgue necessária a verificação das informações ou o aprofundamento da investigação das circunstâncias da morte, segundo as normativas estabelecidas;
III - Apoiar a investigação dos óbitos em indígenas ocorridos nas unidades de referência, sempre que necessário;
IV - Trabalhar de forma integrada com os Comitês de Mortalidade Regionais, Estaduais e/ou Municipais, preferencialmente com representação nos respectivos comitês;
V - Articular com as demais instâncias envolvidas na vigilância do óbito, os fluxos de notificação, informação e investigação de óbitos em indígenas, conforme as portarias e documentos técnicos vigentes;
VI - Fortalecer a aplicação das recomendações propostas por outros Grupos e Comitês para óbitos de abrangência do DSEI.
VII - Enviar semestralmente os relatórios das atividades do GTVO aos Comitês de Mortalidade Municipais e/ou Estaduais, assim como para a Coordenação de Vigilância da Secretaria de Saúde Indígena, para acompanhamento das atividades desenvolvidas em nível local, bem como solicitar encaminhamentos para questões alheias à situação local.
VIII - Promover ações para a melhoria dos registros de saúde, por meio da sensibilização e educação continuada dos profissionais para o correto preenchimento de prontuários, fichas de atendimento, cartão da gestante e cartão da criança, Declaração de Nascidos Vivos (DNV), Declaração de Óbito (DO), fichas de notificação e de investigação;
IX - Convidar especialistas das diversas áreas de interesse a participar e colaborar com as atividades do grupo técnico, quando necessário.
X - Encaminhar a ficha síntese do processo de investigação aos Comitês de Mortalidade Municipal ou o Comitê de referência para os óbitos de sua área de abrangência, conforme o fluxo definido em cada Estado.
Art. 4º O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito deverá realizar reuniões ordinárias trimestrais.
§1º A escala de trabalho do representante médico deverá prever, minimamente, a participação em quatro reuniões ordinárias.
§2° A escala dos demais profissionais de área poderá ser ajustada conforme necessidade de participação nas discussões do grupo.
§3° O quórum mínimo para as reuniões ordinárias deve ser de três representantes.
§4° O DSEI tem autonomia para definir a frequência e programação das atividades do grupo.
§5° As reuniões deverão necessariamente ser registradas em uma ata detalhada, contendo lista de participantes assinada;
§6° As atas deverão ser armazenadas no DSEI para subsidiar a elaboração do relatório anual das atividades desenvolvidas pelo GTVO.
§7° Reuniões extraordinárias poderão ser organizadas para a vigilância oportuna dos óbitos ocorridos no DSEI, sempre que necessário.
Art. 5º São de investigação obrigatória os seguintes óbitos: maternos, de mulheres em idade fértil (MIF), infantis, fetais, por causas mal definidas e por Tuberculose.
§1º Deverão ser consideradas as definições apresentadas na Portaria nº 1.119/2008 e na Portaria nº 72/2010 e posteriores atualizações.
§2º A obrigatoriedade de investigação dos óbitos descritos neste artigo não restringe a investigação dos demais óbitos ocorridos no território.
§3º O Distrito poderá instituir outros óbitos de investigação obrigatória, considerando-se as características de mortalidade local.
§4º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
a) Óbito infantil: aquele ocorrido em crianças nascidas vivas desde o momento do nascimento até um ano de idade incompleto, ou seja, 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;
b) Nascimento vivo: é definido como a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva;
c) Óbito fetal: é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, com peso ao nascer igual ou superior a 500 gramas. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer, considerar aqueles com idade gestacional de 22 semanas (154 dias) de gestação ou mais. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer e idade gestacional, considerar aqueles com comprimento corpóreo de 25 centímetros cabeça-calcanhar ou mais.
d) Óbito em mulheres em idade fértil: os ocorridos em mulheres entre 10 e 49 anos de idade;
e) Óbito materno: a morte de mulher, ocorrida durante a gestação ou até um ano após o seu término, devida a quaisquer causas relacionadas com o seu desenvolvimento ou agravada no seu curso, inclusive por medidas adotadas durante a gravidez, independentemente de sua duração ou da localização, excluídas as acidentais ou incidentais;
f) Óbito por causa mal definida: óbito cuja causa esteja no intervalo do Capítulo XVIII -Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório não classificados em outra parte (Código R00-R99) da CID-10, exceto o código R95 - Síndrome da morte súbita na infância.
§5º É obrigatória a investigação do óbito cuja causa foi Tuberculose, segundo o "Protocolo de vigilância do óbito com menção de tuberculose nas causas de morte".
Art. 6º A participação de membros externos no Grupo Técnico de Vigilância do Óbito fica facultada à deliberação da maioria dos integrantes deste Grupo.
Art. 7º O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito deverá ser formalizado por meio de indicação de representantes, para publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.
§1º Os membros integrantes do Grupo Técnico de Vigilância do Óbito terão atuação técnico-científica sigilosa, não coercitiva ou punitiva com função eminentemente educativa, sem qualquer tipo de remuneração extra.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as publicações anteriores.