Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena

Portaria SESAI/MS Nº 233, DE 1º DE ABRIL DE 2025

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de metodologia de monitoramento acerca do cumprimento do Plano Operativo dos Programas e Projetos do Plano Básico Ambiental (PBA-CI) da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 61, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho (GT) no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, com a finalidade de monitoramento do cumprimento do Plano Operativo dos programas e Projetos do Plano Básico Ambiental (PBA-CI) da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte, gerida pela Norte Energia.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho objeto do Art. 1º desta Portaria:

I - estabelecer parâmetros para monitorar o cumprimento do Plano Operativo dos programas e Projetos do Plano Básico Ambiental (PBA-CI) da Usina Hidroelétrica de Belo Monte;

II - monitorar as ações implementadas;

III - avaliar a necessidade de readequações em face da necessidade apresentadas pelas comunidades atingidas;

IV - formular propostas de adequações das ações, se necessário;

V - elaborar relatórios para comunicar possíveis situações decorrentes de irregularidades, aos órgãos de apuração e fiscalização e

VI - interagir com os demais setores do Ministério da Saúde, FUNAI, IBAMA, MPI e outros órgãos federais, de forma a alcançar os objetivos propostos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes terras Indígenas e dos setores da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, relacionados à temática, com seus respectivos suplentes:

I - um representante do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, que o coordenará.

II - um representante do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

III- um representante do Departamento de Atenção Primária a Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

IV - um representante da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

V - um representante da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

VI - um representante do Distrito Sanitário Especial Indígena Altamira da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

VII- um representante da Terra Indígena Trincheira Bakajá;

VIII - um representante da Terra Indígena Kwatinemu;

IX - um representantes da Terra Indígena Cachoeira seca;

X - um representante da Terra Indígena Arara;

XI - um representante da Terra Indígena Kuruaya;

XII - um representante da Terra Indígena Kararaô;

XIII- um representante da Terra Indígena Apyterewa, aldeia kapanema; e

XIV - um representante da Terra Indígena Arara da Volta Grande.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá ter a participação, como convidados, representantes dos seguintes entes públicos e privado:

I - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

II - um do Ministério dos Povos Indígenas;

III - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente;

IV - um da Norte Energia.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá também, oportunamente, convidar na condição de convidados especiais, representantes de outros órgãos e/ou entidades pertinentes ao tema do GT, bem como especialistas, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º O Grupo de Trabalho reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente, de início no formato presencial, seguido de reuniões virtuais e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

Parágrafo único. As reuniões presenciais aos participantes desta Secretaria de Saúde Indígena junto ao Ministério da Saúde serão realizadas com os custos financeiros assegurados por esta Secretaria, conforme planejamento previamente apresentado pela coordenação do Grupo de Trabalho.

Art. 7º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 8º O Grupo de Trabalho apresentará, a cada reunião, relatório dos trabalhos desenvolvidos, com memória da reunião imediatamente anterior, destacando prioritariamente os encaminhamentos.

Art. 9º O Grupo de Trabalho tem vigência até 31 de dezembro de 2025, podendo o prazo ser prorrogado, a critério do Secretário de Saúde Indígena.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde