Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, para elaborar proposta de programa em medicinas indígenas no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS).
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 48, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas (GT/MI), no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), com a finalidade de elaborar proposta para estabelecimento de programa em medicinas indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS).
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas:
I - elaborar uma proposta de Programa de Medicinas Indígenas no âmbito do SasiSUS, visando sua implementação para o bem viver dos povos indígenas;
II - reunir, organizar e sistematizar as informações e documentos produzidos pela Secretaria de Saúde Indígena com a finalidade de obter subsídios técnicos e teóricos para os trabalhos relativos à elaboração e implementação do Programa de Medicinas Indígenas;
III - reunir, organizar e sistematizar os planos de ações estratégicos para implementação das medicinas indígenas no SasiSUS;
IV - elaborar e debater a proposta de financiamento do Programa de Medicinas Indígenas no âmbito do SasiSUS;
V - contribuir na estruturação e implementação das diretrizes do Programa de Medicinas Indígenas deliberadas durante as etapas regionais do Seminário Saúde Indígena: Um SasiSUS para o Bem-Viver;
VI - propor medidas e ações para implementação do Programa de Medicinas Indígenas nos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), considerando as especificidades socioculturais, geográficas e políticas locais em diálogo com as estratégias de cuidado em saúde a partir das perspectivas indígenas;
VII - definir diretrizes para o SasiSUS sobre o acolhimento e participação dos especialistas das medicinas indígenas na atenção primária à saúde ofertada nas terras e territórios indígenas, reconhecendo e respeitando suas especificidades socioculturais e de organização social;
VIII - propor conceitos e novos termos para a proteção dos conhecimentos das medicinas indígenas no SasiSUS, considerando a Lei da Biodiversidade 13.123/2015;
IX - Promover diálogo com os demais órgãos competentes sobre os mecanismos de reconhecimento formal dos especialistas das medicinas indígenas como promotores de cuidado em saúde, bem como as prerrogativas para remuneração;
X - Contribuir para a promoção de linhas pesquisas nos espaços acadêmicos e fora deles, que promovam a visibilidade e fortalecimento das Medicinas Indígenas junto aos povos indígenas;
Art. 3º O Grupo de Trabalho Medicinas Indígenas será composto por:
I. um representante titular e um suplente do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
II. um representante titular e dois suplentes do Gabinete do Secretário de Saúde Indígena
III. um representante titular e um suplente do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;
IV. um representante titular e um suplente do Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
V. um representante titular e um suplente da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena;
VI. um representante titular e um suplente da Coordenação-Geral de Participação Social na Saúde Indígena;
VII. um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Planejamento e Orçamento;
VIII. um representante titular e um suplente do Fórum Nacional dos Presidentes de CONDISI;
§ 1º. A coordenação será um dos membros do inciso I do caput, identificado quando da designação de que trata o § 3º deste artigo.
§ 2º. Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, outros técnicos da Secretaria de Saúde Indígena que não sejam os representantes titulares e suplentes do Grupo de Trabalho, em caráter colaborativo.
§ 3º. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas das medicinas indígenas, centros de medicinas indígenas e representantes de outras unidades do Ministério da Saúde, além de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do estabelecido nesta Portaria, sem direito a voto.
§ 4º Os convites de que tratam os § 3º, 4º e serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário; mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho das Medicinas Indígenas é de maioria absoluta dos membros, e e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º. Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 3º. Os membros que tiverem três ausências não justificadas, por ato do coordenador do Grupo de Trabalho, serão imediatamente substituídos.
Art. 5º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 7º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Secretário de Saúde Indígena.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.