Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena

Portaria SESAI/MS Nº 252, DE 6 DE maio DE 2025

Institui o Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, para elaborar proposta de programa em medicinas indígenas no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS).

O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 e 48, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas (GT/MI), no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), com a finalidade de elaborar proposta para estabelecimento de programa em medicinas indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS).

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas:

I - elaborar uma proposta de Programa de Medicinas Indígenas no âmbito do SasiSUS, visando sua implementação para o bem viver dos povos indígenas;

II - reunir, organizar e sistematizar as informações e documentos produzidos pela Secretaria de Saúde Indígena com a finalidade de obter subsídios técnicos e teóricos para os trabalhos relativos à elaboração e implementação do Programa de Medicinas Indígenas;

III - reunir, organizar e sistematizar os planos de ações estratégicos para implementação das medicinas indígenas no SasiSUS;

IV - elaborar e debater a proposta de financiamento do Programa de Medicinas Indígenas no âmbito do SasiSUS;

V - contribuir na estruturação e implementação das diretrizes do Programa de Medicinas Indígenas deliberadas durante as etapas regionais do Seminário Saúde Indígena: Um SasiSUS para o Bem-Viver;

VI - propor medidas e ações para implementação do Programa de Medicinas Indígenas nos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), considerando as especificidades socioculturais, geográficas e políticas locais em diálogo com as estratégias de cuidado em saúde a partir das perspectivas indígenas;

VII - definir diretrizes para o SasiSUS sobre o acolhimento e participação dos especialistas das medicinas indígenas na atenção primária à saúde ofertada nas terras e territórios indígenas, reconhecendo e respeitando suas especificidades socioculturais e de organização social;

VIII - propor conceitos e novos termos para a proteção dos conhecimentos das medicinas indígenas no SasiSUS, considerando a Lei da Biodiversidade 13.123/2015;

IX - Promover diálogo com os demais órgãos competentes sobre os mecanismos de reconhecimento formal dos especialistas das medicinas indígenas como promotores de cuidado em saúde, bem como as prerrogativas para remuneração;

X - Contribuir para a promoção de linhas pesquisas nos espaços acadêmicos e fora deles, que promovam a visibilidade e fortalecimento das Medicinas Indígenas junto aos povos indígenas;

Art. 3º O Grupo de Trabalho Medicinas Indígenas será composto por:

I. um representante titular e um suplente do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

II. um representante titular e dois suplentes do Gabinete do Secretário de Saúde Indígena

III. um representante titular e um suplente do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;

IV. um representante titular e um suplente do Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

V. um representante titular e um suplente da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena;

VI. um representante titular e um suplente da Coordenação-Geral de Participação Social na Saúde Indígena;

VII. um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Planejamento e Orçamento;

VIII. um representante titular e um suplente do Fórum Nacional dos Presidentes de CONDISI;

§ 1º. A coordenação será um dos membros do inciso I do caput, identificado quando da designação de que trata o § 3º deste artigo.

§ 2º. Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, outros técnicos da Secretaria de Saúde Indígena que não sejam os representantes titulares e suplentes do Grupo de Trabalho, em caráter colaborativo.

§ 3º. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas das medicinas indígenas, centros de medicinas indígenas e representantes de outras unidades do Ministério da Saúde, além de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do estabelecido nesta Portaria, sem direito a voto.

§ 4º Os convites de que tratam os § 3º, 4º e serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário; mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho das Medicinas Indígenas é de maioria absoluta dos membros, e e o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 2º. Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 3º. Os membros que tiverem três ausências não justificadas, por ato do coordenador do Grupo de Trabalho, serão imediatamente substituídos.

Art. 5º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 7º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Secretário de Saúde Indígena.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de Medicinas Indígenas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA

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