Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena

PORTARIA SESAI/MS Nº 262, DE 11 DE junho DE 2025

Institui o Comitê sobre Mercúrio, Agrotóxicos e Outros Contaminantes Ambientais, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, com a finalidade de coordenar ações e estratégias relacionadas à contaminação por mercúrio, agrotóxicos e outros contaminantes ambientais nos territórios indígenas.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê sobre Mercúrio, Agrotóxicos e Outros Contaminantes Ambientais, vinculado à Secretaria de Saúde Indígena, de caráter consultivo, deliberativo e permanente, com a finalidade de coordenar ações e estratégias no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS), voltadas a para territórios atingidos por impactos relacionados à contaminação por mercúrio, agrotóxicos e outros contaminantes, sob a circunscrição dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI).

Art. 2º Compete ao Comitê:

I. propor ferramentas e documentos orientadores para a estruturação da temática da contaminação por mercúrio e agrotóxicos no âmbito do SasiSUS;

II. propor fluxos para o compartilhamento de informações entre os setores envolvidos na exposição ambiental ao mercúrio e aos agrotóxicos;

III. mapear informações sobre a distribuição, a magnitude e as áreas de risco de contaminação por mercúrio e agrotóxicos nos DSEI;

IV. identificar as populações indígenas assistidas pela SESAI/MS, expostas e potencialmente expostas ao mercúrio e aos agrotóxicos;

V. analisar a situação de saúde referente às populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio e aos agrotóxicos;

VI. elaborar plano de comunicação de riscos voltado para as populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio e aos agrotóxicos;

VII. propor medidas para aprimorar o registro nos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde (MS) de casos de exposição por mercúrio e agrotóxicos da população indígena assistida pela SESAI;

VIII. identificar a necessidade de análise de mercúrio e agrotóxicos nas matrizes ambientais e biológicas em territórios indígenas;

IX. incentivar e apoiar a produção de conhecimentos sobre os efeitos do mercúrio e dos agrotóxicos na saúde humana e ambiental em territórios indígenas expostos.

X. acompanhar e promover registro de resultado de estudos e pesquisas realizadas em território indígena sobre contaminação humana e ambiental por mercúrio e agrotóxicos;

XI. propor articulações intra/intersetoriais e cooperações nacionais e internacionais para implementação das ações relacionadas à SESAI no Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio e Agrotóxicos;

XII. monitorar e avaliar as ações estabelecidas no Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio;

XIII. orientar e acompanhar a implementação de ações decorrentes da Convenção de Minamata, no que couber à SESAI, bem como monitorar a execução de ações transversais relacionadas à atuação da Secretaria;

XIV. adotar outras providências que julgar necessárias para a implementação do Comitê.

Art. 3º O Comitê sobre Mercúrio, Agrotóxicos e outros Contaminantes Ambientais será composto por 1 (um) representante titular e 1 suplente, das seguintes unidades:

I. Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena (GAB/SESAI);

II. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena (DEAMB);

III. Coordenação de Saúde Ambiental (COSA/CGISA/DEAMB);

IV. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena (DAPSI);

V. Coordenação de Vigilância em Saúde Indígena (COVISI/CGGAS/DAPSI);

VI. Coordenação de Atributos e Promoção de Saúde Indígena (COAPRO/CGGAS/DAPSI);

VII. Coordenação de Articulação Interfederativa e Regulação da Saúde Indígena (COAIR/CGGAS/DAPSI);

VIII. Departamento de Gestão da Saúde Indígena (DGESI);

IX. Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena (CGCOIM);

X. Fórum Nacional dos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (FPCONDISI);

XI. Coordenação-Geral de Participação e Controle Social em Saúde Indígena (CGPSI);

XII. Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos à Saúde Indígena (CGOEX).

§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados pelo(a) Secretário(a) de Saúde Indígena.

§ 3º Poderão ser convidados a participar de reuniões específicas do Comitê, sem direito a voto, outros técnicos da Secretaria de Saúde Indígena que não sejam os representantes titulares e suplentes do Comitê, em caráter colaborativo.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão.

§ 5º Os convites de que tratam os § 4º e § 5º serão feitos pela coordenação do Comitê e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 4º São atribuições do coordenador do Comitê:

I- convocar e coordenar as reuniões e os trabalhos do Comitê;

II- representar o Comitê perante outras instituições e órgãos; e

III- exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

Art. 5º As reuniões ocorrerão quinzenalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou pelo Secretario de Saúde Indígena.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o de votação será de maioria simples.

§ 2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º A secretaria executiva do Comitê será definida pelo coordenador no momento de sua eleição, que prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 7º O Comitê produzirá relatório anual das suas atividades.

§ 1º O relatório anual do Comitê será encaminhado ao Secretário(a) de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

Art. 8º O Comitê terá duração por prazo indeterminado.

Art. 9º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA

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