Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena Grupo de Trabalho, com a finalidade de avaliar e propor medidas relacionadas à criação de novos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI).
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar e propor medidas relacionadas à criação de novos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI).
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho tem como objetivo subsidiar a Secretaria de Saúde Indígena na expansão da rede de atenção à saúde indígena, por meio de estudos e proposição de critérios para a criação de novos DSEI, garantindo atendimento equitativo às populações indígenas.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - Realizar estudo diagnóstico para identificar os territórios que necessitam da criação de novos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), considerando aspectos territoriais, populacionais, epidemiológicos e socioculturais;
II - Propor critérios técnicos, estratégicos e operacionais para a criação de novos DSEI, contemplando a população atendida, extensão territorial, infraestrutura, recursos humanos, acessibilidade, viabilidade administrativa e orçamentária;
III - Propor critérios para a priorização da criação de DSEI, bem como parâmetros para orientar a expansão da rede de atenção à saúde indígena, de forma equitativa, eficiente e integrada ao SUS;
IV - Elaborar relatórios e recomendações técnicas fundamentadas, subsidiando decisões da SESAI sobre a criação de novos DSEI
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - um representante do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena, que coordenará o Grupo de Trabalho;
II - um representante da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Saúde Indígena;
III - um representante da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde indígena;
IV - um representante da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena;
V - um representante da Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira;
VI - um representante da Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade;
VII - um representante do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
VIII - um representante do Departamento de Gestão da Saúde Indígena; e
IX - um representante do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena.
§ 1º Cada membro titular do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Secretário de Saúde Indígena.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar, sem direito a voto, especialistas e representantes de outras unidades do Ministério da Saúde, de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e de organizações não governamentais, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião será de um terço dos membros do colegiado, e o de votação será de maioria simples dos presentes.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão preferencialmente de forma presencial, podendo serem realizadas por videoconferência, de modo a assegurar a participação remota de seus membros.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Saúde Indígena exercerá a função de Secretaria Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 7º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Secretário de Saúde Indígena, para fins de apreciação e adoção das providências cabíveis.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.