Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o Sistema OuvidorSUS.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 29, inciso II, do Decreto n.º 5.974, de 29 de novembro de 2006, que estimula a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidorias do SUS nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o Pacto pela Saúde, que valoriza a relação solidária entre os gestores das três esferas de governo;
Considerando a necessidade de padronizar condutas para o aprimoramento do processo de resolução das demandas apresentadas pelos cidadãos usuários do SUS; e
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar a Regulamentação do Sistema OuvidorSUS, conforme disposto no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA OUVIDORSUS
1. O OuvidorSUS é um Sistema informatizado elaborado pelo Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS e desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS.
2. O Sistema OuvidorSUS permite a disseminação de informações, o registro e o encaminhamento das manifestações dos cidadãos.
3. O OuvidorSUS possibilita a troca de informações entre os órgãos responsáveis pela gestão do SUS, para adoção das providências cabíveis diante das manifestações recebidas.
4. São objetivos do Sistema OuvidorSUS:
a) atuar como ferramenta no processo de descentralização do Sistema Nacional de Ouvidorias do SUS;
b) facilitar a democratização de informações em saúde;
c) agilizar o processo de recebimento, encaminhamento, acompanhamento e resposta das manifestações recebidas;
d) gerar relatórios gerenciais que auxiliem na melhoria contínua do Sistema Único de Saúde.
5. O Sistema possui os seguintes Níveis de Acesso para os gestores:
a) Acesso Nível I - inclui, encaminha, recebe e responde as manifestações, bem como permite a criação de sua própria subrede;
b) Acesso Nível II - permite o recebimento e resposta das manifestações, assegurando a todos os gestores cadastrados nesse Nível fazerem parte de uma sub-rede.
5.1 Para habilitar-se ao Acesso Nível I, o gestor deverá ter implantado o Serviço de Ouvidoria, conforme as orientações do Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS - DOGES, da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde -SGEP/MS.
5.2 A solicitação de Acesso deverá ser feita pelo gestor, por meio de documento oficial da seguinte forma:
a) para o Acesso Nível I, o documento deverá ser enviado ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS -DOGES/SGEP;
b) para o Acesso Nível II, o documento deverá ser enviado ao gestor da sub-rede da qual faz parte.
6. Todas as demandas inseridas no Sistema OuvidorSUS deverão ser classificadas e tipificadas de acordo com os manuais disponíveis na Internet no endereço www.saude.gov.br, por meio do ícone Secretarias - Gestão Estratégica e Participativa -Publicações.
7. Depois de inseridas, as demandas deverão ser encaminhadas aos órgãos responsáveis no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
8. O prazo máximo para a conclusão das demandas no Sistema será estabelecido pelo teor das manifestações que, por sua vez, determinará as prioridades especificadas a seguir:
a) Urgente - até 15 dias;
b) Alta - até 30 dias;
c) Média - até 60 dias;
d) Baixa - até 90 dias.
8.1 O prazo para conclusão será contado a partir da data de encaminhamento da demanda.
9. As demandas já inseridas no Sistema até a publicação deste Regulamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para serem concluídas.
10. O gestor será responsável pelas ações dos usuários cadastrados por ele no uso do Sistema OuvidorSUS.