Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

PORTARIA Nº 11, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Estabelece as normas operacionais para a apresentação de projetos para o financiamento da execução da formação inicial dos agentes comunitários de saúde e dá outras previdências.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 2.474, de 12 de novembro de 2004, que institui o repasse de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo para a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde;

Considerando que os Projetos de formação inicial do Agente Comunitário de Saúde deverão seguir o Perfil Profissional do Agente Comunitário da Saúde, definido pelo Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de procedimentos e critérios uniformes de apresentação, análise e aprovação dos Projetos financiados, resolve:

Art. 1º Instituir normas para apresentação e aprovação dos projetos para financiamento da formação inicial dos Agentes Comunitários de Saúde, de que trata a Portaria GM 2.474/2004.

Art. 2º Os Projetos deverão ser encaminhados ao Ministério da Saúde/SGTES/DEGES, contendo: I - Plano de Curso; II - Plano de Execução do Curso III - Plano de Formação Pedagógica para Docentes; IV - Planilha de Custos; V - Cronograma de desembolso.

Art. 3º O Plano de Curso deve ser elaborado com base no Perfil Profissional do Agente Comunitário de Saúde, abrangendo: I. Justificativa; II. Objetivo; III. Requisito de acesso; IV. Perfil profissional de conclusão; V. Organização curricular ou Matriz curricular para a formação inicial, informando a carga horária total do Curso, discriminação da distribuição da carga horária entre os módulos, unidades temáticas e/ou disciplinas e identificação das modalidades (dispersão ou concentração); VI. Metodologia pedagógica para formação em serviço e estratégias para acompanhamento das turmas descentralizadas; VII. Avaliação da Aprendizagem: critérios, detalhamento metodológico e instrumentos; VIII. Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, com descrição do processo; IX. Instalações e equipamentos (descrição dos recursos físicos, materiais e equipamentos necessários à execução do curso, tanto para os momentos de trabalho teórico-prático/concentração quanto para os momentos de prática supervisionada/dispersão); X. Pessoal docente e técnico, com descrição da qualificação profissional necessária e forma de seleção; XI. Certificação: informação de que será expedido pela escola responsável Atestado de Conclusão do curso de formação inicial; XII. Relação nominal e caracterização da equipe técnica responsável pela coordenação do projeto, constituída, no mínimo, por um coordenador geral e um coordenador pedagógico.

Art. 4º O Plano de Execução do Curso de Formação Inicial do Agente Comunitário de Saúde deve explicitar a forma de organização e operacionalização das atividades educativas previstas, apresentando as seguintes informações: I. Municípios abrangidos pelo Projeto; II. Número de Agentes contemplados pelo Projeto e número total de Agentes atendidos, por município; III. Número total de turmas previstas e número de alunos por turma (informar os critérios utilizados para a definição dos números e distribuição de vagas); IV. Relação nominal dos Agentes Comunitários de Saúde abrangidos pelo Projeto, organizada em turmas, por Município, validada pelo gestor do município de origem dos trabalhadores; V. Localização das atividades educativas, por turma, nos momentos de concentração e dispersão (informar critérios utilizados); VI. Definição e descrição detalhada do material didático pedagógico que será fornecido ao aluno trabalhador; VII. Planejamento das atividades de acompanhamento das turmas e cronograma de supervisão, com detalhamento das estratégias e metodologias de acompanhamento bem como modalidade de registro; VIII. Prazo e Cronograma de execução detalhado do curso, por turma.

Art. 5º O Plano de Formação Pedagógica para Docente deverá apresentar carga horária mínima de 88h, sendo o módulo inicial de no mínimo 40h, realizado antes do início do curso.

Parágrafo Único. O plano de capacitação pedagógica docente deverá apresentar: I. Os temas abordados; II. As estratégias e metodologias utilizadas; III. As estratégias de avaliação.

Art. 6º A Planilha de Custos deve apresentar o valor fi- nanceiro total do Projeto, detalhando os itens das despesas necessárias à execução do Curso, com memória de cálculo. Parágrafo 1º Poderão ser consideradas despesas com pa- gamento de instrutoria; deslocamentos; material pedagógico e didático; salas de aula e equipamentos. Parágrafo 2º O custo unitário por aluno não poderá exceder o valor estabelecido no Art. 2º, parágrafo único da Portaria GM 2.474/2004.

Art. 7º O Cronograma de Desembolso deve informar a pro- gramação de execução financeira, de forma trimestral, de acordo com a execução do Curso.

Art. 8º Os Projetos deverão conter os seguintes documentos: I. Ofício assinado pelo gestor estadual de saúde ou gestor municipal de saúde que receberá os recursos financeiros, indicando a instituição formadora executora do Curso; II. Resolução de aprovação do Projeto pela CIB; III. Documento de pactuação do Pólo de Educação Perma- nente em Saúde; IV. Atos Autorizativos, Credenciamento da instituição formadora no respectivo sistema de ensino local e Regimento Escolar.

Art. 9º A cada trimestre, a instituição executora deverá emitir relatório de execução e encaminhar ao MS/SGTES/DEGES, conforme Art. 6º da Portaria nº 2.474/2004.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.

MARIA LUIZA JAEGER

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