Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 3 DE MARÇO DE 2010

Institui no âmbito do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET Saúde), o PET Saúde/Vigilância em Saúde.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e o SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE ambos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, que define entre as atribuições da União sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

Considerando o Regulamento Sanitário Internacional 2005 - RSI, que estabelece a necessidade de aperfeiçoamento das capacidades dos serviços de saúde pública para detectar, avaliar, monitorar e dar resposta apropriada aos eventos que possam se constituir em emergência de saúde pública de importância internacional, oferecendo a máxima proteção em relação à propagação de doenças em escala mundial, mediante o aprimoramento dos instrumentos de prevenção e controle de riscos de saúde pública;

Considerando a Portaria nº. 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga e aprova as diretrizes do Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão que - dentre outras questões - reforça a regionalização, a territorialização da saúde como base para organização dos sistemas, estruturando as regiões sanitárias e instituindo colegiados de gestão regional; reitera a importância da participação e do controle social com o compromisso de apoio à sua qualificação e estabelece relações contratuais entre os entes federativos;

Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde, conforme Portaria n. 687/GM, de 30 de março de 2006, que dentre outras questões estimula as ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações de Promoção da Saúde; fortalecimento da participação social como fundamental na consecução de resultados de Promoção da Saúde, em especial a eqüidade e o empoderamento individual e comunitário; promoção de mudanças na cultura organizacional, com vistas à adoção de práticas horizontais de gestão e estabelecimento de redes de cooperação intersetoriais;

Considerando a Portaria nº. 1.865/GM, de 10 de agosto de 2006, que estabelece a Secretaria de Vigilância em Saúde como Ponto Focal Nacional para o Regulamento Sanitário Internacional (2005) junto à Organização Mundial da Saúde;

Considerando a Portaria nº. 1.052/GM, de 08 de maio de 2007, que aprova o Plano Diretor de Vigilância Sanitária (PDVISA), contemplando as diretrizes norteadoras necessárias à consolidação e fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);

Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde - SUS para formação e desenvolvimento de trabalhadores na área da saúde, e as novas diretrizes para sua implementação, dispostas na Portaria nº 1996/GM, de 20 de agosto de 2007;

Considerando o Decreto nº. 6.860, de 27 de maio de 2009, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Saúde, estabelecendo as competências da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) como gestora do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e como formuladora da Política de Vigilância Sanitária, em articulação com Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria GM nº. 3252, de 23 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a necessidade de potencializar o processo de descentralização, fortalecendo estados e municípios no exercício do papel de gestores da Vigilância em Saúde;

Considerando a necessidade no processo de integração ensino-serviço e capacitação pedagógica de criar estímulo para que os profissionais que desempenham atividades na área da Vigilância em Saúde possam orientar os estudantes de graduação, tendo o serviço público de saúde como cenário de prática; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 421/MS/MEC, de 3 de março de 2010, que institui, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde -PET Saúde, destinado a fomentar a formação de grupos de aprendizagem tutorial em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, como parte do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde, o PET Saúde na área de Vigilância em Saúde (PET Saúde/VS), destinado a fomentar a formação de grupos de aprendizagem tutorial na área de Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. O PET Saúde/VS tem como pressuposto a educação pelo trabalho caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho e vivências direcionadas aos estudantes dos cursos de graduação na área da saúde, de acordo com as necessidades do SUS.

Art. 2º São objetivos do PET Saúde/VS:

I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;

II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação;

III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar na área de vigilância em saúde;

IV - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde;

V - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País na área de vigilância em saúde;

VI - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

VII - fomentar a articulação entre ensino e serviço na área de vigilância saúde e;

VIII - fomentar o papel da vigilância em saúde na análise da situação de saúde, como instrumento de gestão, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios.

Art. 3º O PET Saúde/VS oferecerá bolsas nas seguintes modalidades:

I - iniciação ao trabalho, destinada a estudantes de graduação regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior IES integrantes do PET Saúde/VS com o objetivo de produzir conhecimento relevante na área da vigilância em saúde;

II -tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET Saúde/VS que produzam ou orientem a produção de conhecimento relevante na área da vigilância em saúde;

III - preceptoria, destinada a profissionais de serviços vinculados à Vigilância em Saúde que realizem orientação a alunos de graduação da área da saúde das IES integrantes do PET Saúde/VS; e

Parágrafo único. Poderão participar do PET Saúde/VS, nas modalidades descritas nos incisos I e II do artigo 3º os estudantes e professores de:

I - Instituições de Educação Superior - IES públicas;

II - IES privadas integrantes do Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - PRÓ-SAÚDE; e

III - IES privadas que desenvolvam atividade curricular em serviço na Vigilância em Saúde, atestada pelo respectivo gestor municipal ou estadual ao qual se vincular o serviço.

Art. 4º As bolsas e os incentivos serão repassados considerando-se a proporção de 1 (um) tutor acadêmico para 2 (dois) preceptores e 8 (oito) estudantes que serão definidos a partir de cada grupo de estudantes, sob orientação do respectivo grupo de tutor e preceptores, sendo:

I - uma bolsa mensal para cada tutor acadêmico que se dedicar às atividades de ensino e pesquisa relacionados à vigilância em saúde;

II - uma bolsa mensal para cada preceptor que se dedicar às atividades educativas com 4 (quatro) estudantes de graduação dos cursos da área da saúde e afins; e

III - uma bolsa mensal para cada estudante, condicionada à produção de conhecimento relevante na vigilância em saúde e relacionada à atividade de iniciação ao trabalho.

IV - uma bolsa mensal para o tutor coordenador, no caso de projetos que apresentem proposta de três ou mais grupos PET Saúde/VS, desde que o tutor coordenador não seja tutor acadêmico ou preceptor.

Parágrafo único. O número de grupos PET Saúde/VS proposto deverá estar em consonância com a estruturação física e de pessoal dos cenários de práticas de vigilância em saúde.

Art. 5º O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de tutoria acadêmica, preceptoria, e monitoria estudantil, conforme as seguintes determinações:

I - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, no âmbito do SUS, desenvolvida por profissionais com vínculo universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e estudantes de graduação na área da saúde ou afins, devendo exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte de sua atividade universitária, sem detrimento das atividades acadêmicas que já realiza;

II - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, exercida por profissionais de nível superior de serviços vinculados à Vigilância em Saúde, com no mínimo dois anos de experiência comprovada, por meio de curriculum vitae, em atividades relacionadas com gerência, monitoramento ou análise de dados de saúde e que sejam indicados pelos gestores estaduais ou municipais de saúde, devendo exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte das atividades no serviço de saúde, ao qual eles sejam vinculados; (Retificado no DOU nº 74 de 20.04.2010, Seção 1, página 68)

III - monitoria estudantil: desenvolvimento de atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante em vigilância em saúde e as atividades de iniciação ao trabalho.

§ 1º A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação.

§ 2º São atribuições do estudante bolsista:

I - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;

II - participar durante a sua permanência no PET Saúde/VS em atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - manter bom rendimento no curso de graduação;

IV - publicar ou apresentar em evento de natureza científica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo; fazendo referência à sua condição de bolsista do PET-Saúde/VS nas publicações e trabalhos apresentados; e

V - cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PET Saúde/VS aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

Art. 6º Os projetos deverão ser elaborados em conformidade com os editais a serem publicados, observada esta Portaria.

§ 1º Os valores referentes às modalidades de bolsas serão estabelecidos nos editais.

§ 2º Os projetos terão duração de 2 (dois) anos e deverão ser assinados pelo gestor de saúde e pela IES, e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais dos serviços de vigilância em saúde que receberão o incentivo da preceptoria e dos tutores acadêmicos que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta entre o gestor municipal de saúde e a instituição de ensino.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde e à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PET-Saúde/VS.

Art. 8º O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da seguinte Funcional Programática - 10.305.1444.4382.0001 -Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e controle de doenças.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO EDUARDO DE CAMPOS
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação Ministério da Saúde

GERSON OLIVEIRA PENNA
Secretário de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde

MARIA PAULA DALLARI BUCCI
Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação

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