Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui no âmbito do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PETSaúde), o PET-Saúde/Saúde Mental.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, ambos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, que define entre as atribuições da União sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Considerando a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o auxílio reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações;
Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde, conforme Portaria nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que dentre outras questões estimula as ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações de Promoção da Saúde;
Considerando a necessidade no processo de integração ensino-serviço e capacitação pedagógica de criar estímulo para que os profissionais que desempenham atividades na área da Atenção em Saúde Mental, álcool e outras drogas possam orientar os estudantes de graduação, tendo o serviço público de saúde como cenário de prática;
Considerando a Portaria Interministerial nº 421/MS/MEC, de 3 de março de 2010, que institui, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, destinado a fomentar a formação de grupos de aprendizagem tutorial em áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem:
Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, como parte do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, o PET-Saúde no âmbito da Atenção em Saúde Mental (PET-Saúde/Saúde Mental), destinado a fomentar a formação de grupos de aprendizagem tutorial na área da Atenção em Saúde Mental, álcool e outras drogas.
Parágrafo único. O PET-Saúde/Saúde Mental tem como pressuposto a educação pelo trabalho, caracterizando-se como instrumento para qualificação em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho e vivências direcionadas aos estudantes dos cursos de graduação na área da saúde, de acordo com as necessidades do SUS.
Art. 2º São objetivos do PET-Saúde/Saúde Mental:
I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;
II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação;
III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar na área saúde mental;
IV - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde;
V - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País na área da saúde mental;
VI - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;
VII - fomentar a articulação entre ensino e serviço na área da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas; e
VIII - fomentar o papel da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas na análise da situação de saúde, como instrumento de gestão, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde da população.
Art. 3º O PET-Saúde/Saúde Mental oferecerá bolsas nas seguintes modalidades:
I - iniciação ao trabalho, destinada a estudantes de graduação regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior - IES integrantes do PET-Saúde/Saúde Mental com o objetivo de produzir conhecimento relevante na área da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas;
II - tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET-Saúde/Saúde Mental que produzam ou orientem a produção de conhecimento relevante na área da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas; e
III - preceptoria, destinada a profissionais de serviços vinculados à atenção em saúde mental, álcool e outras drogas que realizem orientação a alunos de graduação da área da saúde das IES integrantes do PET-Saúde/Saúde Mental.
Parágrafo único. Poderão participar do PET-Saúde/Saúde Mental, nas modalidades descritas nos incisos I e II do artigo 3º os estudantes e professores de:
I - Instituições de Educação Superior - IES públicas;
II - IES privadas integrantes do Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - PRÓ-SAÚDE; e
III - IES privadas que desenvolvam atividade curricular em serviço junto à sociedade, atestada pelo respectivo gestor municipal ou estadual ao qual se vincular o serviço.
Art. 4º As bolsas e os incentivos serão repassados considerando-se a proporção de 1 (um) tutor acadêmico para 3 (três) preceptores e 12 (doze) estudantes que serão definidos a partir de cada grupo de estudantes, sob orientação do respectivo grupo de tutor e preceptores, sendo:
I - uma bolsa mensal para cada tutor acadêmico que se dedicar às atividades de ensino e pesquisa relacionados à atenção em saúde mental e álcool e outras drogas;
II - uma bolsa mensal para cada preceptor que se dedicar às atividades educativas com 4 (quatro) estudantes de graduação dos cursos da área da saúde;
III - uma bolsa mensal para cada estudante, relacionada à atividade de iniciação ao trabalho, condicionada à produção de conhecimento relevante na área da atenção em saúde mental, álcool e outras drogas; e
IV - uma bolsa mensal para o tutor coordenador, no caso de projetos que apresentem proposta de três ou mais grupos PET-Saúde/Saúde Mental, desde que o tutor coordenador não seja tutor acadêmico ou preceptor.
Parágrafo único. O número de grupos PET-Saúde/Saúde Mental proposto deverá estar em consonância com a estruturação física e de pessoal dos cenários de práticas de atenção em saúde mental, álcool e outras drogas.
Art. 5º O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de tutoria acadêmica, preceptoria, e monitoria estudantil, conforme as seguintes determinações:
I - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, no âmbito do SUS, desenvolvida por profissionais com vínculo universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e estudantes de graduação na área da saúde, devendo exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte de sua atividade universitária, sem detrimento das atividades acadêmicas que já realiza;
II - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, exercida por profissionais de nível superior da área da saúde dos CAPS - Centros de Atenção Psicossocial, e por profissionais da área de saúde mental (Psiquiatras, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais) dos NASF - Núcleos de Apoio à Saúde da Família, com no mínimo especialização na área da saúde ou saúde mental e/ou álcool e outras drogas e três anos de experiência na área, comprovada por meio de curriculum vitae, em atividades de atenção, de pesquisa ou gestão em saúde mental, de acordo com as habilidades necessárias aos projetos apresentados. Devem ser indicados pelos gestores estaduais ou municipais de saúde, devendo exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte das atividades no serviço de saúde, ao qual eles sejam vinculados;
III - monitoria estudantil: desenvolvimento de atividades de pesquisa e de iniciação ao trabalho, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na área de saúde mental, devendo se dedicar a estas atividades por pelo menos 8 (oito) horas semanais.
§ 1º A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação.
§ 2º São atribuições do estudante bolsista:
I - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;
II - participar durante a sua permanência no PET-Saúde/Saúde Mental em atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - manter bom rendimento no curso de graduação;
IV - publicar ou apresentar em evento de natureza científica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo, fazendo referência à sua condição de bolsista do PET-Saúde/Saúde Mental nas publicações e trabalhos apresentados; e
V - cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PETSaúde/Saúde Mental aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
Art. 6º Os projetos deverão ser elaborados em conformidade com os editais a serem publicados, observada esta Portaria.
§ 1º Os valores referentes às modalidades de bolsas e a duração dos projetos serão estabelecidos nos editais.
§ 2º Os projetos deverão ser assinados pelo gestor de saúde e pela IES, e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 3º Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais dos serviços de atenção em saúde mental, álcool e outras drogas, que receberão o incentivo da preceptoria, e dos tutores acadêmicos, que farão parte dos projetos, devem ser definidos de maneira conjunta entre os gestores da saúde e da instituição de ensino, devendo ser amplamente divulgados aos interessados na participação do projeto.
Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PET-Saúde/Saúde Mental.
Art. 8º O Ministério da Saúde utilizará os recursos orçamentários provenientes do Plano Integrado de Enfrentamento ao crack e outras Drogas (Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010) e da Medida Provisória nº 498, de 29 de julho de 2010, que abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo para atender à programação do Plano Integrado de Enfrentamento do crack.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.