Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e pagamento de bolsas para a execução do Programa de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas e o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (PRÓ-RESIDÊNCIAS) e institui o seu Sistema de Informações Gerenciais (SIG-RESIDÊNCIAS), no âmbito do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, ambos do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social;
Considerando a Lei no. 6.932, de 7 de julho de 1981 que institui a Residência Médica como modalidade de ensino de pósgraduação destinada a médicos;
Considerando o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
Considerando a Lei no. 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui em seu artigo 15º o Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho em saúde;
Considerando a Lei no. 11.381, de 1º de dezembro de 2006, que dispõe sobre o valor da bolsa do médico residente em treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais;
Considerando o Decreto, de 20 de junho de 2007, que instituiu a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde (CIGES);
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.001, de 22 de outubro de 2009, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que institui o Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA MÉDICA);
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde; resolvem:
Art. 1º As bolsas de que trata esta Portaria serão concedidas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde (MS), aos residentes dos programas selecionados, por meio dos editais próprios, do Programa de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas e do Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (PRÓ-RESIDÊNCIAS).
§ 1º A concessão de bolsas, no âmbito do PRÓ-RESIDÊNCIAS, deve atender aos respectivos Termos de Compromisso, firmados pelos presidentes da Comissão de Residência Médica (COREME) das instituições com Programas de Residência Médica selecionados e da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) das instituições com Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde selecionados.
§ 2º Será repassado ao residente participante do PRÓ-RESIDÊNCIAS, o valor da bolsa conforme legislação vigente.
§ 3º É vedado o recebimento concomitante e cumulativo do valor da bolsa-residência de que trata esta portaria com qualquer outra modalidade de bolsa ou tipo de vencimentos recebidos pelo residente, se servidor.
§ 4º O período de duração da concessão das bolsas será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a depender da duração do Programa selecionado.
Art. 2º Institui-se o Sistema de Informações Gerenciais do PRÓ-RESIDÊNCIAS, denominado SIG-RESIDÊNCIAS para o gerenciamento das informações a serem utilizadas para o pagamento das bolsas a que se refere esta portaria.
Art. 3º Os coordenadores da COREME das instituições com Programas de Residência Médica selecionados e os coordenadores da COREMU das instituições com Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde selecionados, para participarem do PRÓ-RESIDÊNCIAS, deverão cadastrar os residentes bolsistas no SIG-RESIDÊNCIAS e validar os seus nomes, até o 5º dia útil de cada mês.
§ 1º Os coordenadores de COREME e os coordenadores de COREMU dos Programas selecionados ao cadastrarem e validarem os nomes dos residentes participantes no SIG-RESIDÊNCIAS se responsabilizam por atestar que todas as atividades e obrigações foram fielmente cumpridas.
§ 2º O não cumprimento dos procedimentos descritos no caput deste artigo por parte dos coordenadores impossibilitará a autorização do pagamento da bolsa ao residente.
Art. 4º O DEGES/SGTES/MS procederá a homologação das informações cadastradas e encaminhará a relação nominal dos residentes bolsistas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP) da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) por meio físico e por arquivo eletrônico, acompanhada da autorização de pagamento.
§ 1º A CGESP efetuará o pagamento das bolsas por meio do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE).
§ 2º Para o pagamento das bolsas de que trata esta portaria, serão utilizados recursos orçamentários referentes à funcional programática nº 10.364.1436.8628.0001 da SGTES/MS.
Art. 5º O pagamento das bolsas terá início no mês subseqüente à data do cadastramento do residente Bolsista no SIG-RESIDÊNCIAS.
Parágrafo Único. Não serão efetuados pagamentos de bolsas retroativamente à data do cadastramento referido no caput deste artigo.
Art. 6º Os coordenadores de COREME e os coordenadores de COREMU dos Programas selecionados para participar do PRÓRESIDÊNCIAS são responsáveis pelo envio ao DEGES/ SGTES, de relatório de ocorrências indicando a interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência.
§ 1º As solicitações de licença médica deverão ser encaminhadas para homologação, no Distrito Federal, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e nas demais Unidades da Federação, às Áreas de Gestão de Pessoas dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, observando, quando couber a legislação aplicável ao regime geral de previdência social.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na interrupção do pagamento da bolsa ao residente.
Art. 7º A restituição de valores correspondentes a bolsas pagas indevidamente será efetuada, pelo residente, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, na forma da legislação vigente.
Art. 8º Mediante manifestação da SGTES, a CGESP/MS fica autorizada a suspender, cancelar ou bloquear o pagamento das bolsas aos residentes bolsistas que não cumprirem com os critérios estabelecidos para o PRÓ-RESIDÊNCIAS.
Art. 9º A fiscalização dos pagamentos aos residentes bolsistas, no tocante à transferência dos recursos financeiros relativos ao PRÓ-RESIDÊNCIAS, será exercida, conjuntamente, pela CGESP/MS e pela SGTES, ou por intermédio de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos residentes bolsistas no programa.
Art. 10. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do Programa, relação dos beneficiários e respectivos valores concedidos aos residentes bolsistas do PRÓ-RESIDÊNCIAS deverão ser arquivados nas instituições participantes do Programa, e na SGTES, durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data da concessão, disponibilizados ao acesso público permanente e aos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.
Art. 11. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do PRÓ-RESIDÊNCIAS, por meio de expediente formal ao Ministério da Saúde, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço eletrônico e o endereço residencial para resposta ou esclarecimento de dúvidas, sob pena de não conhecimento desta.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica, deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 12. As denúncias deverão ser dirigidas à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no seguinte endereço:
I - se via postal: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Departamento de Gestão da Educação na Saúde - Esplanada dos Ministérios - Bloco G, Edifício sede, 7º andar, sala 717 - CEP: 70058-900 - Brasília - DF; e
II - se via eletrônica: proresidenciamedica@saude.gov.br, se for referente à Residência Médica ou rms@saude.gov.br, se for referente à Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.