Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de bolsistas do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVA B).
OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE E DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA no uso de suas atribuições, e:
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e alterada pela Portaria Interministerial nº 3.031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Pro-grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a necessidade de normatização sobre o recebimento e averiguação de denúncias no âmbito PROVAB, nas atividades desenvolvidas na atenção básica, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), visando preservar os critérios de elegibilidade do Programa.
Parágrafo único. O acompanhamento, monitoramento e avaliação dizem respeito ao desenvolvimento das atividades e posturas do participante no PROVAB.
Art. 2º O acompanhamento e monitoramento serão realizados pela Coordenação Nacional do PROVAB/SGTES:
I - periodicamente, por meio do cruzamento de informações dos cadastros oficiais; e
II - por denúncia registrada no Disque Saúde 136, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Processamento de Demandas (CGPEP) do Departamento de Ouvidoria Geral do SUS (DOGES) que encaminhará via Sistema OuvidorSUS e/ou correspondência oficial à Coordenação Nacional do PROVAB/SGTES.
Parágrafo único. Entende-se por denúncia o não cumprimento das diretrizes estabelecidas no Edital nº 3, de 9 de janeiro de 2013, instrumentos normativos e comunicados do Programa.
Art. 3º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) realizará o cruzamento de informações constantes no Sistema Gerenciamento de Programas (SGP), com as informações de cadastros oficiais pertinentes.
Parágrafo único. Os resultados do cruzamento disposto no caput serão disponibilizados em módulo específico do SGP.
Art. 4º O acolhimento da denúncia será realizado através do Disque Saúde 136/CGPEP/DOGES pelos seguintes meios:
I - telefone 136, gratuito;
II -carta por correio com Aviso de Recebimento (AR) encaminhada para o endereço: SAF Sul -Trecho 2 -lotes 5 e 6 -Edifício Premium -Torre I -sala 305 -Brasília/DF - CEP: 70070600; e/ou
III - portal do DOGES: www.saude.gov.br/ouvidoria
Parágrafo único. Em caso de recebimento de denúncia por parte de quaisquer instâncias da coordenação do PROVAB e da gestão municipal, estas deverão orientar o denunciante a formalizar a denúncia no Disque Saúde 136/CGPEP/DOGES.
Art. 5º A Coordenação Nacional do PROVAB receberá as denúncias encaminhadas pelo Disque Saúde 136/CGPEP/DOGES e decidirá quanto à sua admissibilidade no prazo máximo de 24 horas.
§1º Após a denúncia ser registrada pelo Disque Saúde 136/CGPEP/DOGES o denunciante deverá enviar, juntamente com o número de protocolo gerado na denúncia, documentos que contenham a qualificação do interessado, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados, os documentos pertinentes e os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto para o e-mail coordenacao.provab@saude.gov.br.
§2º A identificação do denunciante poderá, a seu pedido, ser preservada em sigilo.
§3º Em caso de admissibilidade da denúncia, a mesma poderá ser encaminhada à Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB que deverá instruir o procedimento apuratório no prazo de máximo de 48 horas a partir do recebimento da denúncia.
§4º O gestor municipal ou do Distrito Federal, responsável pela execução do Programa, deverá acompanhar a apuração da denúncia a ser realizada pela Coordenação Nacional do PROVAB ou Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB.
Art. 6º Após instauração do procedimento apuratório, a Coordenação Nacional do PROVAB ou Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB deverão notificar a parte envolvida, no prazo máximo de 24 horas, mediante correspondência eletrônica a ser enviada no e-mail constante no cadastro do Programa e por carta enviada por correio com Aviso de Recebimento (AR).
§1º A notificação de que trata o caput deverá conter o objeto da denúncia, a descrição dos fatos apurados e o prazo para a defesa.
§2º A parte envolvida poderá prestar informações e apresentar documentos que entender pertinentes a sua defesa, observados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos a partir da data de entrega constante no AR.
Art. 7º A Coordenação Nacional do PROVAB ou Comissão de Coordenação Estadual do PROVAB deverá proceder à análise acerca da pertinência e veracidade da defesa trabalhador-estudante, devendo decidir de forma fundamentada.
§1º A decisão de que trata o caput será informada por correspondência eletrônica ao trabalhador-estudante, enviada no e-mail constante no cadastro do Programa e por carta enviada por correio com AR.
§2º Da decisão, caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data de recebimento de notificação enviada por carta com AR.
§3º O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado e encaminhado à Coordenação Nacional do PROVAB para o e-mail coordenacao.provab@saude.gov.br e para o endereço Esplanada dos Ministérios -Bloco G -7º andar -Sala 717 -Brasília/DF -CEP 70.058-900.
§4º O pedido de reconsideração deverá ser analisado e decidido no prazo de 48 horas após seu recebimento.
§5º Da decisão até o pedido de reconsideração, não haverá pagamento de bolsa.
§6º Caso seja acatado o pedido de reconsideração, a Coordenação Nacional do PROVAB deverá reverter à suspensão do pagamento da bolsa no SGP-SGTES, bem como realizar o pagamento das bolsas suspensas nos termos do §5º.
§7º Caso seja confirmada a irregularidade no processo de trabalho do trabalhador- estudante do PROVAB, este estará sujeito às penalidades previstas na Portaria n° 11/SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013, que dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB).
§8º Caso o trabalhador-estudante não se pronuncie nos prazos supracitados, será dado continuidade ao procedimento apuratório à revelia do mesmo.
Art. 8º Os prazos referidos nesta Portaria poderão ser prorrogados pela SGTES, a seu critério, observado o período máximo de afastamento do trabalhador-estudante de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.