Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o remanejamento dos bolsistas que participam do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB).
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e:
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), e alterada pela Portaria Interministerial nº 3031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a necessidade de normatização sobre o recebimento e averiguação de denúncias no âmbito PROVAB, nas atividades desenvolvidas na atenção básica, resolve:
Art. 1º Fica definido que o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica poderá ensejar o remanejamento dos participantes.
§1º Havendo descumprimento das diretrizes por parte dos municípios e do Distrito Federal, poderá ocorrer o remanejamento nas seguintes hipóteses:
I - Criar empecilhos para o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, das quais 32 horas dedicadas às atividades práticas na Unidade Básica de Saúde e 08 horas para realização de atividades do curso de especialização, ofertado pelo Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS);
II - Não dispor de quadro técnico próprio com a responsabilidade de acompanhar e validar mensalmente o recebimento da bolsa;
III - Não seguir as normativas de inscrição dos participantes selecionados junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e/ou não proceder sua identificação como bolsista;
IV - Substituir profissionais contratados para as equipes da Atenção Básica do município ou Distrito Federal pelo bolsista;
V - Não ofertar moradia, conforme previsto no art. 6º, inciso
II, da Portaria nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, e suas
alterações, quando não houver hotel, residência ou alojamento disponível
e adequado para aluguel na cidade;
VI - Não garantir o transporte, de forma segura e adequada, do aeroporto/rodoviária mais próximo até a localidade onde o bolsista vai exercer suas atividades, quando for uma localidade de difícil acesso e em caso de mudança de domicílio do bolsista;
VII - Não oferecer transporte adequado e seguro para o bolsista deslocar-se ao local de trabalho, quando de difícil acesso;
VIII - Não adotar medidas necessárias para o exercício profissional, conforme exigências e especificações da Política Nacional de Atenção Básica e Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde;
IX - Não oferecer alimentação adequada e água potável, nos locais de difícil acesso, bem como onde haja impossibilidade do bolsista adquirir por conta própria;
X - Não apoiar o processo de supervisão dos bolsistas no acompanhamento dos processos pedagógicos;
XI - Não garantir acesso à internet e não disponibilizar recursos locais para instalação de pontos de Telessaúde;
XII - For descredenciado do Programa.
§2º Havendo descumprimento das diretrizes por parte dos bolsistas, poderá ocorrer o remanejamento nas seguintes hipóteses:
I - Não se submeter à avaliação mensal;
II - Deixar de cumprir, semanalmente, 08 (oito) horas em atividades acadêmicas e 32 (trinta e duas) horas em atividades nas unidades básicas de saúde no município ou carga horária condizente com as possibilidades conferidas pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, quando devidamente justificado.
III - Não ter comportamento condizente, probo e ético nas relações mantidas com os gestores municipais, profissionais e usuários do SUS na realização de suas atividades na unidade básica de saúde;
IV - Não cumprir com demais normas e exigências do programa.
Art. 2º Podem pedir o remanejamento:
I - O médico;
II - O supervisor;
III - O gestor municipal;
IV - A referência regional da Coordenação Nacional do PROVAB;
V - A Coordenação Estadual; e
VI - A Coordenação Nacional do PROVAB.
Art. 3º Para verificação e análise do pedido de remanejamento deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - O pedido de remanejamento deverá ser protocolado na Coordenação Estadual do PROVAB;
II - A notificação referente à solicitação de remanejamento se dará mediante correspondência eletrônica, a ser enviada no e-mail constante do cadastro no programa, com aviso de recebimento e leitura, bem como mediante carta registrada comum.
III - A Coordenação Estadual, após ouvido o bolsista interessado, o gestor municipal e/ou o supervisor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), poderá determinar:
a) Visita na unidade básica de saúde para verificação das inconformidades relatadas;
b) Reunião com o bolsista, gestor municipal ou supervisor para tentativa de conciliação;
c) Prazo para ajustes que se façam necessários à melhoria das condições de trabalho.
IV - Caso persistam as razões que motivaram o pedido, após as diligências relacionadas no inciso anterior, o remanejamento deverá ser justificado em relatório instruído com documentos e registros fotográficos com indicação de dia e horário, se houverem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas depois de concluída a fase conciliatória, por uma das representações abaixo:
a) O supervisor;
b) A Coordenação Estadual;
c) A Coordenação Nacional do PROVAB.
V - Será assegurado ao bolsista, ao gestor municipal e ao supervisor, direito ao contraditório, à ampla defesa e o direito de petição.
VI - A Coordenação Estadual deverá se reunir ordinária ou extraordinariamente para deliberar sobre o pedido de remanejamento dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
VII - Acolhido o pedido de remanejamento pela Coordenação Estadual, o processo físico deverá ser digitalizado e encaminhadoà Coordenação Nacional do PROVAB para homologação e encaminhamentos das respectivas comunicações e registros nos sistemas do programa.
Art. 4º São critérios que deverão ser obrigatoriamente seguidos para lotação do bolsista remanejado por ordem de prioridade:
I - No mesmo município, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa;
II - Em municípios de cobertura do mesmo supervisor, que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o mesmo perfil (Edital nº 3, de 9 de janeiro de 2013, item 1.6) do município inicial;
III - Em municípios de cobertura da mesma instituição supervisora, que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o mesmo perfil do município inicial;
IV - Em municípios que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o mesmo perfil do município inicial;
V - Em municípios que haja vagas em aberto, com a garantia das condições previstas para desenvolvimento do Programa e com o perfil acima do município inicial.
Art. 5º A responsabilidade pelo processamento e instrução do processo de remanejamento é da Coordenação Estadual, mediante ato formal do Coordenador Estadual.
Parágrafo único. Na impossibilidade da Coordenação Estadual reunir-se para deliberar sobre o processo de remanejamento levado à pauta dentro do prazo máximo estabelecido para instrução e deliberação do pedido, caberá ao Coordenador Estadual deliberar ad referendum.
Art. 6º O prazo máximo para instrução do pedido de remanejamento, contado do recebimento do pedido formal pela Coordenação Estadual, será 15 (quinze) dias, com deferimento ou não do pleito.
Art. 7º Outras hipóteses que não se enquadrem dentre as passíveis de remanejamento, poderão ser objeto de supervisão, visita ou auditoria, com a consequente adoção de medidas por parte da Coordenação Nacional do PROVAB, conforme situação apurada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.