Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a equivalência dos termos Medicina de Família e Comunidade e Medicina Geral de Família e Comunidade noâmbito das atividades de formação em saúde e institui Grupo de Estudos voltado ao tema.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO o inciso III do artigo 200 da Constituição Federal, que estabelece que o Sistema Único de Saúde é o ordenador da formação dos recursos humanos em saúde no Brasil;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 6º da Lei 8.080/1990, que trata que o tema da ordenação da formação em recursos humanos em saúde se constitui como campo de atuação do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.871/2013, que trata do Programa Mais Médicos e da proposta de expansão de residências médicas no Brasil até 2018;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2488/2011, do Ministro de Estado da Saúde, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica;
CONSIDERANDO o item 29 da Resolução 02/2006 da Comissão Nacional de Residência Médica, que trata dos requisitos mínimos para a Residência em Medicina de Família e Comunidade;
CONSIDERANDO a Resolução nº 04/2001, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina; Resolvem:
Art. 1º Instituir que os termos Medicina de Família e Comunidade e Medicina Geral de Família e Comunidade são equivalentes para fins das atividades de formação em saúde que vem sendo implementadas em parceria entre a SESu/MEC e SGTES/ MS.
Parágrafo único. Consideram-se as áreas de graduação, residência médica e educação permanente como aquelas em que as duas Secretarias, em parceria, implementam atividades de formação noâmbito da educação médica.
Art. 2º Cria um Grupo de Estudos com as seguintes atribuições:
I-acumular tecnicamente no sentido da reformulação dos conteúdos das Residências em Medicina de Família e Comunidade e de transição destas para a área de Medicina Geral de Família e Comunidade;
II-refletir sobre possibilidades de incremento de atividades na graduação voltadas à Atenção Básica;
III-discutir a ampliação da oferta de especialistas na área de Medicina Geral de Família e Comunidade;
IV-propor iniciativas de formação de preceptores e supervisores com finalidade de atender a ampliação dos campos de práticas ao nível de graduação e residência médica na Atenção Básica.
Art. 3º O Grupo de Estudos será composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes do Ministério da Saúde, indicados pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;
II - dois representantes do Ministério da Educação, indicados pela Secretaria da Educação Superior;
III - dois representantes da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade.
§ 1º A coordenação deste Grupo de Estudos ficará sob responsabilidade da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde, da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 2º Na ausência de quaisquer dos membros será admitida a participação dos respectivos substitutos legais, conforme designação ad hoc.
Art. 4º O Grupo de Estudos terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do produto do seu trabalho, que deverá ser encaminhado, por meio de relatório, aos secretários da SESu/MEC e da SGTES/MS.
Art. 5º Os membros do Grupo de Estudos, sempre que necessário, poderão convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais para o exame de assuntos específicos.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 7º Caberá à Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação e à Secretaria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde prestar o apoio técnicoadministrativo às atividades do Grupo de Estudos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.