Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre o caráter educacional dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde e dá outras providências.

A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013; e

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dispõe em seu artigo 80 sobre a modalidade de educação a distância;

Considerando o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2012 que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações;

Considerando o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;

Considerando a Portaria Normativa nº 20/GM/MEC, de 10 de janeiro de 2007 que dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância;

Considerando a Portaria Normativa nº 40/GM/MEC, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação;

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e tem, dentre seus objetivos, o aperfeiçoamento de médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde, através do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do SUS - UNASUS, que tem como finalidade atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB);

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando a Portaria nº 1.996/ GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;

Considerando Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria Conjunta nº 31/SESU/MEC/SGTES/ MS, de 5 de junho de 2015, que dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e

Considerando a Portaria n° 585/GM/MEC, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da Supervisão Acadêmica no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as diretrizes do caráter educacional dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde.

Art. 2º As ações educativas para os Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde se desenvolverão na Atenção Básica, tendo o cotidiano das unidades de saúde e do território de atuação dos médicos como ambiente essencial para a construção do saber da prática profissional.

Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo buscarão fomentar o aperfeiçoamento de modo que o egresso médico desenvolva competências profissionais relacionadas aos princípios e diretrizes gerais da Atenção Básica, previstos na Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 3º A proposta pedagógica para os Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde estrutura-se em Ciclos Formativos, organizada por eixos e apoiada por ferramentas de aprendizagem, podendo desenvolver-se em ambiente presencial e/ou à distância.

Art. 4º O primeiro Ciclo Formativo tem por objetivo a aproximação do médico participante dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde com o Sistema Único de Saúde, com a Atenção Básica e com a realidade do território.

§1º O primeiro Ciclo Formativo é composto pelos eixos educacionais:

I - Especialização; e

II - Supervisão Acadêmica.

§ 2° A especialização nos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde terá duração condicionada ao período de oferta do curso da Instituição de Ensino Superior (IES) integrante da Rede UNASUS em que o médico participante estiver matriculado e à modalidade do Programa escolhida pelo médico no ato adesão ao mesmo.

§3º O primeiro Ciclo Formativo contempla todos os Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde, independentemente da concessão de pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de acesso direto da Residência Médica.

§ 4º Aos médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil somente será permitido o ingresso no 1º Ciclo Formativo após aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação.

Art. 5º O segundo Ciclo Formativo dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde tem por objetivo propiciar o aprofundamento do conhecimento do médico participante em temas relevantes no âmbito da Atenção Básica.

§1° O Segundo Ciclo é Formado pelos eixos educacionais:

I - Aperfeiçoamento e Extensão; e

II - Supervisão Acadêmica.

§2° Estarão aptos a ingressar no Segundo Ciclo Formativo todos os médicos que concluíram o Primeiro Ciclo Formativo dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde ou egressos de programas de residência em Medicina de Família e Comunidade.

Art. 6º A Supervisão Acadêmica é eixo transversal aos dois Ciclos Formativos, sendo regulamentada por meio de ato específico.

Art. 7º Outros Ciclos Formativos poderão ser estruturados conforme a necessidade educacional identificada pelas Coordenações dos Programas de Provisão.

Art. 8º As ferramentas de aprendizagem compõem dispositivos e/ou estratégias desenvolvidas para qualificação dos profissionais do SUS e fortalecimento dos conhecimentos e práticas na Atenção Básica.

§1º São ferramentas de aprendizagem:

I - Telessaúde Brasil Redes;

II- Portal Saúde Baseada em Evidências;

III - Protocolos Clínicos da Atenção Básica;

IV - Comunidade de Práticas; e

V- Ambiente Virtual de Aprendizagem do SUS;

§2º As ferramentas de aprendizagem poderão ser acessadas de acordo com as necessidades dos médicos participantes dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde ou por indicação da supervisão, na perspectiva de ampliar o desenvolvimento e qualificação de suas competências para a clínica, a gestão e o cuidado, no âmbito da Atenção Básica.

§3º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá no decorrer dos Programas de Provisão ofertar novas ferramentas de aprendizagem, dispondo sobre as mesmas em ato específico.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
Coordenador

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde