Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

PORTARIA Nº 139, DE 18 DE MARÇO DE 2016

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e pagamento de bolsa-formação para os médicos-residentes participantes do curso de formação de preceptores para os Programas de Residência na modalidade de Medicina de Família e Comunidade (RMFC).

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS), do Ministério da Saúde, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 55, do Anexo I, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013; e

Considerando a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que no inciso III do art. 6º incluiu no campo de atuação do SUS a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho em saúde;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.001/MS/MEC, de 22 de outubro de 2009, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA MÉDICA);

Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamentou a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica; Considerando que a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu como uma das ações do Programa Mais Médicos a universalização dos Programas de Residência Médica;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.124/MEC/MS, de 4 de agosto de 2015, que instituiu as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.618/MS/MEC, de 30 de setembro de 2015, que instituiu, no âmbito do SUS, como um dos eixos do Programa Mais Médicos - Residência, o Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina de Família e Comunidade;

Considerando a Resolução nº 1.232/CFM, de 11 de outubro de 1986 e atualizações que reconhece a Medicina de Família e Comunidade como especialidade médica e as atribuições da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade nos termos do seu Estatuto Social, em especial no artigo 2º; e

Considerando a necessidade de expandir o número de vagas dos programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade em todas as regiões do País para atender às necessidades do SUS e a consequente necessidade de ampliar o número de preceptores nesta modalidade de residência médica, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a concessão de bolsa-formação para os médicos participantes do curso de especialização em preceptoria, no âmbito do Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina de Família e Comunidade, com o fim de subsidiar e assegurar instrumentos para o processo de expansão de vagas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC), nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§1º O Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina de Família e Comunidade ofertará o curso de aperfeiçoamento para preceptores e o curso de especialização em preceptoria.

§2º O curso de especialização em preceptoria, de que trata esta Portaria, é direcionado aos médicos-residentes que ingressarem nos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade a partir de 2016.

Art. 2º As ações formativas de preceptoria referentes ao Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina de Família e Comunidade serão executadas em colaboração entre a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) e as instituições de ensino superior formadoras com habilitação para certificação.

§1º A SBMFC ficará responsável pelo desenvolvimento das atividades formativas, e as instituições de ensino superior formadoras ficarão responsáveis pela coordenação e pela emissão dos certificados de conclusão dos cursos.

§2º Aos médicos-residentes cursistas que participarem dos cursos, com prazo de duração de 2 (dois) anos, será concedida bolsaformação, que será paga pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, condicionada ao exercício das atividades do curso com desempenho satisfatório.

§3º Para fins de efetivação da participação nos cursos, os médicos-residentes devem estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (SisCNRM).

§4º O monitoramento das atividades acadêmicas de que trata o "caput" deste artigo será efetuado pelas instituições de ensino superior formadoras que detenham habilitação para certificação nos termos deste artigo.

§5º O monitoramento de que trata o § 2º consistirá no envio mensal de relatórios pelas instituições de ensino superior formadoras à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) a respeito do exercício das atividades do curso e do desempenho de cada cursista.

§6º Para fins de monitoramento e gerenciamento dos cursos será utilizada a Plataforma Arouca acessível pelo endereço eletrônico https://arouca.unasus.gov.br/plataformaarouca/Home.app).

§7º A permanência e a certificação de conclusão dos cursos ficarão condicionadas à frequência e ao desempenho satisfatórios, avaliados pelas instituições de ensino superior formadoras.

Art. 3º Para fins do pagamento da bolsa-formação, a SGTES/MS procederá, mensalmente, à homologação dos relatórios enviados pelas instituições de ensino superior formadoras com as informações das atividades e do desempenho de cada cursista.

Parágrafo único. Para o pagamento das bolsas de que trata esta Portaria, serão utilizados recursos orçamentários referentes à Funcional Programática 10.301.2015.214U.0001- Implementação do Programa Mais Médico.

Art. 4º A bolsa-formação de que trata o § 2º, do art. 2º desta Portaria será concedida no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela SGTES/MS, para os participantes do curso de especialização em preceptoria.

§1º O pagamento da bolsa será efetuado até o dia 10º dia útil do mês subsequente ao mês em que as ações formativas foram realizadas.

§2º A SGTES/MS não pagará valor parcial de bolsa. Se as atividades do bolsista iniciarem até o dia 14 do 1º mês de início do curso, ele fará jus ao valor integral da bolsa-formação. Se as atividades iniciarem após o dia 14 do mês, não terá direito ao pagamento da bolsa relativa àquele mês.

Art. 5º A bolsa-formação será creditada, mensalmente, em "conta beneficiário", de instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da Saúde, e para fins de recebimento o médico-residente deverá:

I - estar regular perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - informar os dados bancários da instituição financeira indicada pelo Ministério da Saúde, observando, se possível, a mais próxima do local onde desenvolve as atividades de formação.

Art. 6º O pagamento da bolsa-formação poderá ser suspenso temporariamente, com possibilidade de reativação, em situações de afastamento superior a 10 (dez) dias por motivo de saúde, tendo como base a Tabela CID (Classificação Internacional de Doenças).

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o comprometimento à saúde, para legitimar o afastamento, deverá ser impeditivo ao desenvolvimento das ações formativas dos cursos, comprovado mediante atestado médico, a ser referendado pelas instituições de ensino superior formadoras, pelo período recomendado.

Art. 7º Serão consideradas razões para a devolução de bolsaformação:

I - receber bolsa resultante de pagamento indevido;

II - deixar de cumprir os compromissos assumidos para a execução das atividades de formação referentes ao curso de especialização em preceptoria;

II - deixar de cumprir os deveres e de observar as regras dos normativos do Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina de Família e Comunidade, dos Programas de Residência Médica, e demais normas pertinentes.

§1º As bolsas a serem devolvidas serão referentes aos períodos em que ocorreram as situações elencadas neste artigo e os valores deverão ser atualizados monetariamente.

§2º As bolsas deverão ser devolvidas, exclusivamente, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio do Tesouro Nacional.

§3º Nos casos do parágrafo anterior, após o recolhimento o beneficiário da bolsa-formação deverá encaminhar à SGTES/MS o comprovante de devolução através do endereço eletrônico: bolsa.preceptoria@saude.gob.br.

Art. 8º Nos casos de afastamento decorrente de condições de saúde pessoal por incapacidade física ou mental temporária o instituições de ensino superior formadoras, imediatamente, por ato próprio ou de terceiro por ele autorizado, quando impedido de fazê-lo pessoalmente, apresentando relatório médico com o período de afastamento.

Art. 9º As instituições de ensino superior formadoras deverão acompanhar e informar à SGTES/MS a inclusão, a frequência e desempenho dos bolsistas para fins de pagamento da bolsa-formação até o dia 20 de cada mês.

Art. 10. Os bolsistas deverão cumprir as instruções, orientações e regras definidas pelo Ministério da Saúde, SBMFC e pelas instituições de ensino superior formadoras, e observar as normas previstas no Código de Ética Médica, bem como as leis vigentes.

Art. 11. Para fins de desligamento do participante do Plano Nacional de Formação de Preceptores, serão considerados os seguintes critérios:

I - desistência ou desligamento da Residência Médica a qual está vinculado;

II - desempenho insatisfatório por 3 (três) vezes consecutivas ou não nas avaliações e atividades realizadas pelas instituições de ensino superior formadoras;

III - frequência insatisfatória por 3 (três) vezes consecutivas ou não às ações formativas.

§ 1º Em caso de desistência ou desligamento da participação no curso de especialização em preceptoria, o médico-residente deixará de receber a bolsa-formação de que trata o § 1º do art. 2º.

§ 2º A desistência ou desligamento do curso de formação não implicará o desligamento da Residência Médica.

Art. 12. Cabe ao bolsista comunicar formalmente às instituições de ensino superior responsáveis pelas ações formativas a desistência do curso, com justificativa acompanhada de documento comprobatório.

Parágrafo único. A instituição de ensino superior deverá encaminhar ofício comunicando a desistência do médico-residente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contado do recebimento do comunicado e deve considerar o fluxo de pagamento da SGTES/MS, a fim de evitar pagamentos indevidos.

Art. 13. As situações omissas serão submetidas à apreciação da SGTES/MS.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÊIDER AURÉLIO PINTO

 

 

 

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