Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para discutir e apresentar proposta de reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias nos termos da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 do Anexo I, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013 e,:
Considerando o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias;
Considerando os termos da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º C e no § 1º do art. 9º D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e regulamentar a a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atua- ção de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias;
Considerando a Lei nº 8.142, de 18/12/1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando os termos e as diretrizes da Resolução nº 507, de 17 de março de 2016 do Conselho Nacional de Saúde e todas suas recomendações sobre os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias relacionadas ao piso salarial; Considerando os encaminhamentos da reunião entre o Ministério da Saúde, com participação do Ministro da Saúde, e as representações dos agentes na qual se reconheceu a necessidade da recomposição do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias em função das perdas financeiras proporcionadas pela inflação;
Considerando a relevância da atuação dos Agentes Comu- nitários de Saúde e de Combate às Endemias para o Sistema Único de Saúde (SUS) como propulsores da garantia de assistência à saúde, especialmente no âmbito da prevenção e contenção de agravos; resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com os representantes da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e controle social do SUS, de caráter consultivo, com a finalidade de discutir e apresentar ao Ministério da Saúde uma proposta inicial de critérios, valores e possível cronograma para reajuste do Piso Salarial dos ACS e ACE, assegurada a representatividade:
I - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS);
II um representante do Conselho Nacional de Saúde, dentre os membros representantes dos movimentos sociais de usuários do SUS (CNS); III um representante da Mesa Nacional de Negociação do SUS (MNN-SUS);
IV - um representante da Federação Nacional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - FENASCE;
V - um representante da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - CONACS; e
VI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS; e
§ 1º. O Grupo de Trabalho será composto com designação dos membros componentes, conforme indicações dos órgãos e entidades.
§ 2º. O Grupo de Trabalho será coordenado por representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e poderá contar com a integração de outras áreas do Ministério da Saúde e também Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 2º Para alcance qualificado da proposição de ajuste do piso salarial e cronograma de aplicação, o Grupo de Trabalho poderá recomendar à SGTES/MS a realização de estudos direcionados, especialmente sobre aspectos de economia da saúde e planejamento orçamentário em saúde, preferencialmente com o apoio de órgãos e entidades integrantes do SUS, podendo, no entanto, demandar consultoria ou cooperação externa
. Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá observar os limites estabelecidos na legislação regulamentar do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, atentando-se para o equilíbrio federativo.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá concluir as atividades, com a apresentação de relatório e proposta regulamentar, em 45 (quarenta e cinco dias), prorrogável por igual período e deliberação da coordenação do GT, contados da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Expedidos os atos conclusivos, o Grupo de Trabalho remeterá ao Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) para fins de encaminhamentos de discussão no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, do CONASS e do CONASEMS, no Governo Federal e propositura.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.