Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Consolidação das normas sobre gestão do trabalho e da educação na saúde
A SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, do Ministério da Saúde, no uso das competências delimitadas nos arts. 44 e 45, do Anexo I ao Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º A formação e desenvolvimento profissional, as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, a integração e o aperfeiçoamento da relação entre a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde obedecerão ao disposto nesta Portaria.
TÍTULO I
DA REDE OBSERVATÓRIO DE RECURSOS HUMANOS EM SAÚDE (OBSERVARH)
Art. 2º Fica instituída a Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde (ObservaRH), com os seguintes objetivos: (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, caput) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
I - desenvolver estudos e metodologias para análise da implementação de políticas de saúde em seus aspectos relacionados com recursos humanos no campo da gestão, formação e regulação das profissões e ocupações de saúde; (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, I) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
II - monitorar os aspectos demográficos, políticos e sociais da oferta e da demanda da força de trabalho do setor (das profissões e ocupações de saúde); (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, II) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
III - acompanhar, analisar e orientar o desenvolvimento das estratégias e metodologias de formação e capacitação de recursos humanos de saúde; (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, III) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
IV - acompanhar e analisar as relações de trabalho e emprego no setor da saúde; (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, IV) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
V - desenvolver estudos, metodologias e indicadores que possibilitem a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade do trabalho em saúde; (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, V) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
VI - fomentar o desenvolvimento de mecanismos de gerência da força de trabalho, especialmente nos aspectos relativos à contratação, remuneração e incentivos; (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, VI) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
VII - acompanhar as demandas da regulação do exercício profissional e das ocupações na área da saúde; (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, VII) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
VIII - desenvolver estudos e análises sobre as políticas de recursos humanos em saúde no Brasil; (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, VIII) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
IX - subsidiar as ações das esferas de governo e dos entes governamentais para elaboração de políticas de gestão e regulação do trabalho e de educação na saúde. (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 1º, IX) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
Art. 3º Serão integradas a ObservaRH as instituições de ensino, pesquisa e serviços que manifestem esse interesse através de carta de intenção dirigida à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde (MS), especificando com quais atividades pretendem cooperar, observada a previsão do art. 2º. (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 2º, caput) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
§ 1º Deverão constar da carta de intenção as descrições do perfil da instituição e dos currículos do seu quadro profissional envolvido nas atividades da estação observatório, bem como 1 (um) relato de sua produção acadêmica sobre a área de recursos humanos nos últimos 5 (cinco) anos e 1 (uma) declaração de que as ações a serem desenvolvidas em proveito da ObservaRH, integrarão o conjunto de suas atividades permanentes. (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 2º, § 1º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
§ 2º A instituição proponente deverá autorizar, prévia e expressamente, a disponibilização dos produtos de suas atividades pela ObservaRH para o SUS e instituições de pesquisa ou ensino, além de comprometer-se com a criação e manutenção de meio eletrônico, para divulgação de sua produção na Internet. (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 2º, § 2º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
Art. 4º A Coordenação Geral da ObservaRH será exercida pela SGTES, com o assessoramento permanente da Organização PanAmericana da Saúde (Opas). (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 3º, caput) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
§ 1º A SGTES propiciará os recursos necessários para o funcionamento da ObservaRH, incluindo a comunicação permanente entre os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meios eletrônicos. (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 3º, § 1º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
§ 2º A Opas contribuirá com o apoio técnico e operacional, incluída a articulação com a Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde para América Latina e Caribe. (Origem: PRT SPS/MS 26/1999, art. 3º, § 2º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 14/2010)
TÍTULO II
DO PRÊMIO INOVASUS
Art. 5º Fica regulamentado o Prêmio InovaSUS, cujo objetivo é identificar, valorizar, premiar e incentivar projetos e experiências inovadoras na gestão do trabalho e na educação na saúde implementadas ou a serem executadas, isoladamente ou em colaboração, pelas secretarias de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, consórcios públicos, fundações públicas e demais instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem em colaboração com Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 1º, caput) (redação dada pela PRT SGTES/MS 58/2019)
§ 1º A cada edição, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) indicará os temas, de modo a priorizar projetos e experiências em determinadas temáticas com vistas a amplificar as ações executadas pela Secretaria. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 1º, § 1º)
§ 2º A participação de consórcios públicos e fundações públicas independe de autorização dos seus entes instituidores, devendo a submissão de projeto ser realizada pelo respectivo órgão diretivo nos termos de seus estatutos. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 1º, § 2º)
§ 3º Os projetos poderão ser apresentados de forma colaborativa, articulando mais de 1 (um) dos proponentes, ou ainda, em parceria com organizações da sociedade civil e prestadores de serviço ao Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 1º, § 3º)
§ 4º Poderão ser aceitos projetos visando a implementação de experiências inovadoras ou premiação de experiências inovadoras já implementadas no máximo nos últimos 5 (cinco) anos da edição do prêmio. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 1º, § 4º)
Art. 6º Os critérios de participação, seleção, avaliação e premiação para cada edição do concurso serão definidos em edital específico a ser expedido pela SGTES/MS e/ou por entidade designada nos termos deste título, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, caput)
I - temáticas dos projetos e/ou das experiências a serem premiados, o prazo de execução ou, quando se tratar de experiências inovadoras já implementadas, o período que será aceito; (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, I)
II - critérios para participação; (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, II)
III - critérios de seleção, avaliação e composição da comissão avaliadora; (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, III)
IV - previsão de recursos contra as decisões da comissão e critérios de desempate; (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, IV)
V - quantitativo de projetos e/ou experiências inovadoras a serem premiados; (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, V)
VI - fonte de recursos da premiação, valores e formas de repasse; (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, VI)
VII - cronograma de execução do concurso e prazo máximo para execução dos projetos; (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, VII)
VIII - cláusula de cessão dos direitos patrimoniais decorrentes dos direitos autorais relativos aos trabalhos apresentados para o Ministério da Saúde; (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, VIII)
IX - previsão da possibilidade de participação dos premiados em eventos de divulgação, bem como a submissão dos trabalhos para publicação, sem obrigação de custeio pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, IX)
X - forma de monitoramento da execução. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, X)
§ 1º Para a seleção e a avaliação dos projetos poderá a SGTES/MS pactuar colaboração, mediante termos de cooperação, termos de compromisso e instrumentos afins, com entidades públicas, instituições de ensino ou organismos internacionais, que, observados os critérios deste título, promoverão, por edital específico, o concurso. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, § 1º)
§ 2º A homologação da seleção, quando promovida diretamente pela SGTES/MS, dar-se-á por ato da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que indicará os projetos selecionados e os valores de premiação correspondente. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, § 2º)
§ 3º A homologação da seleção, quando promovida por colaboração, nos termos do §1º, dar-se-á por ato da entidade promovente, que deverá ser encaminhada para ciência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com prazo máximo de 5 (cinco) dias da sua divulgação. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, § 3º)
§ 4º O edital poderá limitar a área de atuação das entidades e instituições concorrentes em conformidade com ações e temas focados para premiação, nos termos do art. 5º, § 1º. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, § 4º)
§ 5º Em até 15 (quinze) dias úteis após a homologação das inscrições, deverá ser publicado, no Diário Oficial da União, ato normativo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde que designe a comissão avaliadora, com especialistas reconhecidos por notório saber relativo a cada temática, cuja composição será estabelecida no edital. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 2º, § 5º) (redação dada pela PRT SGTES/MS 58/2019)
Art. 7º O repasse de recursos financeiros de premiação poderá se dar por meio de repasse fundo a fundo ou por meio da pactuação de instrumento de repasse específico, a ser celebrado pelos participantes premiados com as entidades e instituições promoventes, que será definido pela SGTES, responsável também pelo monitoramento da execução. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 3º, caput)
§ 1º Os recursos financeiros da premiação poderão ser de custeio e/ou de capital. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 3º, § 1º)
§ 2º O repasse dos recursos financeiros relativos à premiação de projetos para implementação de experiências inovadoras se dará em parcelas, vinculadas à execução e sujeitos à prestação de contas. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 3º, § 2º)
§ 3º O repasse dos recursos financeiros relativos à premiação por experiências inovadoras já implementadas dar-se-á em parcela única. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 3º, § 3º)
Art. 8º As entidades premiadas cederão os direitos patrimoniais decorrentes dos direitos autorais relativos aos trabalhos apresentados para o Ministério da Saúde, sob condição de sua participação. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 4º, caput)
Art. 9º A premiação poderá ensejar a participação dos premiados em eventos de divulgação, bem como a submissão dos trabalhos para publicação, não importando em obrigação de custeio do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 5º, caput)
Art. 10. Os recursos financeiros necessários ao custeio do Prêmio InovaSUS serão custeados com dotações orçamentárias da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a serem indicados em cada uma das suas edições. (Origem: PRT SGTES/MS 244/2015, art. 6º, caput)
TÍTULO III
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO PARA A SAÚDE (PET-SAÚDE)
CAPÍTULO I
ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE INICIAÇÃO AO TRABALHO, TUTORIA ACADÊMICA E PRECEPTORIA PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO PARA A SAÚDE (PET-SAÚDE) (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, Capítulo I)
Art. 11. Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG-PET-Saúde), nos termos deste título. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 1º, caput)
Art. 12. O Sistema PET-Saúde visa o gerenciamento do pagamento das bolsas destinadas aos participantes do Programa. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 2º, caput)
Seção I
Das Bolsas
(Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, Seção I do Capítulo I)
Art. 13. As bolsas de que trata este título serão concedidas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, aos participantes de projetos PET-Saúde selecionados conforme Editais temáticos, mediante celebração de Termo de Compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 3º, caput)
§ 1º O período de duração das bolsas será de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser por tempo inferior, ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 3º, § 1º)
§ 2º Os créditos mensais aos bolsistas serão efetuados a partir de contratos de prestação de serviços com instituições financeiras firmados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 3º, § 2º)
Art. 14. A participação do estudante em um grupo PET-Saúde dar-se-á a partir da aprovação em processo de seleção, conduzido sob a responsabilidade de cada instituição de educação superior (IES). (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 4º, caput)
Art. 15. O estudante bolsista será desligado do grupo nos seguintes casos: (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 5º, caput)
I - conclusão, trancamento de matrícula institucional ou abandono do curso de graduação; (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 5º, I)
II - descumprimento das obrigações junto à coordenação de seu curso de graduação; (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 5º, II)
III - descumprimento das atribuições previstas no § 2º do art. 6º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 421, de 3 de março de 2010, ou desistência voluntária do Programa; e (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 5º, III)
IV - prática ou envolvimento em ações não condizentes com os objetivos do PET-Saúde ou com o ambiente acadêmico e dos serviços de saúde. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 5º, IV)
Parágrafo Único. Os alunos não bolsistas, quando houver, estarão sujeitos aos mesmos requisitos de ingresso e permanência exigidos para os alunos bolsistas participantes dos grupos PET-Saúde e terão prioridade para substituição de alunos bolsistas, de forma a não comprometer o desenvolvimento das ações previstas no âmbito do Programa. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 5º, parágrafo único)
Art. 16. As despesas com a execução das ações aqui previstas serão financiadas com recursos do orçamento do Ministério da Saúde na forma da classificação funcional programática apropriável a cada exercício. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 6º, caput)
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde deverá compatibilizar a quantidade de bolsistas com as dotações orçamentárias existentes a cada exercício. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 6º, parágrafo único)
Seção II
Do Pagamento de Bolsas
(Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, Seção II do Capítulo I)
Art. 17. Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos destinatários, o coordenador de cada Projeto PET-Saúde deverá cadastrar e atualizar mensalmente os contemplados no SIG-PET-Saúde, para posterior homologação/validação pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS), que encaminhará ao FNS/MS relação nominal dos bolsistas, por meio físico e por arquivo eletrônico, acompanhada da autorização de pagamento. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 7º, caput)
§ 1º O pagamento das bolsas somente será efetuado no mês subsequente ao início das atividades previstas no Projeto PET-Saúde aprovado. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 7º, § 1º)
§ 2º O coordenador de cada Projeto PET-Saúde é responsável pelo envio ao DEGES/SGTES/MS, de relatório de ocorrências indicando a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 7º, § 2º)
Art. 18. Os créditos mensais para pagamento das bolsas no âmbito do Sistema PET-Saúde serão efetuados pelo FNS/MS à instituição financeira, que procederá ao pagamento dos bolsistas, em conta específica vinculada ao Programa em questão, por meio de cartões de débito, em agências por eles escolhidas. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 8º, caput)
Parágrafo Único. Fica autorizada a suspensão e/ou cancelamento da transferência de recursos financeiros ao destinatário que não atender aos critérios estabelecidos pela legislação pertinente e nos termos deste título. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 8º, parágrafo único)
Art. 19. Para que seja efetuado o pagamento das bolsas, de que trata este título, a SGTES/MS, por meio do SIG-PET-Saúde, enviará ao FNS/MS informações cadastrais e a relação nominal dos bolsistas do Programa, que por sua vez disponibilizará esses dados à instituição financeira pagadora. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 9º, caput)
Art. 20. A consulta a saldos e extratos pelos bolsistas deverá ocorrer por meio de cartão magnético, nos terminais de autoatendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 10, caput)
Art. 21. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento ou correspondentes bancários. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 11, caput)
Art. 22. O titular da bolsa que efetuar a sua movimentação em desacordo com o estabelecido neste título, ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 12, caput)
Seção III
Da reversão de valores
(Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, Seção III do Capítulo I)
Art. 23. As incorreções identificadas pela instituição financeira contratada em relação ao pagamento das bolsas facultam o estorno de valores creditados indevidamente aos bolsistas, restituindo-os ao FNS/MS, devidamente identificados, para fins de contabilização, além de registros e controle pela SGTES/MS. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 13, caput)
§ 1º Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldo para reversão dos valores pela Instituição financeira contratada, e não havendo pagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNS/MS os valores recebidos indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação a ser formulada pelo FNS/MS. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 13, § 1º)
§ 2º Os valores devolvidos pelos bolsistas e/ou estornados/devolvidos pela instituição financeira contratada serão revertidos a crédito da conta única do FNS/MS. O código e data de vencimento deverão ser informados pelo FNS/MS. Após o recolhimento do valor, o bolsista ficará encarregado de encaminhar o comprovante de depósito para a Coordenação de Finanças do FNS/MS. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 13, § 2º)
Seção IV
Da Suspensão do Pagamento das Bolsas
(Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, Seção IV do Capítulo I)
Art. 24. Por manifestação da SGTES/MS, o FNS/MS fica autorizado a suspender, cancelar ou bloquear o pagamento das bolsas aos beneficiários que não cumprirem com os critérios estabelecidos para o PET-Saúde. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 14, caput)
§ 1º O grupo PET-Saúde poderá ser extinto em decorrência dos resultados de sua avaliação. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 14, § 1º)
§ 2º A extinção de um grupo PET-Saúde não facultará à instituição de ensino a sua reposição, cabendo à SGTES/MS a decisão de criação de novo grupo e a realocação dos respectivos recursos financeiros. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 14, § 2º)
Seção V
Da fiscalização e do Acompanhamento
(Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, Seção V do Capítulo I)
Art. 25. A fiscalização dos pagamentos, por parte da instituição financeira contratada, aos bolsistas, no tocante à transferência dos recursos financeiros relativos ao Sistema PET-Saúde, será exercida, conjuntamente, entre o FNS/MS e a SGTES/MS, ou por intermédio de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 15, caput)
Art. 26. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do Programa, relação dos beneficiários e respectivos valores concedidos aos bolsistas do PET-Saúde deverão ser arquivados nas IES, e na SGTES/MS, durante o período de 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão, disponibilizados ao acesso público permanente e aos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 16, caput)
Art. 27. Os tutores, preceptores e estudantes PET-Saúde (bolsistas e não bolsistas) farão jus a um certificado de participação no PET-Saúde, que deverá ser emitido pelas instituições de ensino participantes, como contrapartida ao Programa. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 17, caput)
Seção VI
Da Denúncia
(Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, Seção VI do Capítulo I)
Art. 28. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Sistema PET-Saúde, por meio de expediente formal ao Ministério da Saúde, contendo necessariamente: (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 18, caput)
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 18, I)
II - identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 18, II)
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço eletrônico e residencial para resposta ou esclarecimento de dúvidas, sob pena de não conhecimento desta. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 18, § 1º)
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica, deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 18, § 2º)
Art. 29. As denúncias deverão ser dirigidas à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SGTES/MS 4/2010, art. 19, caput)
TÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CAPÍTULO I
DOS CURSOS INTRODUTÓRIOS PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E SEUS CONTEÚDOS
Art. 30. O Curso Introdutório de Agentes Comunitários de Saúde e o Curso Introdutório de Agentes de Combate às Endemias que serão válidos para fins do disposto nos arts. 6º, inciso II e 7º, inciso I da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, consiste em modalidade de ensino para a habilitação profissional inicial ao desempenho das atividades técnicas de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes, políticas e programas do SUS. (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 1º, caput)
Parágrafo Único. Os cursos introdutórios de que trata este artigo deverão ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e observar os componentes curriculares básicos previstos neste capítulo, podendo agregar conhecimentos quanto às especificidades locorregionais. (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 1º, parágrafo único)
Art. 31. O Curso Introdutório de Agentes Comunitários de Saúde deverá contemplar os seguintes componentes curriculares: (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, caput)
I - Políticas públicas de saúde e organização do SUS; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, I)
II - Legislação específica aos cargos; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, II)
III - Formas de comunicação e sua aplicabilidade no trabalho; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, III)
IV - Técnicas de entrevista; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, IV)
V - Competências e atribuições; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, V)
VI - Ética no trabalho; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, VI)
VII - Cadastramento e visita domiciliar; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, VII)
VIII - Promoção e prevenção em saúde; e (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, VIII)
IX - Território, mapeamento e dinâmicas da organização social. (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, IX)
Parágrafo Único. A participação integral no Curso Introdutório habilitará o interessado ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde propiciando-lhe capacidade de vínculo com as equipes de saúde da família e com a comunidade, sensibilizando-o aos aspectos socioculturais do local em que atue, capacitando-o ao conhecimento das normas e instrumentos essenciais à sua atuação cotidiana na prevenção e controle de doenças e na promoção da saúde, e à responsabilidade no desempenho de função pública. (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 2º, parágrafo único)
Art. 32. O Curso Introdutório de Agentes de Combate às Endemias deverá contemplar os seguintes componentes curriculares: (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, caput)
I - Políticas públicas de saúde e organização do SUS; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, I)
II - Legislação específica aos cargos; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, II)
III - Formas de comunicação e sua aplicabilidade no trabalho; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, III)
IV - Técnicas de entrevista; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, IV)
V - Competências e atribuições; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, V)
VI - Ética no trabalho; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, VI)
VII - Visita domiciliar; (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, VII)
VIII - Promoção e prevenção em saúde; e (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, VIII)
IX - Território, mapeamento e dinâmicas da organização social. (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, IX)
Parágrafo Único. A participação integral no Curso Introdutório habilitará o interessado ao exercício da atividade de agente de combate às endemias propiciando-lhe capacidade de vínculo com as equipes de saúde da família e com a comunidade, sensibilizando-o aos aspectos socioculturais do local em que atue, capacitando-o ao conhecimento das normas e instrumentos essenciais à sua atuação cotidiana no controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde e à responsabilidade no desempenho de função pública. (Origem: PRT SGTES/MS 243/2015, art. 3º, parágrafo único)
TÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE BOLSAS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS EM ÁREAS ESTRATÉGICAS E O PROGRAMA NACIONAL DE BOLSAS PARA RESIDÊNCIAS MULTIPROFISSIONAIS E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE (PRÓ-RESIDÊNCIAS)
Art. 33. As bolsas de que trata este título serão concedidas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde (MS), aos residentes dos programas selecionados, por meio dos editais próprios, do Programa de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas e do Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (Pró-Residências). (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 1º, caput)
§ 1º A concessão de bolsas, no âmbito do Pró-Residências, deve atender aos respectivos Termos de Compromisso, firmados pelos presidentes da Comissão de Residência Médica (Coreme) das instituições com Programas de Residência Médica selecionados e da Comissão de Residência Multiprofissional (Coremu) das instituições com Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde selecionados. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 1º, § 1º)
§ 2º Será repassado ao residente participante do Pró-Residências, o valor da bolsa conforme legislação vigente. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 1º, § 2º)
§ 3º É vedado o recebimento concomitante e cumulativo do valor da bolsa-residência de que trata este título com qualquer outra modalidade de bolsa ou tipo de vencimentos recebidos pelo residente, se servidor. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 1º, § 3º)
§ 4º O período de duração da concessão das bolsas será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a depender da duração do Programa selecionado. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 1º, § 4º)
Art. 34. Institui-se o Sistema de Informações Gerenciais do Pró-Residências, denominado SIG-Residência para o gerenciamento das informações a serem utilizadas para o pagamento das bolsas a que se refere esta portaria. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 2º, caput)
Art. 35. Os coordenadores da Coreme das instituições com Programas de Residência Médica selecionados e os coordenadores da Coremu das instituições com Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde selecionados, para participarem do Pró-Residências, deverão cadastrar os residentes bolsistas no SIG-Residências e validar os seus nomes, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 3º, caput)
§ 1º Os coordenadores de Coreme e os coordenadores de Coremu dos Programas selecionados ao cadastrarem e validarem os nomes dos residentes participantes no SIG-Residências se responsabilizam por atestar que todas as atividades e obrigações foram fielmente cumpridas. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 3º, § 1º)
§ 2º O não cumprimento dos procedimentos descritos no caput deste artigo por parte dos coordenadores impossibilitará a autorização do pagamento da bolsa ao residente. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 3º, § 2º)
Art. 36. O Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS procederá a homologação das informações cadastradas e encaminhará a relação nominal dos residentes bolsistas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) por meio físico e por arquivo eletrônico, acompanhada da autorização de pagamento. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 4º, caput)
§ 1º A COGEP efetuará o pagamento das bolsas por meio do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE). (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 4º, § 1º)
§ 2º Para o pagamento das bolsas de que trata este título, serão utilizados recursos orçamentários referentes à funcional programática nº 10.364.1436.8628.0001 da SGTES/MS. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 4º, § 2º)
Art. 37. O pagamento das bolsas terá início no mês subsequente à data do cadastramento do residente bolsista no SIG-Residências. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 5º, caput)
Parágrafo Único. Não serão efetuados pagamentos de bolsas retroativamente à data do cadastramento referido no caput deste artigo. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 5º, parágrafo único)
Art. 38. Os coordenadores de Coreme e os coordenadores de Coremu dos Programas selecionados para participar do Pró-Residências são responsáveis pelo envio ao DEGTS/SGTES, de relatório de ocorrências indicando a interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 6º, caput)
§ 1º As solicitações de licença médica deverão ser encaminhadas para homologação, no Distrito Federal, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e nas demais unidades da Federação, às áreas de gestão de pessoas dos núcleos estaduais do Ministério da Saúde, observando, quando couber a legislação aplicável ao regime geral de previdência social. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 6º, § 1º)
§ 2º A inobservância do disposto no §1º implicará na interrupção do pagamento da bolsa ao residente. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 6º, § 2º)
Art. 39. A restituição de valores correspondentes a bolsas pagas indevidamente será efetuada, pelo residente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma da legislação vigente. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 7º, caput)
Art. 40. Mediante manifestação da SGTES, a COGEP/MS fica autorizada a suspender, cancelar ou bloquear o pagamento das bolsas aos residentes bolsistas que não cumprirem com os critérios estabelecidos para o Pró-Residências. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 8º, caput)
Art. 41. A fiscalização dos pagamentos aos residentes bolsistas, no tocante à transferência dos recursos financeiros relativos ao Pró-Residências, será exercida, conjuntamente, pela COGEP/MS e pela SGTES, ou por intermédio de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos residentes bolsistas no programa. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 9º, caput)
Art. 42. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do Programa, relação dos beneficiários e respectivos valores concedidos aos residentes bolsistas do Pró-Residências deverão ser arquivados nas instituições participantes do Programa, e na SGTES, durante o período de 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão, disponibilizados ao acesso público permanente e aos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 10, caput)
Art. 43. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Pró-Residências, por meio de expediente formal ao Ministério da Saúde, contendo necessariamente: (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 11, caput)
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 11, I)
II - identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 11, II)
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço eletrônico e o endereço residencial para resposta ou esclarecimento de dúvidas, sob pena de não conhecimento desta. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 11, § 1º)
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica, deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante. (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 11, § 2º)
Art. 44. As denúncias deverão ser dirigidas à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no seguinte endereço: (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 12, caput)
I - se via postal: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Departamento de Gestão da Educação na Saúde - SRTVN, Quadra 701, Lote D, Edifício PO700, 4º ANDAR, CEP: 70719-404 (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 12, I)
II - se via eletrônica: degts@saude.gov.br (Origem: POC SGTES, SE 11/2010, art. 12, II)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Portaria SPS/MS nº 26, de 21 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de setembro de 1999, p. 19;
II - Portaria SGTES/MS nº 4, de 29 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de março de 2010, p. 119;
III - Portaria SGTES/MS nº 14, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de novembro de 2010, p. 131;
IV - Portaria Conjunta SGTES, SE nº 11, de 28 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de dezembro de 2010, p. 81;
V - Portaria SGTES/MS nº 243, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de setembro de 2015, p. 53;
VI - Portaria SGTES/MS nº 244, de 29 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de agosto de 2016, p. 52;
VII - Portaria SGTES/MS nº 251, de 01 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02 de outubro de 2015, p. 48;
VIII - Portaria SGTES/MS nº 174, de 12 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção1, de 13 de abril de 2016, p. 57;
IX - Portaria SGTES/MS nº 411, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de dezembro de 2017, p. 227; e
X - Portaria SGTES/MS nº 58, de 23 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de abril de 2019, p. 52.
Art. 46. Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.