Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

PORTARIA Nº 6, DE 11 DE ABRIL DE 2023

Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 8º da Portaria GM/MS n° 3.699, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O PGD, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, observará o disposto:

I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e

III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.

Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:

I - presencial; ou

II - teletrabalho.

§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.

§ 2º A participação no PGD poderá incluir até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:

I - Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II - Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

III - Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde.

§ 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pelo chefe de gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do § 2º, e pelos dirigentes das unidades dispostas nos incisos II a IV do § 2º, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da tabela de atividades do Anexo I desta Portaria.

§ 4º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.

Art. 3º A participação no PGD é vedada aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 17.

Parágrafo único. Os ocupantes de CCE e de FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 4º A implementação do PGD, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.

Parágrafo único. Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas disponíveis, o dirigente responsável pela seleção deverá observar os seguintes critérios na priorização dos participantes:

I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou

VI - com vínculo efetivo.

Art. 5º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:

I - modalidade e regime de execução;

II- data de início e de término;

III - atividades a serem executadas pelo participante;

IV - metas e prazos; e

V - formas de aferição das entregas realizadas.

§ 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP ou outro que vier a substitui-lo.

§ 2º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no sistema eletrônico de que trata o § 1º, em conformidade com o modelo da tabela de atividades constante do Anexo I.

§ 3º A tabela de atividades será elaborada pelo chefe de gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ou pelos dirigentes das unidades dispostas nos incisos II a IV do § 2º do art. 2º, conforme o caso, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

§ 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além dos feriados, pontos facultativos, entre outros.

§ 7º O participante do PGD comunicará á sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.

§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante do PGD na modalidade teletrabalho é de 72 (setenta e duas horas), salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.

Art. 6º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 7º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.

§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.

§ 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.

§ 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados pelo participante.

§ 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.

Art. 8º O desligamento do participante do PGD será de responsabilidade do chefe de gabinete ou dos diretores dos departamentos, que o farão mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.

Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC.

Art. 9º AIém do previsto nesta Portaria e pelo órgão centraI do SIPEC, constituem atribuições e responsabilidades:

I - da chefia imediata:

a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no PGD;

b) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;

c) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e avaliações sobre sua atuação;

d) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do Programa, considerando as metas fixadas no plano de trabalho; e

e) dar ciência ao seu superior hierárquico sobre a evolução do PGD, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas.

I - da chefe de gabinete e dos diretores dos departamentos:

a) consolidar o relatório gerencial das suas respectivas unidades, na forma do Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras estabelecidas nesta Portaria;

c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do PGD em sua unidade, considerando as metas fixadas; e

d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD.

Art. 10. Decorridos seis meses da entrada em vigor desta Portaria, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos elaborará relatório de monitoramento sobre a execução do PGD, com vistas a avaliar eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 11. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:

I - as informações relativas á implementação do PGD, observadas as normas do SIPEC; e

II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

ISABELA CARDOSO DE MATOS PINTO

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES

(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)

Atividade Faixa de complexidade da atividade Tempo de execução da atividade em regime presencial (Horas) Tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho (horas) Ganho de produtividade (%) Entregas esperadas
Descrição Altíssima Alta Média Baixa Em horas, com base na faixa de complexidade Em horas, com base na faixa de complexidade Atentar-se ao art. 10, § 8º, da IN SGP/ME Nº 65/2020 É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados

 

PARÂMETROS DE HORAS
Faixa de complexidade Horas (até)
Altíssima 40
Alta 20
Média 8
Baixa 4

Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.

ANEXO II

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

1 - Identificação do colaborador

Nome:

Matrícula SIAPE:

E-mail:

Unidade de exercício:

Telefone para contato:

1.1 - Identificação da chefia imediata

Nome:

Telefone para contato:

E-mail:

2 - Regime de execução

( ) Regime de execução integral

( ) Regime de execução parcial

a) quantas horas serão cumpridas na modalidade de teletrabalho: ______ horas por semana

b) cronograma em que cumprirá a jornada presencial

O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, entre outras:

I - observar, estritamente, as normas constantes do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e de demais normas aplicáveis;

II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições;

III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata;

IV - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata;

VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa;

VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; e

IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa.

O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) qualificado declara, ainda, que está ciente:

I - de que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado na forma prevista na legislação aplicável;

II - da vedação de pagamento das vantagens, nos termos previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020;

III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e

IV - do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

Assinatura do participante

Assinatura da chefia imediata

ANEXO III

RELATÓRIO GERENCIAL DE MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD

I - ASPECTOS QUANTITATIVOS
a) Total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal Informação
Quadro de pessoal
Total de participantes do programa de gestão
Percentual em relação ao programa de gestão
b) Variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais Informação
Gastos em período equivalente anterior (R$)
Gastos no período de programa de gestão (R$)
Variação absoluta
Variação percentual
c) Variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais Informação
Produtividade em período equivalente anterior
Produtividade no período de programa de gestão
Variação absoluta
Variação percentual
d) Variação de agentes públicos, por unidade, após adesão ao programa de gestão: Informação
Agentes públicos em período equivalente anterior
Agentes públicos no período de programa de gestão
Variação absoluta
Variação percentual
e) Variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais: Informação
Absenteísmo em período equivalente anterior
Absenteísmo no período de programa de gestão
Variação absoluta
Variação percentual
f) Variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais Informação
Rotatividade da força de trabalho em período equivalente anterior
Rotatividade da força de trabalho em período de programa de gestão
Variação absoluta
Variação percentual
II - ASPECTOS QUALITATIVOS
1. Melhoria na qualidade dos produtos entregues
2. Dificuldades enfrentadas
3. Boas práticas implementadas
4. Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando houver

Assim, encaminho o presente relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), em atendimento ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Local e data: (o relatório deverá ser encaminhado anualmente, até 30 de novembro) Nome e assinatura do responsável.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde