Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 8º da Portaria GM/MS n° 3.699, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O PGD, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, observará o disposto:
I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.
Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
§ 2º A participação no PGD poderá incluir até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:
I - Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
II - Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
III - Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde.
§ 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pelo chefe de gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do § 2º, e pelos dirigentes das unidades dispostas nos incisos II a IV do § 2º, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da tabela de atividades do Anexo I desta Portaria.
§ 4º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.
Art. 3º A participação no PGD é vedada aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 17.
Parágrafo único. Os ocupantes de CCE e de FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 4º A implementação do PGD, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Parágrafo único. Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas disponíveis, o dirigente responsável pela seleção deverá observar os seguintes critérios na priorização dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
Art. 5º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:
I - modalidade e regime de execução;
II- data de início e de término;
III - atividades a serem executadas pelo participante;
IV - metas e prazos; e
V - formas de aferição das entregas realizadas.
§ 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP ou outro que vier a substitui-lo.
§ 2º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no sistema eletrônico de que trata o § 1º, em conformidade com o modelo da tabela de atividades constante do Anexo I.
§ 3º A tabela de atividades será elaborada pelo chefe de gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ou pelos dirigentes das unidades dispostas nos incisos II a IV do § 2º do art. 2º, conforme o caso, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além dos feriados, pontos facultativos, entre outros.
§ 7º O participante do PGD comunicará á sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante do PGD na modalidade teletrabalho é de 72 (setenta e duas horas), salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 6º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 7º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.
§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.
§ 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.
§ 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados pelo participante.
§ 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
Art. 8º O desligamento do participante do PGD será de responsabilidade do chefe de gabinete ou dos diretores dos departamentos, que o farão mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC.
Art. 9º AIém do previsto nesta Portaria e pelo órgão centraI do SIPEC, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no PGD;
b) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
c) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e avaliações sobre sua atuação;
d) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do Programa, considerando as metas fixadas no plano de trabalho; e
e) dar ciência ao seu superior hierárquico sobre a evolução do PGD, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas.
I - da chefe de gabinete e dos diretores dos departamentos:
a) consolidar o relatório gerencial das suas respectivas unidades, na forma do Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras estabelecidas nesta Portaria;
c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do PGD em sua unidade, considerando as metas fixadas; e
d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD.
Art. 10. Decorridos seis meses da entrada em vigor desta Portaria, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos elaborará relatório de monitoramento sobre a execução do PGD, com vistas a avaliar eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 11. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:
I - as informações relativas á implementação do PGD, observadas as normas do SIPEC; e
II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
Atividade | Faixa de complexidade da atividade | Tempo de execução da atividade em regime presencial (Horas) | Tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho (horas) | Ganho de produtividade (%) | Entregas esperadas |
Descrição | Altíssima Alta Média Baixa | Em horas, com base na faixa de complexidade | Em horas, com base na faixa de complexidade | Atentar-se ao art. 10, § 8º, da IN SGP/ME Nº 65/2020 | É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados |
PARÂMETROS DE HORAS | |
Faixa de complexidade | Horas (até) |
Altíssima | 40 |
Alta | 20 |
Média | 8 |
Baixa | 4 |
Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1 - Identificação do colaborador |
Nome: |
Matrícula SIAPE: |
E-mail: |
Unidade de exercício: |
Telefone para contato: |
1.1 - Identificação da chefia imediata |
Nome: |
Telefone para contato: |
E-mail: |
2 - Regime de execução |
( ) Regime de execução integral |
( ) Regime de execução parcial |
a) quantas horas serão cumpridas na modalidade de teletrabalho: ______ horas por semana |
b) cronograma em que cumprirá a jornada presencial |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, entre outras: |
I - observar, estritamente, as normas constantes do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e de demais normas aplicáveis; |
II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; |
III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata; |
IV - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; |
V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; |
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata; |
VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa; |
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; e |
IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa. |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) qualificado declara, ainda, que está ciente: |
I - de que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado na forma prevista na legislação aplicável; |
II - da vedação de pagamento das vantagens, nos termos previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020; |
III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e |
IV - do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. |
Assinatura do participante |
Assinatura da chefia imediata |
ANEXO III
RELATÓRIO GERENCIAL DE MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD
I - ASPECTOS QUANTITATIVOS | |
a) Total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal | Informação |
Quadro de pessoal | |
Total de participantes do programa de gestão | |
Percentual em relação ao programa de gestão | |
b) Variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais | Informação |
Gastos em período equivalente anterior (R$) | |
Gastos no período de programa de gestão (R$) | |
Variação absoluta | |
Variação percentual | |
c) Variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais | Informação |
Produtividade em período equivalente anterior | |
Produtividade no período de programa de gestão | |
Variação absoluta | |
Variação percentual | |
d) Variação de agentes públicos, por unidade, após adesão ao programa de gestão: | Informação |
Agentes públicos em período equivalente anterior | |
Agentes públicos no período de programa de gestão | |
Variação absoluta | |
Variação percentual | |
e) Variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais: | Informação |
Absenteísmo em período equivalente anterior | |
Absenteísmo no período de programa de gestão | |
Variação absoluta | |
Variação percentual | |
f) Variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais | Informação |
Rotatividade da força de trabalho em período equivalente anterior | |
Rotatividade da força de trabalho em período de programa de gestão | |
Variação absoluta | |
Variação percentual | |
II - ASPECTOS QUALITATIVOS | |
1. Melhoria na qualidade dos produtos entregues | |
2. Dificuldades enfrentadas | |
3. Boas práticas implementadas | |
4. Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando houver |
Assim, encaminho o presente relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), em atendimento ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Local e data: (o relatório deverá ser encaminhado anualmente, até 30 de novembro) Nome e assinatura do responsável.