Ministério da Saúde
Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 96, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos operacionais, fluxos administrativos e instrumentos de análise documental para obtenção da Certificação dos Hospitais de Ensino Nível 1 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria de Nomeação nº 318, de 17 de março de 2025, da Casa Civil da Presidência da República, publicada na Seção 2, do Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, e considerando a Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais, os fluxos administrativos e os instrumentos de análise documental relativos à Certificação dos Hospitais de Ensino Nível 1, sendo sua efetiva concessão formalizada em ato conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 2º Para pleitear a Certificação Nível 1, o estabelecimento hospitalar deverá cumprir os requisitos previstos no Capítulo IV da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 2025, encaminhando os documentos comprobatórios apresentados nesta Portaria.

Art. 3º O processo de certificação será iniciado mediante manifestação formal de interesse da instituição proponente, dirigida ao endereço eletrônico da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, na área destinada à Certificação de Hospitais de Ensino, acompanhada da seguinte documentação:

I - ofício do estabelecimento hospitalar, em papel timbrado e assinado por seu representante legal, encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, manifestando formalmente o interesse em se certificar como hospital de ensino, conforme modelo constante do Anexo I do Manual Instrutivo;

II - formulário de cadastro, devidamente preenchido, em formato PDF, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, na área de Certificação dos Hospitais de Ensino;

III - termo de compromisso constante do Anexo II da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 2025, devidamente assinado pelo representante legal do estabelecimento hospitalar;

IV - projeto institucional para desenvolvimento de ensino, pesquisa, extensão e Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS, conforme modelo constante do Anexo II do Manual Instrutivo, disponibilizado no portal institucional do Ministério da Saúde;

V - relatório de análise institucional do estabelecimento hospitalar, enquanto ambiente de aprendizagem, de acordo com o Anexo III do Manual Instrutivo, em conformidade com o art. 9º da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 2025; e

VI - documentos a seguir relacionados, em arquivo único, formato PDF, com tamanho máximo de 20 MB:

a) cópia do cartão de CNPJ;

b) comprovação da capacidade instalada de leitos hospitalares, por meio de ficha hospitalar emitida pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, com referência de competência vigente no momento da solicitação;

c) comprovação de oferta de programas de residência, mediante apresentação de ato autorizativo emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, quando couber. Na hipótese de o estabelecimento hospitalar não ofertar programas de residência, deverá encaminhar documento emitido por instituições ofertantes, que comprove e enumere os programas de residência médica e em área profissional da saúde para os quais o hospital seja ambiente de prática;

d) comprovação de oferta de estágio curricular obrigatório de graduação em área da saúde, por meio de declaração formal de que o estabelecimento hospitalar é instituição concedente de estágio, conforme modelo constante do Anexo IV do Manual Instrutivo, em conformidade com a Resolução CNS nº 287, de 1998, e com a Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, ou normas supervenientes que venham a substituí-las;

e) termo de Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde - COAPES, devidamente assinado e dentro do prazo de validade de vigência;

f) para estabelecimentos hospitalares que já possuam instrumentos congêneres, deverá ser apresentado termo de ajuste ao COAPES, conforme o Anexo V do Manual Instrutivo, sendo obrigatório o encaminhamento do termo de contrato COAPES devidamente assinado no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da apresentação do termo de ajuste;

g) termo de responsabilidade coletiva dos preceptores e docentes, para comprovação do acompanhamento contínuo de estudantes de graduação, residência e pós-graduação, conforme modelo constante do Anexo VI do Manual Instrutivo;

h) declaração de formação e qualificação dos preceptores, emitida pelo estabelecimento hospitalar e assinada por seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo VII do Manual Instrutivo, para fins de comprovação de educação permanente;

i) formulário de comprovação de infraestrutura física, em formato PDF, contendo registros fotográficos que atestem a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de ensino, como salas de aula, biblioteca virtual e equipamentos audiovisuais, conforme modelo constante do Anexo VIII do Manual Instrutivo; e

j) plano de ações afirmativas, quando houver, destinado a promover equidade, diversidade e democratização, no contexto de programas e parcerias do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DOS FLUXOS ADMINISTRATIVOS PARA A CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL 1

Art. 4º A Certificação de Nível 1 será conduzida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS, conforme as etapas descritas a seguir e constantes do Anexo I desta Portaria:

I - manifestação formal da instituição proponente, por meio do endereço eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 3º desta Portaria;

II - análise documental, realizada pela equipe técnica da Coordenação-Geral de Integração Ensino-Serviço-Comunidade - CGESC/DEGES/SGTES/MS, conforme Instrumento de Verificação de Conformidade constante do Anexo IX do Manual Instrutivo;

III - verificada a conformidade documental, será emitida manifestação técnica e ato normativo conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, concedendo a Certificação de Nível 1.

IV - havendo pendências ou inconsistências documentais, o estabelecimento hospitalar pleiteante à Certificação receberá diligência por meio do endereço eletrônico certifica.he@saude.gov.br;

V - o prazo para resposta às pendências ou inconsistências documentais será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de envio da diligência, para complementação documental, prorrogável uma única vez por igual período, mediante apresentação de justa justificativa.

VI - atestada a inconformidade da documentação apresentada em resposta à diligência, ou na hipótese de ausência de manifestação dentro do prazo, será emitida manifestação técnica com a exposição dos fundamentos do indeferimento da solicitação;

VII - o estabelecimento hospitalar que tiver sua solicitação indeferida poderá apresentar recurso fundamentado, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do manifestação técnica de indeferimento, mediante o endereço eletrônico certifica.sgtes@saude.gov.br, conforme modelo constante no Anexo X do Manual Instrutivo;

VIII - a Coordenação-Geral de Integração Ensino-Serviço-Comunidade - CGESC/DEGES/SGTES/MS será responsável pela análise e resposta ao recurso interposto;

IX - deferido o recurso, será emitida manifestação técnica e ato normativo conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, concedendo a Certificação de Nível 1.

X - na hipótese de indeferimento do recurso, será emitida manifestação técnica com a devida fundamentação, e o processo será encerrado; e

XI - fica facultada a apresentação de nova manifestação formal de interesse de certificação pelo estabelecimento hospitalar após o decurso de 30 (trinta) dias, contados da emissão do indeferimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A Certificação de Nível 1 constitui etapa preliminar habilitadora para a solicitação e obtenção da Certificação de Nível 2, conforme Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 2025.

Parágrafo único. A Certificação de Nível 1 representa, além de uma verificação formal, um compromisso institucional com a qualidade da formação em saúde, com a excelência da assistência à população e com o fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 6º O Manual Instrutivo, contendo o descritivo do passo a passo para o processo de Certificação de Nível 1 e os modelos de documentos comprobatórios dos requisitos, constando como anexos do Manual, será disponibilizado no portal institucional do Ministério da Saúde.

Art. 7º Para as unidades hospitalares constantes do Anexo I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 6 de outubro de 2021, que tem seu prazo de validade até 30 de junho de 2026, a solicitação de renovação de certificação deverá seguir integralmente os requisitos da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 2025.

Parágrafo único. A manifestação formal de interesse de renovação da certificação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de validade.

Art. 8º Os hospitais de ensino não constantes do Anexo I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 6 de outubro de 2021, deverão solicitar renovação da certificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade, devendo se adequar aos requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 2025.

Art. 9º Na hipótese de não conclusão do procedimento avaliativo para renovação da certificação dos hospitais mencionados nos art. 7º e 8º desta Portaria antes do término dos prazos de validade estabelecidos, a Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá prorrogar os prazos por meio de ato normativo específico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos hospitais que não cumprirem o prazo de solicitação de renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, previstos nos art. 7º e 8º desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA

ANEXO I

Quadro Síntese - Etapas

I - Fluxo Administrativo para Certificação de Nível 1:

a) início do processo de solicitação de certificação, mediante manifestação formal da instituição proponente dirigida à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, acompanhada dos documentos constantes do art. 3º desta Portaria;

b) disponibilização dos modelos dos documentos no Manual Instrutivo;

c) análise documental pela equipe técnica da SGTES/MS;

d) verificada a conformidade documental, emissão de manifestação técnica e de ato normativo de concessão da Certificação de Nível 1;

e) havendo pendências ou inconsistências documentais, o estabelecimento hospitalar será diligenciado por meio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta;

f) atestada a inconformidade da documentação apresentada em resposta à diligência, ou na hipótese de ausência de manifestação, emissão de manifestação técnica com o indeferimento da solicitação;

g) possibilidade de apresentação de recurso pelo estabelecimento hospitalar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do envio do parecer técnico de indeferimento;

h) análise do recurso pela Coordenação-Geral de Integração Ensino-Serviço-Comunidade - CGESC/DEGES/SGTES/MS; e

i) decisão sobre o recurso:

1) no caso de deferimento, emissão de manifestação técnica e de ato normativo conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS de concessão da Certificação de Nível 1; e

2) no caso de indeferimento, emissão de manifestação técnica fundamentada, facultada nova solicitação de certificação pelo estabelecimento hospitalar após o decurso de 30 (trinta) dias da manifestação recursal.

II - Certificação de Nível 2:

a) condição prévia: somente possível após a concessão da Certificação de Nível 1;

b) ato normativo: portaria específica da SAES/MS definirá os requisitos para a Certificação de Nível 2, nos termos do art. 7º, § 5º, da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 2025; e

c) competência da Certificação Nível 2: ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

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