Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

RESOLUÇÃO Nº 536, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a constituição e as competências das Comissões de Coordenação Estaduais ou Distrital no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a constituição e as competências das Comissões de Coordenação Estaduais (CCEs) no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

Art. 2º As CCEs são instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do Projeto no âmbito das respectivas Unidades da Federação.

§ 1º As CCEs deverão ser instituídas pelos estados e pelo Distrito Federal.

§ 2º Cada CCE deverá encaminhar os nomes de seus representantes previstos em ata ou ofício, à Coordenação Nacional do Projeto para a devida validação de sua instituição.

§ 3º A CCE será considerada constituída somente a partir da publicação da resolução da Coordenação Nacional do Projeto.

Art. 3º As Comissões devem ser formadas pelos estados e pelo Distrito Federal com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

II - 1 (um) representante do Ministério da Educação;

III - 1 (um) representante da Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde;

IV - 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems);

V - 1 (um) representante das instituições públicas de educação superior responsável pelas ofertas formativas do Projeto, quando couber;

VI - 1 (um) representante das instituições supervisoras do Projeto; e

VII - 1 (um) representante do Polo do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI), com exceção do Distrito Federal.

§ 1º Cada membro da CCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º No caso da instituição supervisora do Projeto, o seu representante titular deverá ser o tutor principal.

§ 3º Nos casos em que a instituição pública de educação superior, responsável pelas ofertas formativas for também a instituição supervisora do Projeto, deverá ser indicado apenas um representante e o seu respectivo suplente.

§ 4º Nas situações do § 3º deste artigo, o representante titular deverá ser o tutor principal, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, e o seu suplente deverá ser vinculado ao setor responsável pelas ofertas formativas.

§ 5º Quando houver mais de uma instituição de educação superior responsável pelas ofertas formativas no estado ou no Distrito Federal, as instituições deverão se reunir e indicar apenas um representante titular e o seu respectivo suplente.

§ 6º Quando houver mais de uma instituição supervisora do Projeto, as instituições deverão se reunir e indicar apenas um representante titular e o seu respectivo suplente.

Art. 4º A coordenação da CCE será exercida pelo representante indicado pela Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde.

§ 1º A coordenação da CCE poderá ser avocada pela Coordenação Nacional do Projeto caso a respectiva Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde não exerça tal competência.

§ 2º Os membros e seus suplentes deverão ser indicados por ofício pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação da CCE.

§ 3º As Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde são responsáveis pela formalização das respectivas CCEs, e devem encaminhar o ato de constituição da Comissão à Coordenação Nacional do Projeto.

Art. 5º Os membros da CCE se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º Em todas as reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias, deverá ser elaborada ata, aprovada e assinada por todos os membros presentes na reunião, que a qualquer momento poderá ser solicitada pela Coordenação Nacional do Projeto.

§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros.

§ 3º O quórum de deliberação é de maioria simples dos membros.

§ 4º Para fins de votação, será considerado apenas 1 (um) voto por membro, seja do seu titular ou do seu suplente.

§ 5º As reuniões serão realizadas presencialmente, por meio de videoconferência ou de forma híbrida.

§ 6º A CCE poderá convidar para as reuniões representantes de outros órgãos, instituições e entidades governamentais e não governamentais, bem como especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados ao tema, como ouvinte, sem direito à voto.

Art.6º Constituem atribuições das CCEs no âmbito do Projeto:

I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior, instituições supervisoras, organismos internacionais e com a Coordenação Nacional do Projeto, no âmbito de sua competência, para as ações de implementação e execução do Projeto;

II - desempenhar suas atividades de acordo com as disposições da Política Nacional de Atenção Básica e com as normas do Projeto;

III - auxiliar a Coordenação Nacional do Projeto no acompanhamento das atividades de ensino-serviço executadas pelos profissionais participantes e nas eventuais situações de aplicação de penalidades e movimentação desses profissionais;

IV - apoiar os entes municipais e distrital na fiscalização do cumprimento da carga horária das atividades de ensino-serviço executadas pelos profissionais participantes, bem como apoiar o monitoramento pela gestão do Projeto;

V - articular com a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) e com o Conselho Estadual de Saúde (CES);

VI - incentivar a utilização dos núcleos de Telessaúde estaduais/municipais e outras tecnologias da Saúde Digital;

VII - apoiar os espaços de educação permanente em saúde promovidos com vistas à integração ensino-serviço no processo de aperfeiçoamento dos profissionais participantes, no âmbito da atenção primária à saúde;

VIII - promover anualmente a realização de, pelo menos, uma oficina de trabalho estadual e/ou regionais, em articulação com os demais atores envolvidos no Projeto, com vistas à qualificação técnica de seus membros;

IX - coordenar a realização da etapa de acolhimento estadual de todos os profissionais participantes do Projeto nos territórios;

X - elaborar seus regimentos internos, observando as regras e orientações técnicas da Coordenação Nacional do Projeto, bem como as demais normas do Projeto;

XI - comunicar formalmente à gestão do Projeto, no prazo de15 (quinze) dias corridos, qualquer fato decorrente de ação ou omissão dos gestores municipais, em detrimento de seus deveres e obrigações no âmbito do Projeto;

XII - instaurar e instruir processo administrativo de apuração, com observância do contraditório e ampla defesa e aplicar a penalidade de advertência nos casos de descumprimento de deveres pelo médico participante do Projeto ou sua incursão em condutas vedadas, de menor gravidade, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e do art. 30 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023 e demais normas complementares.

XIII - comunicar formalmente à gestão do Projeto a aplicação de advertência ao profissional participante do Projeto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da conclusão do procedimento de apuração de irregularidades.

XIV - instaurar e instruir processo administrativo de apuração, com observância do contraditório e ampla defesa, nos casos de descumprimento de deveres pelo médico participante do Projeto ou sua incursão em condutas vedadas passíveis de aplicação de suspensão ou desligamento, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, dos arts. 27 e 28 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023 e demais normas complementares, para posterior envio ao Ministério da Saúde para análise e deliberação;

XV - exercer a função de instância recursal em relação a avaliação de desempenho anual dos profissionais participantes do Projeto, nos termos das normas regulamentadoras do Projeto.

Parágrafo único. Os processos de apuração de que tratam os incisos IV e VI deste artigo deverão ser instruídos com o relatório assinado contendo a descrição individualizada da demanda ou da conduta do médico, os documentos comprobatórios e os demais arquivos complementares.

Art. 7º O espaço físico e a infraestrutura necessárias ao funcionamento das CCEs serão disponibilizados pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde ou pelas Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde.

Art. 8º O Ministério da Saúde disponibilizará, se necessários ao funcionamento da CCE, apoio técnico-administrativo e equipamentos.

§ 1º O apoio técnico-administrativo disponibilizado poderá ser constituído de 1 (um) profissional de secretariado e/ou 1 (um) analista-técnico para apoiar no exercício das competências da CCE, em especial as elencadas nos incisos IV, V e VI, do art. 6º desta Resolução.

§ 2º Os equipamentos poderão ser disponibilizados mediante solicitação com as especificações, direcionada ao Ministério da Saúde.

Art. 9º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico periódico das atividades executadas pelas CCE.

Art. 10 Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Resolução, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde notificará a CCE quanto à irregularidade verificada, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação e regularização da situação apontada.

Parágrafo único. A reiterada omissão da CCE em face das competências previstas no art. 6º desta Resolução implicará em avocação dessas responsabilidades pela Coordenação Nacional do Projeto, que deverá providenciar o cumprimento das obrigações dispostas e orientar nova composição, caso necessário.

Art. 11 Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela gestão do Projeto.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON MENDES CARVALHO

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