Ministério da Saúde
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde

PORTARIA Nº 236, DE 12 DE fevereiro DE 1992

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E O PRESIDENTE DO INAMPS, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 141 e 143 do Decreto nº 99244, de 10 de maio de 1990, e:

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade de atenção à pessoa portadora de deficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de diversificar os métodos e técnicas terapêuticas relativas à reabilitação desse grupo populacional, resolve:

1. Utilizar no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA-SUS, a atenção à saúde do portador de deficiência, os procedimentos já existentes relativos aos Códigos 036, 038-8, 039-6, 650-5, 844-3, 846-0;

2. Incluir as especialidades Fisiatra e Fisioterapia nos Códigos 038-8 e 039-6;

3. Incluir:

Código/848-6 - Atendimento em Núcleos/Centros de Reabilitação - (1 turno)

Componentes = atendimento a pacientes que demandem de cuidados intensivos de reabilitação/Habilitação, por equipe multiprofissional, em regime de um turno de 04 horas, incluindo um conjunto de atividades (acompanhamento médico, acompanhamento fisioterápico, de terapia ocupacional, fonoaudiólogo, psicoterapia individual/grupal, atividades de lazer, orientação familiar) com fornecimento de duas refeições, realizado em unidades locais devidamente cadastradas no SIA-SUS para execução desse tipo de procedimento. Valor Cr$ 7.614,00 (sete mil, seiscentos e quatorze cruzeiros).

Código/850-8 - atendimento em Núcleos/Centros de Reabilitação - (2 turnos).

Componentes = atendimento a pacientes que demandem de cuidados intensivos de reabilitação/Habilitação, por equipe multiprofissional, em regime de dois turnos de 04 horas, incluindo um conjunto de atividades (acompanhamento médico, acompanhamento fisioterápico, terapia ocupacional, fonoaudiológico, psicoterapia individual/grupal, atividades de lazer, orientação familiar) com fornecimento de três refeições, realizadas em unidades locais devidamente cadastradas no SIA-SUS para execução desse tipo de procedimento. Valor Cr$ 15.228,00 (quinze mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros).

4. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços à pessoa portadora de deficiência, integrantes do Sistema Único de Saúde, serão submetidos periodicamente à supervisão, controle e avaliação, por técnicos dos níveis federal, estadual e/ou municipal;

5. O cadastramento aos serviços e dos profissionais que prestam assistência ao deficiente no SIA-SUS, caberá as Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde, com apoio técnico da Coordenação de Atenção à Grupos Especiais do Ministério da Saúde e da Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle do INAMPS no Estado;

6. As normas técnicas para o cadastramento de serviços que prestam assistência à pessoa portadora de deficiência estão contidas na Portaria nº 237, de 12 de fevereiro de 1992, com complementação e regulamentação pelo gestor estadual e/ou municipal;

7. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de março de 1992.

RICARDO AKEL

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