Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Modifica a portaria nº 204, de 26 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a inclusão do tratamento de reabilitação no SIH-SUS.
O Secretário Nacional de Assistência à Saúde e o Presidente do INAMPS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 141 e 143 do Decreto n.º 99.244, de 10 de maio de 1990 e,
Considerando a necessidade de melhorar a qualidade e cobertura da atenção à saúde das pessoas portadoras de deficiência;
Considerando a necessidade de diversificar os métodos e as técnicas terapêuticas, visando à integralidade de atenção a esse grupo, resolve:
1. Incluir no SIH-SUS o grupo 67.100.01-5 - Tratamento em Reabilitação e seus procedimentos, a serem cobrados por hospitais previamente autorizados pelo INAMPS/SES:
Grupo: 67.100.01-5 - Tratamento em Reabilitação
67.300.01-4 - Tratamento em Reabilitação
67.500.01-3 - Tratamento em Reabilitação
SH | SP | SADT | TOTAL | ATO MÉDICO | ANEST. | PERM. |
25.706,00 | 8.993,00 | 22.473,00 | 57.172,00 | 0018 | 0000 | 001 |
2. Fica estabelecido o pagamento máximo de 45 (quarenta e cinco) diárias por AIH-AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. Após esse período, havendo necessidade do paciente permanecer internado, deverá a Unidade Assistencial solicitar nova AIH, conforme o estabelecido no item 2.1 desta Portaria:
2.1. A autorização para emissão da AIH do paciente em Tratamento em Reabilitação será de competência exclusiva de gestores estaduais e/ou municipais.
3. Os procedimentos Tratamento em Reabilitação deverão ser cobrados através da AIH na especialidade – Tratamento em Reabilitação.
4. A Secretaria Estadual de Saúde (SES) autorizará o cadastramento dos leitos para Tratamento em Reabilitação nas Unidades Hospitalares, após avaliação baseada nos requisitos contidos na Portaria n.º 303/92.
5. Para inclusão de leitos de Tratamento em Reabilitação, nas Unidades Assistenciais do SIH-SUS, a Secretaria Estadual de Saúde, encaminhará Ficha Cadastral do Hospital – FCH a DG/INAMPS – Gerência de Sistemas de Assistência Ambulatorial e Hospitalar, através da Coordenadoria de Cooperação Técnica e Controle – CCTC.
6. Caberá ao gestor estadual, por meio da sua Coordenação de Atenção a esse grupo populacional, ou equivalente, as funções de controle, supervisão e avaliação das normas pertinentes.
7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.