Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário Nacional de Assistência à Saúde e o Presidente do INAMPS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 141 e 143 do Decreto n.º 99.244, de 10 de maio de 1990;
Considerando a necessidade de melhorar a qualidade e a cobertura da atenção à pessoa portadora de deficiência;
Considerando a necessidade de diversificar os métodos e técnicas terapêuticas relativas à reabilitação desse grupo populacional, resolve:
1. Utilizar no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA-SUS, a atenção à saúde da pessoa portadora de deficiência, os procedimentos já existentes relativos aos Códigos 036, 038-8, 039-6, 650-5; 844-3 e 846-0.
2. Incluir as especialidades Fisiatria e Fisioterapia, nos códigos 038-8 e 039-6, para atendimento à saúde da pessoa portadora de deficiência nas Unidades Básicas, Centros de Saúde e Ambulatórios do Sistema Único de Saúde.
3. Incluir:
Código/848-6 - Atendimento em Núcleos/Centros de Reabilitação –
(1 turno)
Componentes: atendimento a pacientes que demandem cuidados intensivos
de reabilitação/habilitação, por equipe multiprofissional, em
regime de um turno (4 horas), incluindo um conjunto de atividades
(acompanhamento médico, acompanhamento fisioterápico, de terapia
ocupacional, fonoaudiólogo, psicoterapia, atividades de lazer, orientação
familiar) para serem realizadas em unidades locais devidamente cadastradas
no SIA-SUS. A execução desse tipo de procedimento terá valor de
Cr$ 10.398,00 (dez mil, trezentos e noventa e oito cruzeiros).
Código/850-8 - Atendimento em Núcleos/Centros de Reabilitação (2
turnos)
Componentes: atendimento a pacientes que demandem cuidados intensivos
de reabilitação/habilitação por equipe multiprofissional, em regime
de dois turnos de 4 horas, incluindo um conjunto de atividades (acompanhamento
médico, acompanhamento de fisioterapia, terapia ocupacional,
fonoaudiólogo, psicoterápico, atividades de lazer, orientação familiar),
com fornecimento de refeições, realizadas em unidades locais
devidamente cadastradas no SIA-SUS para execução deste tipo de procedimento.
Valor Cr$ 24.796,00 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e
seis cruzeiros).
4. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços à pessoa portadora de deficiência, integrantes do Sistema Único de Saúde, serão submetidos periodicamente a supervisão, controle e avaliação, por técnicos dos níveis federal, estadual e/ou municipal.
5. O cadastramento dos serviços e dos profissionais que prestam assistência ao portador de deficiência no SIA-SUS, caberá as Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde, com apoio técnico da Coordenação de Atenção à Grupos Especiais do Ministério da Saúde e da Coordenação de Cooperação Técnica e Controle do INAMPS no Estado.
6. As normas técnicas para o cadastramento de serviços que prestam assistência à pessoa portadora de deficiência estão contidas na Portaria n.º 304/92, com complementação e regulamentação pelo gestor estadual e/ou municipal.
7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.