Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a autorização do uso do Steviosideo, através da Portaria nº 14 de 10 de setembro de 1986/DINAL, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 1986, seção I páginas 13770 e 13771.
Considerando a necessidade de Normatizar o uso do Steviosideo e do Extrato purificado das folhas da Stevia rebaudiana (Bert) Bertoni.
Resolve:
Autorizar o emprego do extrato purificado da Stevia, extraido das folhas-da Stevia rebaudiana (Bert) Bertoni e purificado de maneira a conter no mínimo 60 (sessenta) por cento de steviosideo; e do steviosideo puro, isento de seus produtos de hidrolise (steviol e isosteviol) nos produtos abaixo relacionados.
1. Em alimentos e bebidas convencionais, como modificador e realçador de aroma e sabor. Nestes casos o extrato purificado e/ou o Steviosideo não se destinam a substituir o açúcar. São empregados como aroma natural e como tal devem constar da rotulagern de acordo com a legislação em vigor.
2. Em alimentos dietéticos e bebidas dietéticas como edulcorante natural em substitutição ao açúcar. Nestes casos o extrato purificado e o Steviosideo são empregados como edulcorante não calórico.
3. Em gomas de mascar como modificador ou realçador de aroma ou sabor, ou como edulcorante em substituição ao açúcar normalmente adicionado. Neste ultimo caso a adição do extrato purificado e o Steviosideo não empregam caráter dietético a goma de mascar. Na rotulagem destes produtos, poderá constar a adição do aromatizante e/ou do edulcorante natural podendo ainda constar a expressão "sem açúcar' .
4. Na área de medicamentos para solucionar problemas de adequação de formulações..
5. Em produtos de higiene bucal e uso labial, como aromatizante e/ou edulcorante.
6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.