Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os ADOÇANTES DE MESA;
a necessidade de normatizar o uso dos "Adoçantes" quanto à denominação e rotulagem; resolve:
Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico referente a Adoçantes de Mesa, constante do anexo desta Portaria.
Art. 2° As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3° O descumprimento aos termos desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SNVS/MS n° 25/88.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ADOÇANTES DE MESA
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Adoçantes de Mesa.
1.2. Âmbito de Aplicação
Este regulamento aplica-se aos produtos que venham a substituir os açúcares quanto à propriedade de conferir sabor doce. Excluem-se deste regulamento as matérias-primas alimentares e os edulcorantes permitidos pela legislação, quando comercializados isoladamente, sem misturas.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Adoçantes de Mesa são os produtos especificamente formulados para conferir o sabor doce aos alimentos e bebidas.
2.2. Designação:
2.2.1. O produto é designado genericamente como "Adoçante de Mesa".
2.2.2. Quando o produto for formulado para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose (dextrose), para atender às necessidades de pessoas sujeitas à restrição de ingestão desses açúcares, são designados como "Adoçante Dietético", os quais devem atender também aos dispositivos do Regulamento Técnico para Alimentos para Fins Especiais.
3. REFERÊNCIAS
3.1. CEE: Commission Directive 94/35/EC - Sweeteners
3.2. Austrália: Standard A 8, de janeiro de 1994.
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Os adoçantes podem conter e ser formulados à base de edulcorantes naturais e ou artificiais permitidos pela legislação.
4.2. É permitida a utilização de veículo(s) constante(s) do Anexo A.
4.3. Para efeito deste regulamento, entende-se como veículo (excipiente ou diluente ou solvente) o produto utilizado na formulação dos adoçantes com as propriedades de conferir volume e ou proporcionar diluição à concentração conveniente, facilitando o seu uso.
4.4. Os adoçantes podem ser comercializados e apresentados sob as formas de tabletes, comprimidos, grânulos, pós, aerados (expandido) ou líquidos.
4.5. Os adoçantes somente podem ser comercializados pré-embalados, sendo vedada a venda a granel ao consumidor final.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
É permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia de acordo com a legislação específica.
6. CONTAMINANTES
6.1. Resíduos de agrotóxicos
Devem estar em consonância com os níveis toleráveis nas matérias-primas empregadas, estabelecidos pela legislação específica.
6.2. Contaminantes inorgânicos
Devem obedecer aos limites estabelecidos pela legislação específica.
7. HIGIENE
Os Adoçantes devem ser preparados, manipulados, processados, acondicionados e conservados conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), atender aos padrões microbiológicos, microscópicos e físico-químicos estabelecidos pela legislação específica.
8. ROTULAGEM
Os Adoçantes devem atender às normas de rotulagem em geral. Quando qualquer informação nutricional complementar for utilizada, deve estar de acordo com as normas de Informação Nutricional Complementar específica. Devem constar ainda:
8.1. No painel principal
8.1.1. Designação do adoçante conforme item 2.2.
8.1.2. A informação: "Contém edulcorante(s) natural(is) (ou artificial(is)).........", seguida do nome do(s) edulcorante(s).
8.2. Nos demais painéis:
8.2.1. A informação em destaque e em negrito: "Diabéticos: contém .... g de ....... " (sacarose, glicose (dextrose) ou frutose, quando for o caso) nas medidas práticas usuais, tais como, gotas, collher de café, envelope, ou outras.
8.2.2. A informação em destaque e em negrito: "contém fenilalanina", para os adoçantes aos quais for adicionado aspartame.
8.2.3. A declaração, por extenso, da classe e do nome genérico do(s) aditivo(s) intencional(is), com exceção dos edulcorantes, que já constam no painel principal.
8.2.4. O valor energético, expresso em quilocalorias, de medidas práticas usuais, tais como, gotas, colher de café, colher de chá, envelope, tabletes, e a equivalência de seu poder adoçante em relação ao da sacarose
8.2.5. As informações impressas em relevo na embalagem devem ser legíveis.
9. PESOS E MEDIDAS
Devem atender à legislação específica.
10. REGISTRO
10.1. Os adoçantes estão sujeitos aos mesmos procedimentos administrativos exigidos para o registro de alimentos em geral.
ANEXO A
VEÍCULOS
Água
Álcool etílico
Amidos
Amido modificado
Dextrinas
Dextrose
Fruto-oligossacarídeos
Frutose
Glicerina ou glicerol
Isomalte
Lactose
Maltitol e seu xarope
Maltodextrina
Manitol
Polidextrose
Polietileno glicol
Propileno glicol
Sacarose
Sorbitol pó ou solução