Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando,
a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, visando a proteção à saúde da população;
a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL, Res. GMC o° 41/96;
a necessidade de um sistema de documentação técnica uniforme entre os quatro Estados Parte que vise padronizar a tramitação de registo de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;
a necessidade de estabelecer uma nomenclatura única para os ingredientes que compõem a fórmula dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes para efeito de registro, reconhecida internacionalmente resolve:
Art. 1° - Estabelecer que, para efeito de Registro ou de Alteração de Registro de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, deve ser adotada, completamente, à nomenclatura de origem, as nomenclaturas mencionadas nos itens seguintes:
1 - As substâncias corantes devem estar acompanhadas do número do Color Index correspondente.
2 - O ingredientes de origem vegetal devem estar acompanhados da denominação botânica do Sistema Linné.
3 - Para as demais substâncias deve ser utilizada a nomenclatura do INCI (International Nomenclature Cosmetic Ingredient). No caso de substância não catalogada, deve-se utilizar outra nomenclatura de referência internacioal. Nesse caso, a documentação a ser apresentada à Secretaria de Vigilância Sanitária deve estar acompanhada da literatura bibliográfica correspondente.
Art. 2° - Determinar que as solicitações de registro de produtos e suas alterações a serem apresentadas pelos interessados à SVS/MS atendam ao previsto na presente Portaria.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.