Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no Decreto-Lei n° 986, de 21 de outubro de 1969; na Lei n° 6360,de 23 de setembro de 1976; na Lei n° 6368, de 21 de outubro de 1976; no inciso I da Portaria GM/MS n° 107, de 09 de março de 1978; na Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990; no Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991;
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à liberação das importações de mercadorias submetidas ao regime de Vigilância Sanitária;
considerando a necessidade de orientação aos interessados quanto às exigências sanitárias previstas na legislação no tocante a autorização prévia à importação de determinadas categorias de produtos, bem como a fiscalização sanitária a ser realizada com vistas ao desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias em terminais alfandegados, resolve:
Art. 1º - Para efeito desta norma entende-se por:
Inspeção física: inspeção sanitária da carga importada a ser realizada no local de sua armazenagem. Tem por finalidade verificar o cumprimento das exigências estabelecidas em legislações sanitárias específicas.
Fiscalização sanitária: conjunto de atividades de vigilância sanitária envolvidas na importação de uma mercadoria, as quais integram a análise técnica das exigências sanitárias documentais para a importação e a inspeção física da mercadoria.
Licenciamento Não Automático ( LI ) antes do embarque: anuência do Ministério da Saúde à importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária a ser concedida antes do embarque da carga no exterior. A inspeção física da carga antes do seu desembaraço, fica a critério da autoridade sanitária , respeitados o tratamento administrativo constante do Anexo I , os programas de fiscalização vigentes e demais dispositivos legais.
Licenciamento Não Automático ( LI) depois do embarque: anuência do Ministério da Saúde à importação de um produto ou matéria-prima sob vigilância sanitária a ser concedida após embarque da carga no exterior. A inspeção física da carga antes do seu desembaraço, fica a critério da autoridade sanitária , respeitados o tratamento administrativo constante do Anexo 1, os programas de fiscalização vigentes e demais dispositivos legais.
Art. 2° Aprovar conforme Anexo I, as listagens de produtos e matérias-primas submetidos ao regime de vigilância sanitária, e, assim, sujeitos à prévia e expressa manifestação favorável do Miniistério da Saúde.
Parágrafo Único: As alterações, inclusões ou exclusões das relações constantes neste artigo ficam condicionadas à publicação oficial da iniciativa do Ministério da Saúde.
Art. 3° Dar conhecimento aos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior ( SISCOMEX ) quanto às práticas e procedimentos que deverão ser observados com vistas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sujeitas ao regime de vigilância sanitária , a partir da prévia e expressa manifestação do Ministério da Saúde.
Art. 4° A mercadoria importada sujeitaao regime de vigilância sanitária sob Manifesto Internacional de Carga/Despacho de Trânsito Aduaneiro ( MICÍDTA) e Despacho de Trânsito Aduaneiro I)TA ) a ser submetida a desembaraço aduaneiro em Estações Aduaneiras de Interior (EADI) deverá ter seu Licenciamento não Automático antes do embarque ou depois do embarque deferido pela autoridade sanitária em exercício no ponto de sua entrada no território nacional (porto e aeroporto internacional e estação de fronteira) submetendo-se à fiscalização sanitária na EADI de destino.
Parágrafo 1° - Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 263 do decreto 9.030 de 05 de março de 1985, será considerada como concedida automaticamente a liberação prévia pela a autoridade sanitária em exercício no ponto de entrada as mercadorias constantes deste artigo.
Parágrafo 2º - Excetuam-se do disposto no eaput deste artigo, as mercadorias relacionadas a seguir, constantes do Anexo I, que devem ser submetidas à análise técnica documental e inspeção física pela autoridade sanitária em exercício no ponto de sua entrada no território nacional (porto e aeroporto internacional e estação de fronteira).
-Substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial constantes das MCM cap. 28 destaque 001, NCM cap 29 destaque 001, NCM cap 30 destaque 001, NCM 1211.90.90 destaque 001, 002 e 003;
-Produtos e substância destinados à pesquisa clínica constantes das MCM cap 28 destaque 003, NCM cap 29 destaque 003, NCM cap 30 destaque 003, NCM 38 21.00.00 destaque 002, NCM 3822.00.00 destaque 002;
-sangue e hemoderivados constantes da NCM 3002;
-Orgãos e tecidos constantes da NCM 3001 e seus destaques.
Art. 5°- As doações internacionais recebidas no país de mercadorias submetidas ao regime de vigilância sanitária, incluindo as roupas e vestuários de uso pessoal, destinadas à entidades filantrópicas, estão submetidos a Licenciamento não Automático antes de seu embarque no exterior.
Parágrafo 1°— O deferimento do Licenciamento não Automático dessas mercadorias será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, em Brasília - DF, mediante a análise técnica satisfatória dos documentos constantes do Anexo II.
Parágrafo 2° - A inspeção física da mercadoria de que trata este artigo deverá ocorrer no ponto ( porto e aeroporto internacional e estação de fronteira) de sua entrada no território nacional.
Art. 6°. Constitui infração sanitária , punível de acordo com a Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições legais aplicáveis, a prestação, pelo importador , de informações em desacordo com os dados de registro do licenciamento de importação.
Art. 7º As exigências da presente Portaria não se aplicam às mercadorias cuja importação tenha sido iniciada anteriormente à data da sua vigência. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as Portarias SVS/MS n°s 190, de 04 de dezembro de 1996; 54, de 14 de fevereiro de 1997; 166, de 02 de abril de 1997 e 53, de 15 de janeiro de 1998.