Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de dar maior transparência às ações de vigilância sanitária, resolve:
1. Listar e enumerar as seguintes categorias de alimentos para efeito de avaliação do emprego de aditivos:
CATEGORIA | ALIMENTOS |
1 | LEITE |
2 | ÓLEOS E GORDURAS |
3 | GELADOS COMESTÍVEIS |
4 | FRUTAS E HORTALIÇAS |
5 | BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES |
6 | CEREAIS E PRODUTOS DE OU A BASE DE CEREAIS |
7 | PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO E BISCOITOS |
8 | CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS |
9 | PESCADOS E PRODUTOS DA PESCA |
10 | OVOS E DERIVADOS |
11 | AÇÚCARES E MEL |
12 | CALDOS, SOPAS E PRODUTOS CULINÁRIOS |
13 | MOLHOS E CONDIMENTOS |
14 | PRODUTOS PROTÉICOS E LEVEDURAS |
15 | ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS |
16 | BEBIDAS |
17 | CAFÉ, CHÁ, ERVA-MATE E OUTRAS ERVAS E SIMILARES |
18 | SNACKS (PETISCOS) |
19 | SOBREMESAS E PÓS PARA SOBREMESAS |
20 | ALIMENTOS ENRIQUECIDOS OU FORTIFICADOS |
21 | SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS |
22 | PREPARADOS PARA ADICIONAR AO LEITE |
23 | OUTROS |
2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.