Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 11, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36º, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Imunizações -CTAI, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à proposição da Política Nacional de Imunizações.

Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Imunizações – CTAI será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, envolvidos em atividades de imunizações.

Parágrafo único. Os membros do CTAI deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao CTAI, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

Art. 3º Os membros do CTAI e seu Coordenador serão nomeados por Portaria desta Secretária de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor - CTAI:

I avaliar os impactos do Programa Nacional de Imunizações sobre a situação epidemiológica das doenças preveníveis por vacina no país;
II avaliar os esquemas vacinais adotados pelo Programa Nacional de Imunizações;
III recomendar temas para pesquisas no campo de imunizações;
IV avaliar estratégias para as vacinas utilizadas no país;
V avaliar a inclusão de novas vacinas ou retirada de vacinas do calendário básico do Ministério da Saúde;
VI avaliar a inclusão ou retirada de imunobiológicos especiais utilizados nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais;
VII sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e
VIII contribuir na elaboração e/ou revisão das normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações - PNI.

Art. 5º O CTAI será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:

I coordenar as reuniões do Comitê Assessor;
II indicar um técnico da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê Assessor;
III encaminhar atas e relatórios para apreciação do Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica, desta Secretaria;
IV submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º Os membros do CTAI terão as seguintes competências:

I participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTAI;
II identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao CTAI;
III propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10(dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a ordinária;
IV indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos;
V acompanhar a situação epidemiológica das doenças preveníveis por vacinas no país; e
VI promover a discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Imunizações e do Programa Nacional de Imunizações.

Art. 7º O CTAI reunir-se-á ordinariamente, a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.

Parágrafo único. Os membros do CTAI não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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