Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde – SIM e Sinasc.
O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 4.726, de 9 de junho de 2003, e considerando a necessidade de regulamentar as rotinas de coleta de dados e envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos ocorridos no País para os Sistemas de Informações em Saúde – SIM e Sinasc, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art.1º O conjunto de ações relativas a coleta e processamento de dados, fluxo e divulgação de informações sobre os óbitos ocorridos no País compõem o Sistema de Informações sobre Mortalidade–SIM.
Art.2º O conjunto de ações relativas a coleta e processamento de dados, fluxo e divulgação de informações sobre os nascidos vivos ocorridos no País compõem o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - Sinasc.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art.3º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, como gestora dos Sistemas de Informações sobre Saúde – SIM e Sinasc, a nível nacional:
I– estabelecer diretrizes e normas técnicas;
II– consolidar os dados provenientes dos estados;
III- estabelecer prazos para o envio de dados pelo nível estadual;
IV– retroalimentar os dados para os integrantes do Sistema; e
V– divulgar informações e análises epidemiológicas.
Art. 4º Compete aos Estados:
I – consolidar os dados provenientes das unidades
notificadoras dos municípios por meio de processamento eletrônico;
II – estabelecer fluxos e prazos para o envio de dados pelo nível
municipal;
II – remeter os dados ao nível federal, regularmente, dentro
dos prazos estabelecidos nesta Portaria;
IV – analisar os dados;
V – retroalimentar os dados para as Secretarias Municipais de Saúde
– SMS;
VI – divulgar informações e análises epidemiológicas;
e
VII – normatizar aspectos técnicos em caráter complementar
e atuação do nível Federal para o seu território.
Art. 5º Compete aos Municípios:
I – coletar e consolidar os dados provenientes das
unidades notificantes;
II – enviar os dados, observados os fluxos e prazos estabelecidos pelos
estados;
III – analisar os dados;
IV – retroalimentar os dados para as Unidades Notificadoras; e
V – divulgar informações e análises epidemiológicas.
Art. 6º Compete ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições referentes a estados e municípios.
CAPÍTULO III
Dos Sistemas e Documentos-padrão
Seção I
Do Sistema Informatizado
Art. 7º Os sistemas informatizados, necessários ao processamento dos dados coletados pelos documentos-padrão, terão sob a responsabilidade do Departamento de Análise da Situação de Saúde –DASIS, a distribuição das versões atualizadas às Secretarias Estaduais de Saúde, que as repassarão para as Secretarias Municipais, bem como o treinamento para implantação e operação.
Seção II
Dos Documentos-padrão
Art. 8º Deverá ser utilizado o formulário da Declaração de Óbito – DO, constante no Anexo I desta Portaria, como documento padrão de uso obrigatório em todo o País, para a coleta dos dados sobre óbitos e indispensável para a lavratura, pelos Cartórios do Registro Civil, da Certidão de Óbito.
Art. 9º Deverá ser utilizado o formulário da Declaração de Nascidos Vivos – DN, constante do Anexo II desta Portaria, como documento padrão de uso obrigatório em todo o País, para a coleta dos dados sobre nascidos vivos, considerado como o documento hábil para os fins do inciso IV, do art. 10, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O DASIS elaborará e divulgará as rotinas e procedimentos operacionais necessários ao preenchimento da DO e da DN.
Art. 10 A DO e a DN terão sua impressão, distribuição e controle sob a responsabilidade da SVS, que poderá delegar estas atividades às Secretarias Estaduais de Saúde.
§ 1º A DO e a DN serão impressas em três
vias, conforme fotolito padronizado pela SVS que poderá ser fornecido
às Secretarias Estaduais de Saúde, sempre que houver a delegação
prevista neste artigo.
§ 2º Cabe ao DASIS, o controle da numeração que será
utilizada nos formulários de ambos os sistemas.
§ 3 º As Secretarias Estaduais de Saúde que receberem a delegação
prevista neste artigo deverão solicitar ao DASIS, sempre que for necessária
a impressão de novos formulários, a faixa numérica a
ser utilizada.
Art. 11 As Secretarias Estaduais de Saúde ficarão responsáveis pela distribuição das DO e DN às Secretarias Municipais de Saúde e estabelecerão controle sobre a distribuição e utilização da cada um dos documentos-padrão, em sua esfera de gerenciamento dos sistemas.
§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde
ficarão responsáveis pelo fornecimento de formulários
de DO para as Unidades Notificadoras, a seguir relacionadas:
I – Estabelecimentos de saúde;
II – Institutos Médicos Legais – IML;
III – Serviços de Verificação de Óbitos
– SVO; e
IV – Cartórios de Registro Civil.
§ 3º É permitida a distribuição de formulários
de DO a médicos cadastrados pelas Secretarias Estaduais ou Municipais
de Saúde, vedada sua distribuição às empresas
funerárias.
§ 4º As Secretarias Municipais de Saúde ficarão responsáveis
pelo fornecimento de formulários de DN para as unidades notificadoras,
a seguir relacionadas:
I – Estabelecimentos de Saúde, onde possam ocorrer partos; e
II – Cartórios de Registro Civil.
Seção III
Do Processamento dos Dados
Art. 12 Os dados constantes da DO e da DN deverão ser processados no Município onde ocorreu o evento.
Seção IV
Do Fluxo dos Documentos
Art. 17. No caso dos partos hospitalares, a DN será preenchida pela Unidade Notificadora e terá a seguinte destinação:
I – 1ª via : Secretaria Municipal de Saúde;
II – 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada
na obtenção da
Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil,
o qual reterá o documento;
III – 3ª via: arquivo da unidade de saúde junto a outros
registros hospitalares da puérpera.
Art. 18. No caso de partos domiciliares com assistência médica, a DN será preenchida pelo médico responsável que deverá dar a seguinte destinação:
I – 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;
II – 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada
na obtenção da
Certidão de Nascimento junto ao Cartório do Registro Civil,
o qual reterá o documento;
III – 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada
na primeira consulta em unidade de saúde.
Art. 19. No caso de partos domiciliares sem assistência médica, a DN deverá ser preenchida pelo Cartório de Registro Civil, mediante autorização dada em provimento da Corregedoria de Justiça do Estado e terá a seguinte destinação:
I – 1ª via: Cartório de Registro Civil,
até ser recolhida pela Secretaria
Municipal de Saúde;
II – 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada
na obtenção da
Certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil,
o qual reterá o documento;
III – 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada
na primeira consulta na unidade de saúde.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar–se dos meios disponíveis na busca ativa de casos não registrados, valendo-se inclusive, dos Agentes Comunitários de Saúde e parteiras tradicionais.
Art. 20. As Secretarias Estaduais de Saúde poderão adotar, em sua jurisdição, fluxos alternativos aos definidos nos artigos constantes desta Secção, após consulta e aprovação pela SVS.
CAPÍTULO V
Dos Prazos e Transferência dos Dados
Art. 21. As Secretarias Estaduais de Saúde remeterão, por meio eletrônico, os dados para o DASIS, consolidados trimestralmente, nos seguintes prazos:
I – 1o trimestre: até 10 de abril;
II – 2 o trimestre: até 10 de julho;
III – 3 o trimestre: até 10 de outubro; e
IV – 4 o trimestre: até 10 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. O fechamento do ano estatístico pela SVS deverá ocorrer até o dia 30 de junho de cada ano, relativamente aos dados do ano anterior.
Art. 22. Os arquivos enviados pelas Secretarias Estaduais de Saúde à SVS, deverão ser avaliados quanto à qualidade e integridade antes da realização da transferência.
Art. 23. É responsabilidade dos gestores nos três níveis a manutenção, integridade e confidencialidade das bases de dados do SIM e do Sinasc.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 24. A falta de alimentação de dados no Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM, e sobre Nascidos Vivos – Sinasc, por mais de 60 dias, ensejará a suspensão das transferências dos recursos do Piso de Atenção Básica PAB e o cancelamento da Certificação para Gestão das Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, bem como a conseqüente suspensão do repasse dos recursos do Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças – TFECD.
Art.25.Ficam revogadas a Portaria nº. 474, de 31 de agosto de 2000, publicada no DOU nº. 171, Seção I, págs. 33 e 34, de 04 de setembro de 2000, Portaria nº. 475, de 31 de agosto de 2000, publicada no DOU nº. 171, Seção I, págs. 34 e 35, de 04.