Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico de Avaliação e Seleção de Pesquisas, define atribuições do Comitê e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09
de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Avaliação e Seleção - CAS, de
caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Coordenação
Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviço - CGDEP na
seleção de pesquisas referentes ao Edital nº1, de 30 de julho de
2003.
Art. 2º O Comitê de Avaliação e Seleção - CAS será composto
por membros da comunidade científica, envolvidos em atividades
de pesquisa.
Parágrafo único. Os membros do CAS deverão declarar a
inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou
privadas na seleção e debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo
que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos
deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre
o tema.
Art. 3º Os membros do CAS e seu Coordenador serão nomeados por Portaria desta Secretária de Vigilância em Saúde, com mandato de 1 (um) ano.
§ 1º Os membros do CAS poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pela Coordenadora do CAS ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Os membros do CAS não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 4º Compete ao Comitê de Seleção e Avaliação - CAS:
I - Selecionar e avaliar as propostas de pesquisas encaminhadasà Secretaria de Vigilância em Saúde em decorrência do Edital de Convocação de 30 de julho de 2003;
II - Emitir parecer final sobre as propostas de pesquisa; e
III - Participar do processo de avaliação da execução das
pesquisas emitindo pareceres técnicos sobre os relatórios parciais e
nas tomadas de decisão, caso não sejam cumpridas as metas.
Art. 5º O CAS será coordenado pela Coordenadora-Geral de
Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviço- CGDEP e/ou seu
substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê de Seleção e Avaliação;
e
II - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância
em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões.
Art. 6º O CAS reunir-se-á quando convocado pela sua Coordenadora,
sendo que as reuniões serão realizadas em Brasília ou em
local a ser definido pela coordenação do Comitê.
Art. 7º Revogar a Portaria nº 503, de 27 de agosto de 2001,
publicada na Seção 2 do DOU nº 165-E, de 28 de agosto de 2001,
páginas 11 e 12.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.