Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor da Tuberculose- CTATB, define suas competências e coordenação.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor da Tuberculose - CTATB de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a área técnica de Pneumologia Sanitária na identificação de prioridades, formulação de diretrizes nacionais na área de Tuberculose e outras pneumopatias relevantes, bem como em avaliações sistemáticas coerentes com a atual política de saúde.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Tuberculose – CTATB será composto por membros que representam os segmentos do poder público e da comunidade científica, envolvidos em atividades de Tuberculose e outras pneumopatias.
Parágrafo único. Os membros do CTATB deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º Os membros do CTATB e seu Coordenador serão nomeados por Portaria desta Secretária de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor da Tuberculose - CTATB:
I - assessorar a área técnica de Pneumologia
Sanitária no estabelecimento de diretrizes na área de Pneumologia
Sanitária, em todos os aspectos;
II - assessorar a área técnica de Pneumologia Sanitária
no estabelecimento de diretrizes a serem observadas na inclusão de
doenças pneumológicas, em especial a Tuberculose nos níveis
federal, estadual e municipal de saúde, bem como na sua avaliação,
em função das características epidemiológicas
e de organização de serviços das esferas federal, estadual
e municipal de saúde;
III - assessorar a coordenação da área técnica
de Pneumologia Sanitária na definição, implantação
e avaliação de propostas de articulação entre
os diversos planos de saúde do Sistema Único nos níveis
federal, estadual e municipal assegurando, quando for o caso, a prioridade
e atuação globalizada em áreas ou regiões definidas
por critérios epidemiológicos, e com abrangência em território
de mais de um município e/ou estado;
IV - propor critérios para definição de padrões
e parâmetros na área de controle de doenças pneumológicas,
em especial Tuberculose, observada a base epidemiológica;
V - propor ações de incentivo e fomento à produção
de conhecimentos na área de Pneumologia Sanitária em especial
a Tuberculose, como componente do processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica em saúde; e
VI - propor medidas que acelerem a ordenação de recursos humanos
para o SUS, na área de Pneumologia Sanitária, com vistas a submeter
ao Conselho Nacional de Saúde,COSEMS e CONASEMES.
Art. 5º O CTATB será coordenado pelo Coordenador-Geral de Doenças Endêmicas - CGDEN e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê Técnico
Assessor;
II - indicar um técnico da Coordenação Geral de Doenças
Endêmicas para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento
do Comitê.
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica -DEVEP,
da Secretaria de Vigilância em Saúde; e
IV - submeter à apreciação e aprovação
do Secretário de
Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art 6º Os membros do CTATB terão as seguintes competências:
I - comparecer às reuniões ordinárias
previamente agendadas e, às reuniões extraordinárias,
quando convocadas em situações especiais;
II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes
forem atribuídas pelo Plenário;
III - representar a área técnica de Pneumologia Sanitária
em fóruns nacionais e/ou internacionais quando designado formalmente
pelo Coordenador; e
IV - propor assuntos que considere de relevância para o trabalho desenvolvido
pela área técnica de Pneumologia Sanitária.
Art. 7º O CTATB reunir-se-á ordinariamente, 01(uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.
§1º Os membros do CTATB poderão deixar
de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério
dos demais membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador da CTATB ao Secretário de Vigilância
em Saúde.
§2º Os membros do CTATB não poderão indicar representantes
ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões
ordinárias ou extraordinárias.
§3º Os membros faltosos poderão ser destituídos do
CTATB, a partir da terceira ausência sem justificativa aceita por seu
coordenador.
Art. 8 As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º A participação no CTATB é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação