Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos- CTA-SINASC, define diretrizes e atribuições do Comitê e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - CTA-SINASC de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a área técnica da Coordenação Geral de Informações e Análise Epidemiológica do Departamento de Análise de Situação de Saúde na identificação de prioridades, formulação de diretrizes nacionais na área de informações sobre nascidos vivos, bem como em avaliações sistemáticas coerentes com a atual política de saúde.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor dos Sistemas de Informações sobre Nascidos Vivos - CTA-SINASC será composto por membros que representam os segmentos do poder público, comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, envolvidos na gestão, análise e avaliação do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC.
Parágrafo único. Os membros do CTA-SINASC deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º Os membros do CTA-SINASC e seu Coordenador serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - CTA-SINASC:
I - assessorar a área técnica da Coordenação
Geral de Informações e Análise Epidemiológica
no estabelecimento de diretrizes e definição de estratégias
de atuação na área de informações sobre
nascidos vivos, bem como na avaliação do sistema de informação,
considerando as características epidemiológicas e de organização
de serviços das esferas federal, estadual e municipal de saúde;
III - Discutir e propor alterações no formulário padrão
adotado pelo sistema;
III - propor critérios para validação das informações
do sistema bem como estratégias para institucionalização
do monitoramento da acurácia do SINASC; e
IV - propor ações de incentivo e fomento à produção
de conhecimentos e pesquisas na área de informações sobre
nascidos vivos.
Art. 5º O CTA-SINASC será coordenado pelo Coordenador-Geral de Informação e Análise Epidemiológica - CGIAE e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê Técnico
Assessor;
II - indicar um técnico da Coordenação Geral de Informação
e Análise em Epidemiologia para desenvolver atividades necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Diretor do Departamento de Análise de Situação de Saúde
- DASIS, desta Secretaria; e
IV - submeter à apreciação e aprovação
do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º Os membros do CTA-SINASC terão as seguintes competências:
I participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
do CTASINASC;
II identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos,
bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao CTA-SINASC
;
III propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10(dez)
dias, a convocação de reuniões extraordinárias,
com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que
não possam aguardar a ordinária;
IV indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos
para temas específicos;
V acompanhar a situação epidemiológica na área
de nascidos vivos; e
VI promover a discussão e articulação institucional no
processo de aperfeiçoamento do SINASC.
Art. 7º O CTA-SINASC reunir-se-á ordinariamente, 01 (uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.
§ 1º Os membros do CTA-SINASC poderão deixar
de integrá- lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a
critério dos demais membros, mediante formalização da
solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do CTA-SINASC
ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Os membros do CTA-SINASC não poderão indicar
representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às
reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 3º Os membros faltosos poderão ser destituídos do
CTASINASC, a partir da terceira ausência sem justificativa aceita por
seu Coordenador.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do Coordenador.
Art. 9º A participação no CTA-SINASC é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 10 Revogar a Portaria nº 322, de 13 de junho de 2000, publicada no DOU nº 115, Seção 2, página 13, de 15 de junho de 2000.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.