Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 26, DE 16 DE JUNHO DE 2004

Institui o Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids, de caráter consultivo sobre aspectos técnico-científicos e pedagógicos necessários ao desenvolvimento da estratégia de cursos à distância em manejo clínico das co-infecções pelo HIV e Terapia Anti -retrovirais (TARV) para o HIV, do Programa de DST e Aids/SVS/MS.

Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids será composto por membros da comunidade científica, vinculados às instituições públicas e privadas, envolvidos em atividades de assistência a portadores de DST/HIV/Aids e oriundos de instituições públicas e privadas de ensino a distância, bem como de representantes das sociedades brasileiras das especialidades médicas envolvidas.

Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids:

I. promover a participação de diferentes instâncias parceiras do Programa de DST/Aids/SVS/MS no processo de capacitação e aprimoramento da assistência ao portador de HIV/Aids;
II. contribuir para a organização da rede, a partir da formação e acompanhamento dos profissionais segundo o nível hierárquico de atenção do serviço ao qual ele está inserido, possibilitando como conseqüência desse processo a identificação de necessidades no campo da produção de conhecimento técnico-científico e pedagógico, incluindo nesse escopo de ação a produção e/ou revisão de documentos oficiais que subsidiem as estratégias de ensino a distância para tratamento e diagnóstico do HIV/Aids e outras patologias associadas à epidemia;
III. estabelecer espaço de discussão e identificação de demandas no que se refere à realização de estudos e pesquisas que possam direcionar a implantação e/ou aprimoramento de normas técnicas nacionais no campo do tratamento e diagnóstico do HIV/Aids;
IV. contribuir no processo de monitoramento e avaliação de estratégias nacionais/estaduais/municipais implantadas pelo Programa de DST/Aids/SVS/MS para o enfrentamento e controle da epidemia do HIV/Aids.

Art.4º O Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art.5º Os membros do Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids terão as seguintes competências:

I. recomendar estratégias e diretrizes técnico-científicas e pedagógicas de ensino a distância, a serem avaliadas pelo Programa de DST/Aids/SVS/MS;
II. identificar necessidades e participar, conforme as demandas do Programa Nacional de DST/Aids/SVS/MS, da produção e revisão de documentos técnico-científicos e pedagógicos;
III. identificar necessidades relacionadas a estudos, pesquisas e testagem de normas; e
IV. assessorar o Programa de DST/Aids/SVS/MS no monitoramento do desempenho das atividades de assistência e tratamento do HIV e Aids em nível nacional;

Art. 6º. Os membros do Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 7º O Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.

§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 3º O Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.

Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

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