Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids, de caráter consultivo sobre aspectos técnico-científicos e pedagógicos necessários ao desenvolvimento da estratégia de cursos à distância em manejo clínico das co-infecções pelo HIV e Terapia Anti -retrovirais (TARV) para o HIV, do Programa de DST e Aids/SVS/MS.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids será composto por membros da comunidade científica, vinculados às instituições públicas e privadas, envolvidos em atividades de assistência a portadores de DST/HIV/Aids e oriundos de instituições públicas e privadas de ensino a distância, bem como de representantes das sociedades brasileiras das especialidades médicas envolvidas.
Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids:
I. promover a participação de diferentes instâncias
parceiras do Programa de DST/Aids/SVS/MS no processo de capacitação
e aprimoramento da assistência ao portador de HIV/Aids;
II. contribuir para a organização da rede, a partir da formação
e acompanhamento dos profissionais segundo o nível hierárquico
de atenção do serviço ao qual ele está inserido,
possibilitando como conseqüência desse processo a identificação
de necessidades no campo da produção de conhecimento técnico-científico
e pedagógico, incluindo nesse escopo de ação a produção
e/ou revisão de documentos oficiais que subsidiem as estratégias
de ensino a distância para tratamento e diagnóstico do HIV/Aids
e outras patologias associadas à epidemia;
III. estabelecer espaço de discussão e identificação
de demandas no que se refere à realização de estudos
e pesquisas que possam direcionar a implantação e/ou aprimoramento
de normas técnicas nacionais no campo do tratamento e diagnóstico
do HIV/Aids;
IV. contribuir no processo de monitoramento e avaliação de estratégias
nacionais/estaduais/municipais implantadas pelo Programa de DST/Aids/SVS/MS
para o enfrentamento e controle da epidemia do HIV/Aids.
Art.4º O Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - submeter à apreciação e aprovação
do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art.5º Os membros do Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids terão as seguintes competências:
I. recomendar estratégias e diretrizes técnico-científicas
e pedagógicas de ensino a distância, a serem avaliadas pelo Programa
de DST/Aids/SVS/MS;
II. identificar necessidades e participar, conforme as demandas do Programa
Nacional de DST/Aids/SVS/MS, da produção e revisão de
documentos técnico-científicos e pedagógicos;
III. identificar necessidades relacionadas a estudos, pesquisas e testagem
de normas; e
IV. assessorar o Programa de DST/Aids/SVS/MS no monitoramento do desempenho
das atividades de assistência e tratamento do HIV e Aids em nível
nacional;
Art. 6º. Os membros do Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 7º O Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância em DST/HIV/Aids reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo
a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais
membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário
de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 3º O Comitê Técnico Assessor de Ensino a Distância
em DST/HIV/Aids terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.