Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor de Assistência em HIV/Aids.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições
que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003,
resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Assistência em HIV/Aids, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar as ações de tratamento e diagnóstico do HIV/Aids e outras patologias associadas à epidemia, bem como em avaliações sistemáticas do desempenho das suas ações de prevenção e controle.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Assistência em HIV/Aids será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de assistência das DST/HIV/Aids.
Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor de Assistência em HIV/Aids:
I garantir a participação de diferentes instâncias
no processo de formulação e aprimoramento das políticas
públicas, vinculadas ao tratamento e diagnóstico do HIV/Aids;
II contribuir para a identificação de necessidades no campo
da produção de conhecimento técnico e científico,
incluindo a produção e/ou revisão de documentos oficiais
que subsidiem as estratégias nacionais para tratamento e diagnóstico
do HIV/Aids e outras patologias associadas à epidemia;
III estabelecer espaço de discussão e identificação
de demandas nacionais, no que se refere à realização
de estudos e pesquisas, que possam direcionar a implantação
e/ou aprimoramento de normas técnicas nacionais no campo do tratamento
e diagnóstico do HIV/Aids; e
IV contribuir no processo de monitoramento e avaliação das ações
de controle e enfrentamento da epidemia do HIV/Aids.
Art.4º O Comitê Técnico Assessor de Assistência em HIV/Aids será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - submeter a apreciação e aprovação do Secretário
de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º. Os membros do Comitê Técnico Assessor de Assistência em HIV/Aids serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 7º O Comitê Técnico Assessor de Assistência em HIV/Aids reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo
a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais
membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário
de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 3º O Comitê Técnico Assessor de Assistência
em HIV/Aids terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.