Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral em Adultos, Adolescentes, Crianças e Gestantes infectados pelo HIV.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto no. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral em Adultos, Adolescentes, Crianças e Gestantes infectados pelo HIV, de caráter consultivo com a finalidade de assessorar técnica e cientificamente o aprimoramento das políticas do Programa de DST e Aids/SVS/MS.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral em Adultos, Adolescentes, Crianças e Gestantes infectados pelo HIV, será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade civil, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de assistência e tratamento do HIV/Aids.
Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral:
I contribuir para a identificação e formulação
de recomendações técnicas consensuais para a utilização
de medicamentos antiretroviral, que sejam consideradas seguras e eficazes
à luz do conhecimento científico atual;
II assessorar na identificação e conseqüente suspensão
de condutas sem base consistente de avaliação ou que gerem danos
às pessoas vivendo com HIV/Aids;
III contribuir na formulação, aprimoramento e implantação
de políticas públicas associadas ao acesso a medicamentos para
o HIV/Aids, incluindo nesse escopo de ação contribuições
para a melhoria da logística de programação, aquisição,
dispensação e controle desses medicamentos.
Art.4º O Comitê Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:
I. coordenar as reuniões do Comitê;
II. indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III. encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde;
IV. submeter a apreciação e aprovação do Secretário
de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º Os membros do Comitê Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral terão as seguintes competências:
I. recomendar diretrizes e estratégias a serem avaliadas
pelo Programa de DST/Aids/SVS/MS;
II identificar necessidades e participar, conforme as demandas do Programa
de DST/Aids/SVS/MS, da produção e revisão de documentos
técnicos e científicos;
III identificar necessidades relacionadas a estudos, pesquisas e testagem
de normas; e
IV assessorar o Programa de DST/Aids/SVS/MS no monitoramento do desempenho
das atividades de assistência e tratamento do HIV e Aids em nível
nacional.
Art. 6º O Comitê Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral será integrado por três sub-comitês:
I. Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral
e Profilaxia para Adultos e Adolescentes;
II. Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral e Profilaxia para
Crianças; e
III. Técnico Assessor para Terapias Anti-retroviral e Profilaxia para
Gestantes.
Parágrafo único. Os sub-comitês de que trata o caput deste artigo, serão coordenados pelo Diretor do Programa de DST e Aids e sua composição será definida por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 7º O Comitê Assessor para Terapias Anti-retroviral, bem como seus sub-comitês reunir-se-ão ordinariamente uma vez ao ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo
a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais
membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário
de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 3º O Comitê Assessor para Terapias Anti-retroviral e seus
subcomitês terão seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.