Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, do HIV e Aids.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto no. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, do HIV e Aids, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a execução das ações no campo da epidemiologia para as DST, do HIV e Aids.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de prevenção e assistência das DST, HIV e Aids.
Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids:
I - contribuir para a elaboração e revisão
de normas técnicas e estratégias de âmbito nacional, que
otimizem e regulem as ações no campo da epidemiologia para as
DST/HIV/Aids;
II - assessorar processos vinculados à identificação
de novas demandas e à avaliação de estratégias
nacionais na área de epidemiologia para as DST/HIV/Aids;
III - contribuir na identificação e implantação
de estudos específicos que possam subsidiar, científica e operacionalmente,
as estratégias no campo epidemiologia para as DST/HIV/Aids;
IV - assessorar o Programa de DST/Aids/SVS/MS na avaliação e
aprimoramento de instrumentos oficiais para a notificação das
DST/HIV/Aids, bem como na identificação de novas ferramentas
para análise de dados coletados nesse campo;
V - garantir a participação efetiva de diferentes parceiros
em processos de definição e revisão dos casos de DST/Aids
e de sífilis congênita.
Art. 4º O Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - submeter a apreciação e aprovação do Secretário
de
Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º Os membros do Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids terão as seguintes competências:
I. participar na formulação e dar parecer
sobre a vigilância epidemiológica e a epidemiologia das doenças
sexualmente transmissíveis, incluindo o HIV/Aids;
II. recomendar diretrizes e estratégias a serem avaliadas pelo Programa
de DST/Aids;
III. identificar necessidades e participar, conforme as demandas do Programa
de DST/Aids, da produção e revisão de documentos técnicos
e científicos;
IV. identificar necessidades relacionadas a estudos, pesquisas e testagem
de normas; e
V. assessorar o Programa de DST/Aids no monitoramento do desempenho das atividades
de controle das DST, HIV e Aids em nível nacional.
Art.6º Os membros do Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 7º O Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo
a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais
membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário
de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 3º O Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das
DST, do HIV e Aids terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.