Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 29, DE 16 DE JUNHO DE 2004

Institui o Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, do HIV e Aids.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto no. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, do HIV e Aids, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a execução das ações no campo da epidemiologia para as DST, do HIV e Aids.

Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de prevenção e assistência das DST, HIV e Aids.

Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids:

I - contribuir para a elaboração e revisão de normas técnicas e estratégias de âmbito nacional, que otimizem e regulem as ações no campo da epidemiologia para as DST/HIV/Aids;
II - assessorar processos vinculados à identificação de novas demandas e à avaliação de estratégias nacionais na área de epidemiologia para as DST/HIV/Aids;
III - contribuir na identificação e implantação de estudos específicos que possam subsidiar, científica e operacionalmente, as estratégias no campo epidemiologia para as DST/HIV/Aids;
IV - assessorar o Programa de DST/Aids/SVS/MS na avaliação e aprimoramento de instrumentos oficiais para a notificação das DST/HIV/Aids, bem como na identificação de novas ferramentas para análise de dados coletados nesse campo;
V - garantir a participação efetiva de diferentes parceiros em processos de definição e revisão dos casos de DST/Aids e de sífilis congênita.

Art. 4º O Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - submeter a apreciação e aprovação do Secretário de
Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 5º Os membros do Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids terão as seguintes competências:

I. participar na formulação e dar parecer sobre a vigilância epidemiológica e a epidemiologia das doenças sexualmente transmissíveis, incluindo o HIV/Aids;
II. recomendar diretrizes e estratégias a serem avaliadas pelo Programa de DST/Aids;
III. identificar necessidades e participar, conforme as demandas do Programa de DST/Aids, da produção e revisão de documentos técnicos e científicos;
IV. identificar necessidades relacionadas a estudos, pesquisas e testagem de normas; e
V. assessorar o Programa de DST/Aids no monitoramento do desempenho das atividades de controle das DST, HIV e Aids em nível nacional.

Art.6º Os membros do Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 7º O Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.

§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 3º O Comitê Técnico Assessor de Epidemiologia das DST, do HIV e Aids terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.

Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde