Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto no. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, de caráter consultivo com a finalidade de assessorar na formulação de diretrizes e estratégias para o controle da infecção e assistência às Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor de Controle das DST será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidos em atividades de assistência das DST.
Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor de Controle das DST:
I contribuir para a formulação e implantação
de diretrizes e estratégias nacionais para o controle da infecção
e assistência às Doenças Sexualmente Transmissíveis;
II contribuir na identificação de necessidades no campo da produção
de conhecimento técnico e científico para tratamento e diagnóstico
das Doenças Sexualmente Transmissíveis, incluindo a produção
e/ou revisão de documentos oficiais que subsidiem as estratégias
nacionais;
III estabelecer espaço de discussão e identificação
de demandas nacionais, no que se refere à realização
de estudos e pesquisas para a implantação e/ou aprimoramento
de normas técnicas nacionais para o tratamento e diagnóstico
das Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IV contribuir no processo de monitoramento e avaliação de estratégias
nacionais implantadas pelo Programa de DST e Aids/SVS/MS, para o enfrentamento
e controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art.4º O Comitê Técnico Assessor de Controle das DST será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - submeter a apreciação e aprovação do Secretário
de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art.5º Os membros do Comitê Técnico Assessor de Controle das DST terão as seguintes competências:
I. recomendar diretrizes e estratégias a serem avaliadas
pelo Programa de DST/Aids/SVS/MS;
II. identificar necessidades e participar, conforme as demandas do Programa
de DST/Aids/SVS/MS, da produção e revisão de documentos
técnicos e científicos;
IV. identificar necessidades relacionadas a estudos, pesquisas e testagem
de normas; e
V. assessorar o Programa de DST/Aids/SVS/MS no monitoramento do desempenho
das atividades de controle das DST em nível nacional.
Art. 6º. Os membros do Comitê Técnico Assessor de Controle das DST serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 7º O Comitê Técnico Assessor de Controle das DST reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo
a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais
membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário
de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
§ 3º O Comitê Técnico de Controle das DST terá
seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.