Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros, com a finalidade de realizar e verificar o inventário de amostras de poliovírus e ou amostras potencialmente infectadas em todos os congeladores ou banco de vírus de todos os laboratórios tanto públicos como privados do país, e tomar a decisão final de destruição adequada ou conservação em laboratórios com níveis de biosegurança 2, 3,ou 4.
Art. 2º Este Comitê Técnico será composto por membros de notório saber e que representam os segmentos do poder público e da comunidade cientifica e de pesquisa, oriundos de instituições públicas e privadas e envolvidos em atividades relativas ao tema.
Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação do tema.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico para Contenção do Poliovírus:
I. garantir a elaboração de um inventário
de amostras de poliovírus e/ou amostras potencialmente infectadas em
todos os congeladores ou banco de vírus de todos os laboratórios
brasileiros;
II. Verificar a veracidade das informações recebidas através
da documentação nacional;
III. Definir o destino final do material identificado no inventário;
IV. Recomendar aos laboratórios, tanto públicos como privados,
a destruição adequada das amostras suspeitas e/ou conservação
das amostras que contém poliovírus em laboratórios com
níveis de biosegurança 2, 3 ou 4; e
V. Submeter os resultados a Comissão de Certificação
Regional.
Art.4º O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde; e
IV - submeter à apreciação e aprovação
do Secretário de
Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art.5º Os membros do Comitê Técnico terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Comitê;
II- identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como
discutir e deliberar as matérias submetidas ao Comitê;
III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, a convocação de reuniões extraordinárias,
com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não
possam aguardar a ordinária; e
IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos
para temas específicos.
Art. 6º. Os membros do Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 7º O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo
a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais
membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário
de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do Coordenador
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.