Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Editorial da Secretária de Vigilância em Saúde e aprova seu Regimento Interno.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09de junho de 2003 e, considerando o disposto na Portaria n°1.722/GM, de 02 de setembro de 2003, que institui o ConselhoEditorial do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Editorial da Secretaria de Vigilância em Saúde - CEVS, com a finalidade de assessorar na definição da política editorial, definir critérios de avaliação e planejar a rotina de produção das publicações, periódicas ou não, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 2º Aprovar, no forma do anexo I desta Portaria, o Regimento Interno do Comitê Editorial da Secretaria de Vigilância em Saúde - CEVS.
Art. 3º A participação no CEVS é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogar a Portaria nº. 241/PRE, de 31 de março de 1995, publicada no Boletim de Serviço/FUNASA nº. 015, de 13 de abril de 1995, página 01.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO EDITORIAL DA
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Editorial da Secretaria de Vigilância em Saúde, doravante denominado CEVS, diretamente subordinado ao Secretário de Vigilância em Saúde, órgão interdisciplinar, de natureza normativa, deliberativa, avaliativa e supervisora em assuntos editoriais, instituído com base na Portaria n° 1.722/GM, de 2 de setembro de 2003, tem por finalidade assessorar o Conselho Editorial do Ministério da Saúde na definição da política editorial no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e, especificamente:
I. Propor diretrizes da Política Editorial da SVS,
no que se refere à excelência dos produtos editoriais, à
referência institucional e ao planejamento da produção
editorial;
II. Direcionar a produção editorial da SVS pelos princípios
e diretrizes da Política Editorial do Ministério da Saúde;
e
III. Manter canais de contato com instituições, públicas
e privadas, visando incentivar parcerias na produção editorial
da SVS.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Composição
Art. 2º O CEVS é constituído por representantes e seus suplentes de cada uma das unidades organizacionais desta Secretaria, indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Secretário de Vigilância em Saúde:
a) Secretário da SVS
b) Departamento de Vigilância Epidemiológica
c) Departamento de Análise de Situação de Saúde
d) Diretoria Técnica de Gestão
e) Diretoria do Programa de DST/AIDS
f) Coordenação Geral de Vigilância em Saúde Ambiental
g) Coordenação Geral de Planejamento e Orçamento
h) Coordenação Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em
Serviço
i) Núcleo de Comunicação
j) Representante da SVS no Conselho Editorial do Ministério da Saúde
Parágrafo único. Caberá ao Secretário da SVS a Presidência do Comitê Editorial.
Seção II
Organização
Art. 3º O CEVS terá a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Presidência; e
III. Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Competências do Comitê
Art. 4º Ao CEVS compete:
I. aprovar a política editorial da Secretaria de
Vigilância em Saúde;
II. avaliar, orientar, planejar e fazer observar as diretrizes e orientações
da Política Editorial da SVS e do Ministério da Saúde;
III. avaliar os originais, enquanto propostas editoriais, conferindo-os os
seguintes atestos: favorável à publicação; desfavorável
à publicação; favorável à publicação,
se sujeito a alterações - com as respectivas justificativas;
IV. avaliar as propostas editoriais consolidadas das áreas, conforme
representação no CEVS, e estabelecer a Programação
Editorial Anual da SVS;
V. encaminhar ao Conselho Editorial do Ministério da Saúde,
por meio de seu representante, a Programação Editorial Anual
da SVS; e
VI. realizar avaliação da produção editorial da
Secretaria de Vigilância em Saúde.
Seção II
Atribuições
Art. 5º Ao Presidente do CEVS incumbe:
I. Convocar e presidir as reuniões, cabendo-lhe o
voto pessoal e o de desempate, quando necessário;
II. publicar resoluções em conformidade com as deliberações
oriundas das reuniões do Comitê Editorial;
III. solicitar, quando necessário, avaliação do conteúdo,
da linguagem, da relevância e da pertinência da obra em questão,
por um ou mais pareceristas (especialistas ad hoc ou conselheiro);
IV. decidir, ad referendum do Comitê Editorial, nos casos de urgência;
V. aprovar, em primeira instância, ou propor modificações
do regimento ou outros regulamentos que estabeleçam as diretrizes e
orientações da Política Editorial da SVS;
VI. formalizar autorização para produção e/ou
contratação dos recursos necessários à realização
dos projetos editorias aprovados pelo CEVS;
VII. propiciar os recursos técnico-administrativos necessários
ao bom desempenho das atividades do Comitê Editorial;
VIII. cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações do CEVS.
Parágrafo único. O Presidente do CEVS será assessorado pelo núcleo de comunicação da SVS, que também exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Editorial, com atribuição da avaliar e propor reuniões, estratégias e encaminhamentos, apontando prioridades em termos de público, meios, veículos e linguagem, bem como de emitir pareceres, a pedido do Comitê Editorial, com base em informações prestadas pelas áreas técnicas, quando couber.
Art. 6º À Secretaria Executiva incumbe:
I. Prestar apoio técnico e administrativo ao CEVS
no desempenho de suas atividades;
II. Elaborar e arquivar, após assinatura do Presidente e membros do
CEVS, as atas e relatórios das reuniões;
III. Cumprir e fazer cumprir as competências constantes deste Regimento
e os encargos que lhe forem cometidos pelo CEVS;
IV. Elaborar as resoluções do CEVS para posterior encaminhamento
ao Presidente;
V. submeter à apreciação e aprovação do
Presidente, as recomendações e deliberações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
V. Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente.
Seção III
Funcionamento
Art. 6º O Comitê Editorial se reunirá obrigatoriamente duas vezes ao ano, com o objetivo de consolidar a Programação Editorial da SVS para o ano subseqüente.
Parágrafo único. O Presidente, quando necessário, poderá convocar reuniões extraordinárias.
Art. 7º A pauta das reuniões deverá ser distribuída aos membros convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo nas convocações extraordinárias.
Art. 8º As reuniões poderão contar com a participação
de pessoas previamente convidadas pelo CEVS, com vistas ao oferecimento de
informações ou subsídios à análise das
propostas editoriais,
sem participação nas deliberações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A designação dos membros do CEVS será efetuada por meio de Portaria do Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas no presente Regimento Interno, serão dirimidos pelo Presidente do Comitê Editorial.