Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor de Gestão das Ações de DST/Aids.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Gestão das Ações de DST/Aids, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Programa de DST/Aids/SVS/MS na definição de diretrizes e prioridades da política nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST e Aids.
Art. 2º Compete ao Comitê Técnico Assessor de Gestão das Ações de DST/Aids:
I. propor ações destinadas a promover a institucionalização
e a sustentabilidade das ações de controle da epidemia de DST/Aids;
II. subsidiar a Comissão Intergestores Tripartite, os Conselhos Nacionais
de Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e o Conselho
Nacional de Saúde para a tomada de decisão no âmbito das
ações de controle da epidemia, estabelecendo, para tanto, articulação
permanente com estes colegiados;
III. propor e pactuar estratégias voltadas ao aprimoramento da gestão
das ações de prevenção e controle dessas doenças,
com ênfase naquelas relativas ao monitoramento, no âmbito do SUS;
IV. elaborar pareceres sobre propostas e estratégias apresentadas à
área;
V. formular propostas e estratégias no âmbito do Programa de
DST/Aids/SVS/MS;
VI. elaborar documentos técnicos visando o fomento de discussões
nas instâncias colegiadas do SUS e em outras instituições;
VII. propor indicadores para o monitoramento, no âmbito do SUS, das
ações de controle da epidemia de DST/Aids; e
VIII. fomentar a criação ou a incorporação de
câmaras técnicas e de comissões estaduais e municipais
de assessoramento à discussão de propostas para o aperfeiçoamento
da política nacional de DST/Aids.
Art. 3º O Comitê Técnico Assessor de Gestão das Ações de DST/Aids será composto por membros que representam o Programa de DST/Aids, sendo 1 (um) do nível central e por 4 (quatro) de cada região, com distribuição paritária entre gestores municipais e estaduais.
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência
de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes
ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito
de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão
e deliberação sobre o tema.
§ 2º A indicação de substitutos dos representantes
será feita pelos Coordenadores Estaduais e Municipais dos programas
de DST/Aids, dentro de uma mesma macrorregional, observando-se a paridade
estabelecida no caput deste Artigo.
§ 3º O Comitê elegerá anualmente, entre os seus membros,
um Secretário Executivo.
Art.4º O Comitê Técnico Assessor de Gestão das Ações de DST/Aids será coordenado pelo Diretor de Programa de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:
I. coordenar as reuniões do Comitê;
II. indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III. encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde;
IV. submeter a apreciação e aprovação do Secretário
de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art.5º Os membros do Comitê Técnico Assessor de Gestão das Ações de DST/Aids serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 6º A critério do Coordenador do Comitê poderão ser criados sub-comitês técnicos específicos, de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. Os sub-comitês de que trata o caput deste artigo, serão coordenados pelo Diretor do Programa de DST e Aids/SVS/MS e sua composição será definida por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 7º O Comitê Técnico Assessor de Gestão das Ações de DST/Aids reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses ou extraordinariamente, mquando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo
a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais
membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário
de Vigilância em Saúde.
§ 2o O Comitê Técnico Assessor de Gestão das Ações
de DST/Aids terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.