Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para propor critérios de credenciamentos de centros de referência em hanseníase.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003, e considerando o disposto na Portaria nº. 586/GM, de 6 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, com a finalidade de elaborar critérios para o processo de credenciamento de centros de referência em hanseníase.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos segmentos do poder público e da comunidade científica, envolvidos em atividades de hanseníase e outras dermatoses, conforme descrito a seguir:
I. Um representante do Departamento de Vigilância
Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS
II. Um representante da Secretaria de Assistência à Saúde
- SAS/MS
III. Um representante do Instituto Lauro de Souza Lima - Centro de Referência
Nacional e Centro colaborador da OMS
IV. Um representante da Sociedade Brasileira de Hansenologia - SBH
V. Um representante da Sociedade Brasileira de Dermatologia - SBD
VI. Um representante da Organização Pan-americana da Saúde
- OPAS/OMS
VII. Um representante da Federação de Associações
autônomas de Luta Contra a Hanseníase - ILEP
VIII. Um especialista em avaliação de centros de referência
§1º Os membros do Grupo de Trabalho deverão
declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades
públicas ou privadas no debate dos temas, sendo que, na eventualidade
de existência de conflito de interesses, os mesmos não deverão
participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§2º A participação no Grupo de Trabalho é considerada
atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não
será remunerada.
§3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela representante
do Departamento de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de
Vigilância em Saúde, que será responsável pela
convocação dos representantes das instituições
definidas no caput deste artigo.
Art. 3º Estabelecer que novos credenciamentos estejam suspensos até a definição e publicação dos critérios de credenciamento de centros de referência.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 12 meses, contados a partir da publicação dos critérios, para que as instituições credenciadas promovam as adequações necessárias a seu cumprimento.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão de seus trabalhos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.