Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor das Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CTA-DANT, define competências do Comitê, sua composição e atribuições dos membros.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor das Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CTA-DANT, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CGDANT, do Departamento de Análise de Situação de Saúde na identificação de prioridades, formulação de diretrizes nacionais para a vigilância e prevenção de doenças não transmissíveis e seus fatores de risco, bem como no acompanhamento e avaliação das ações coerentes com a atual política de saúde.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor das Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CTA-DANT será composto por membros que representam os segmentos do poder público, comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, envolvidos na promoção, prevenção e vigilância das doenças e agravos não transmissíveis e seus fatores de risco.
Art. 3º Os membros do CTA-DANT serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor das Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CTA-DANT:
I - assessorar a Coordenação Geral das Doenças
e Agravos Não Transmissíveis - CGDANT no estabelecimento de
diretrizes e definição de estratégias de atuação
para a promoção, prevenção e vigilância
de doenças não transmissíveis e seus fatores de risco,
considerando a organização de serviços das esferas federal,
estadual e municipal de saúde; e
II - propor ações de incentivo e fomento à produção
de conhecimentos e pesquisas sobre doenças não transmissíveis
e fatores de risco que subsidiem a elaboração de políticas
públicas na área, assim como a avaliação das mesmas.
Art. 5º O CTA-DANT será coordenado pelo Coordenador- Geral das Doenças e Agravos Não Transmissíveis- CGDANT/DASIS/ SVS, e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê Técnico
Assessor;
II - indicar um técnico da Coordenação Geral de das Doenças
e Agravos Não Transmissíveis para desenvolver atividades necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Diretor do Departamento de Análise de Situação de Saúde
- DASIS, desta Secretaria;
IV - submeter à apreciação e aprovação
do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º Os membros do CTA-DANT terão as seguintes competências:
I participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
do CTADANT;
II identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos,
bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao CTA- DANT;
III propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, a convocação de reuniões extraordinárias,
com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que
não possam aguardar a ordinária;
IV indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos
para temas específicos; e
V promover a discussão e articulação institucional no
processo de aperfeiçoamento da vigilância das doenças
não transmissíveis e seus fatores de risco.
Art. 7º O CTA-DANT reunir-se-á ordinariamente, 01 (uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.
§ 1º Os membros do CTA-DANT poderão deixar
de integrálo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério
dos demais membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador do CTA-DANT ao Secretário de
Vigilância em Saúde.
§ 2º Os membros do CTA-DANT não poderão indicar representantes
ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões
ordinárias ou extraordinárias.
§ 3º Os membros faltosos poderão ser destituídos do
CTADANT, a partir da terceira ausência sem justificativa aceita por
seu Coordenador.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido pelo Coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.