Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativas à divulgação técnico-científica de dados e informações da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36 do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003 e, considerando a necessidade de disciplinar a divulgação técnico-científica no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Divulgação Técnico-científica de dados e informações da Secretaria de Vigilância em Saúde.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta norma tem por objetivo estabelecer procedimentos de divulgação, por qualquer meio, de informações elaboradas a partir de dados gerados, recebidos ou analisados pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS ou resultantes de pesquisas por ela demandadas e/ou apoiadas.
Parágrafo único. Estão excluídas destas Normas as demandas feitas pela imprensa, as quais obedecem a fluxo específico proposto pelo Núcleo de Comunicação do Gabinete da SVS, há ser aprovado pelo Secretário de Vigilância de Saúde - SVS/MS.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins a que se destina esta Norma, serão adotadas as seguintes definições:
I. Dados: São as menores unidades de descrição
e podem ser representados por palavras, números ou outros símbolos,
podendo ser apresentados em forma de tabelas ou registros, em forma impressa
ou em planilhas eletrônicas.
II. Informações de saúde: As informações
em saúde são dados que foram analisados e interpretados para
transmitir significado e contexto.
III. Produto de divulgação: Obra intelectual resultado de trabalho
de natureza técnica, científica ou tecnológica. Constituem
produtos de divulgação: artigos elaborados para difusão
em periódicos; capítulo de livro; relatório; nota técnica;
manual; guias; material instrucional; panfleto; apresentação
oral; pôster científico; resumo para apresentação;
palestras, e outros.
IV.Pesquisa demandada pela SVS/MS: Pesquisa que é objeto de demanda
da SVS, com o seu apoio financeiro ou de outra natureza, para gerar produtos
para o desenvolvimento de ações técnicas na área
de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. No que se refere a direito autoral, são adotadas as definições constantes da Lei nº. 9.610/98, dentre elas:
a) Autor: pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
b) Publicação: oferecimento de obra científica ao conhecimento
do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular
de direito de autor, por qualquer forma ou processo.
CAPITULO III
DA AUTORIA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS
Art. 4º Consideram-se produtos institucionais da SVS os documentos oficiais demandados pela instituição aos técnicos ou assessores externos como por exemplo: guias, manuais, livros, notas, relatórios, etc.
§ 1º A autoria dos produtos institucionais passará
à instituição demandante mediante o licenciamento exclusivo,
cessão dos direitos autorais ou por outros meios admitidos pela Lei
9.610/98, desde que de comum acordo entre as partes envolvidas.
§ 2º O crédito aos participantes, internos ou externos à
SVS, da elaboração de produtos institucionais deve ser citado
em página específica da publicação como “Equipe
de Elaboração”, também podendo constar uma seção
de “Agradecimentos”.
a) A participação dos profissionais, idealmente, deve ser pactuada
no início do trabalho por meio do coordenador do produto editorial.
b) Como “Equipe de Elaboração”, devem constar profissionais
internos ou externos à SVS, que obedeçam aos preceitos abaixo
descritos, em relação à obra completa ou a partes da
publicação - volumes, fascículos, capítulos, seções
ou qualquer divisão editorial adotada pela obra:
1) participação substancial na concepção técnica
da publicação ou no desenho do estudo que deu origem aos conteúdos
técnicos da obra ou no levantamento de dados ou na análise e
interpretação de dados;
2) participação na redação da publicação
ou na revisão crítica, com relevante contribuição
intelectual; e
3) aprovação final da versão a ser publicada.
c) Na seção “Agradecimentos”, devem ser incluídos
os profissionais que contribuíram para a realização da
publicação mas não se enquadraram nos critérios
de “equipe de elaboração” acima, como, por exemplo,
os responsáveis por: apoio à redação, apoio logístico,
apoio financeiro e material, consultoria científica, coleta de dados,
etc., sendo que todas as pessoas mencionadas deverão conceder a sua
permissão antes de serem listadas.
CAPITULO IV
DA AUTORIA DOS PRODUTOS CIENTÍFICOS
Art. 5º Para publicação de artigos científicos, segundo os “Requisitos Uniformes para Manuscritos Submetidos a Periódicos Biomédicos” do Comitê Internacional de Editores de Periódicos Médicos, são condições para o crédito de autoria a participação obrigatória e simultânea:
I. concepção e desenho do estudo; ou no levantamento
de dados ou análise e interpretação de dados;
II. redação do artigo ou sua revisão crítica,
com relevante contribuição intelectual; e
III. aprovação final da versão a ser publicada.
CAPÍTULO V
DO CONTEXTO E DA DIVULGAÇAO
Art. 6º A divulgação de dados e informações institucionais pode estar inserida num dos seguintes contextos:
I. pesquisas e análises epidemiológicas realizadas
por público externo, a partir dos dados brutos coletados no Sistema
de Informações sobre Mortalidade - SIM, Sistema de Informação
sobre Nascidos Vivos - SINASC, Sistema de Agravos de Notificação
- SINAN, ou outras fontes de domínio público;
II. dados de domínio público que são analisados por técnicos
da SVS como parte da rotina da vigilância em saúde;
III. dados gerados em situações especiais ou disponíveis
de maneira restrita, para uso e análise pelos técnicos da SVS
ou sob a sua predominância, em conjunto com colaboradores externos à
instituição, como no caso de investigação de surto;
IV. pesquisas demandadas pela SVS e realizadas com o seu apoio financeiro
ou de outra natureza, e produtos elaborados por centros colaboradores; e
V. dados e informações requeridos por pessoas externas à
SVS, que desejam analisá-los e divulgá-los.
Parágrafo único. No caso de contexto não citado no caput deste artigo, a SVS avaliará a pertinência da solicitação e o enquadramento nos procedimentos desta Norma.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Público Externo
Art. 7º A divulgação de qualquer produto deve, obrigatoriamente, ser submetida à avaliação da área técnica e posterior aprovação dos coordenadores-gerais e diretores, ou os equiparados a estas funções.
§ 1º É obrigatória a análise
e aprovação da solicitação de cessão de
dados e informações pela SVS, antes da sua disponibilização.
§ 2º É obrigatória a menção da SVS como
fonte dos dados e informações nos produtos divulgados.
Art. 8º - Excetuam-se, para os casos citados no Art. 6º, os dados e informações de domínio público, sendo que, neste contexto, deverá ser citada a fonte dos dados utilizados no produto a ser divulgado.
§1º Para efeito desta Norma, não se incluem
como “dados de domínio público” as bases de dados
nominais, com a identificação do notificado, dos sistemas de
Informação gerenciados pela SVS.
§2º Pessoas externas à instituição que solicitam
utilização de dados e informações de domínio
público, oferecidos pela SVS, obedecerão ao procedimento disposto
no caput deste Artigo.
Art. 9º A liberação de bancos de dados nominais pela SVS é precedida de análise concreta de cada caso, respeitado o disposto no inciso X, do Artigo 5º da CF e, tendo como base uma avaliação da área técnica, o Secretário avaliará a relevância da liberação, considerando o disposto nos artigos 37 e 40 do Decreto n°. 4.553/2002.
Seção II
Público Interno
Art. 10 Os técnicos da SVS, na qualidade de autores ou coautores de produtos relacionados a dados e informações institucionais a serem divulgados pela Secretaria, por outra instituição ou em publicações e eventos técnico-científicos, encaminharão a minuta final do trabalho ao Coordenador-Geral ou aos equiparados a esta função, antes de submetê-los à divulgação.
Art. 11 A avaliação do conteúdo do produto levará em consideração a sua coincidência com os objetivos das políticas da instituição e, quando pertinente, será solicitada a reformulação do trabalho.
§ 1º Nos casos em que o trabalho a ser apresentado
por técnico da SVS não estiver em consonância com as políticas
da SVS, o texto deverá conter uma ressalva, esclarecendo que as opiniões
expressas no documento, não traduzem, necessariamente, as desta Secretaria.
§ 2º O Diretor emitirá parecer final quanto à divulgação
do trabalho, a partir do parecer do Coordenador-Geral ou dos equiparados a
esta função, sendo que o autor receberá o parecer sobre
a solicitação de divulgação do seu trabalho pelas
mãos do chefe imediato.
Art. 12 Para divulgação em evento técnico-científico, recomenda- se que o resumo do material, a ser apresentado pelo técnico da SVS, seja submetido à apreciação da sua chefia 30 (trinta) dias antes do prazo final de inscrição do trabalho no evento em questão.
Seção III
Pesquisas Demandadas pela SVS
Art. 13 Para a divulgação de produtos científicos advindos de pesquisa demandada pela SVS devem ser cumpridas as cláusulas do convênio/contrato firmado entre a SVS, agências colaboradoras e a instituição executora da pesquisa, incluindo o que tange às questões de autoria e propriedade intelectual.
§ 1º É obrigatória a menção
da SVS como instituição demandante e financiadora da pesquisa.
§ 2º Nos casos em que o produto decorrente de pesquisa demandada
pela SVS não estiver em consonância com as políticas da
Secretaria, o texto deverá conter uma ressalva, esclarecendo que as
opiniões expressas no documento, não traduzem, necessariamente,
as da SVS.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14 Na divulgação técnico-científica de qualquer produto por parte da SVS, caberá ao Técnico informar ao Coordenador-Geral ou aos equiparados a esta função, com a devida antecedência, a necessidade ou interesse da SVS na divulgação dos dados.
Art. 15 Ao Coordenador-Geral ou ao equiparado à esta função caberá:
I. cumprir os procedimentos para recebimento e análise
de solicitações e minutas;
II. encaminhar as solicitações e minutas ao Diretor ou Secretário;
III. encaminhar o parecer final ao interessado;
IV. arquivar os documentos provenientes desse processo; e
V. garantir a análise de assuntos específicos por outras áreas
competentes da SVS, envolvidas ou interessadas no tema, quando houver necessidade
de aprovação conjunta.
Art.16 O Diretor ou o Secretário deverão analisar parecer do Coordenador-Geral ou do equiparado a esta função e decidir pela divulgação do material proposto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os dados e informações disponibilizados pela SVS não poderão ser utilizados de modo a agirem contra a moral, os bons costumes e a segurança, a ordem e a saúde pública.
Art. 18 O cumprimento das recomendações constantes desta Portaria deve estar em consonância com a Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sob ameaça de sanções conforme disposto nos Arts. 102 a 110, da referida Lei, nos casos aplicáveis.
Art. 19 estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Norma
de Divulgação Técnico-científica de dados e informações,
no Âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Quando se tratar de avaliação
para a divulgação de produto resultante de projeto da SVS/MS
em parceria com instituições nacionais ou internacionais, envolvendo
autores ou co-autores vinculados a ambas as instituições, deverão
ser observadas também as normas de divulgação das instituições
parceiras.
Art. 20 É de responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 21 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão apreciados pelo Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.