Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 66, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativas à divulgação técnico-científica de dados e informações da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36 do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003 e, considerando a necessidade de disciplinar a divulgação técnico-científica no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma de Divulgação Técnico-científica de dados e informações da Secretaria de Vigilância em Saúde.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta norma tem por objetivo estabelecer procedimentos de divulgação, por qualquer meio, de informações elaboradas a partir de dados gerados, recebidos ou analisados pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS ou resultantes de pesquisas por ela demandadas e/ou apoiadas.

Parágrafo único. Estão excluídas destas Normas as demandas feitas pela imprensa, as quais obedecem a fluxo específico proposto pelo Núcleo de Comunicação do Gabinete da SVS, há ser aprovado pelo Secretário de Vigilância de Saúde - SVS/MS.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins a que se destina esta Norma, serão adotadas as seguintes definições:

I. Dados: São as menores unidades de descrição e podem ser representados por palavras, números ou outros símbolos, podendo ser apresentados em forma de tabelas ou registros, em forma impressa ou em planilhas eletrônicas.
II. Informações de saúde: As informações em saúde são dados que foram analisados e interpretados para transmitir significado e contexto.
III. Produto de divulgação: Obra intelectual resultado de trabalho de natureza técnica, científica ou tecnológica. Constituem produtos de divulgação: artigos elaborados para difusão em periódicos; capítulo de livro; relatório; nota técnica; manual; guias; material instrucional; panfleto; apresentação oral; pôster científico; resumo para apresentação; palestras, e outros.
IV.Pesquisa demandada pela SVS/MS: Pesquisa que é objeto de demanda da SVS, com o seu apoio financeiro ou de outra natureza, para gerar produtos para o desenvolvimento de ações técnicas na área de Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. No que se refere a direito autoral, são adotadas as definições constantes da Lei nº. 9.610/98, dentre elas:

a) Autor: pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
b) Publicação: oferecimento de obra científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo.

CAPITULO III
DA AUTORIA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS

Art. 4º Consideram-se produtos institucionais da SVS os documentos oficiais demandados pela instituição aos técnicos ou assessores externos como por exemplo: guias, manuais, livros, notas, relatórios, etc.

§ 1º A autoria dos produtos institucionais passará à instituição demandante mediante o licenciamento exclusivo, cessão dos direitos autorais ou por outros meios admitidos pela Lei 9.610/98, desde que de comum acordo entre as partes envolvidas.
§ 2º O crédito aos participantes, internos ou externos à SVS, da elaboração de produtos institucionais deve ser citado em página específica da publicação como “Equipe de Elaboração”, também podendo constar uma seção de “Agradecimentos”.
a) A participação dos profissionais, idealmente, deve ser pactuada no início do trabalho por meio do coordenador do produto editorial.
b) Como “Equipe de Elaboração”, devem constar profissionais internos ou externos à SVS, que obedeçam aos preceitos abaixo descritos, em relação à obra completa ou a partes da publicação - volumes, fascículos, capítulos, seções ou qualquer divisão editorial adotada pela obra:
1) participação substancial na concepção técnica da publicação ou no desenho do estudo que deu origem aos conteúdos técnicos da obra ou no levantamento de dados ou na análise e interpretação de dados;
2) participação na redação da publicação ou na revisão crítica, com relevante contribuição intelectual; e
3) aprovação final da versão a ser publicada.
c) Na seção “Agradecimentos”, devem ser incluídos os profissionais que contribuíram para a realização da publicação mas não se enquadraram nos critérios de “equipe de elaboração” acima, como, por exemplo, os responsáveis por: apoio à redação, apoio logístico, apoio financeiro e material, consultoria científica, coleta de dados, etc., sendo que todas as pessoas mencionadas deverão conceder a sua permissão antes de serem listadas.

CAPITULO IV
DA AUTORIA DOS PRODUTOS CIENTÍFICOS

Art. 5º Para publicação de artigos científicos, segundo os “Requisitos Uniformes para Manuscritos Submetidos a Periódicos Biomédicos” do Comitê Internacional de Editores de Periódicos Médicos, são condições para o crédito de autoria a participação obrigatória e simultânea:

I. concepção e desenho do estudo; ou no levantamento de dados ou análise e interpretação de dados;
II. redação do artigo ou sua revisão crítica, com relevante contribuição intelectual; e
III. aprovação final da versão a ser publicada.

CAPÍTULO V
DO CONTEXTO E DA DIVULGAÇAO

Art. 6º A divulgação de dados e informações institucionais pode estar inserida num dos seguintes contextos:

I. pesquisas e análises epidemiológicas realizadas por público externo, a partir dos dados brutos coletados no Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM, Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - SINASC, Sistema de Agravos de Notificação - SINAN, ou outras fontes de domínio público;
II. dados de domínio público que são analisados por técnicos da SVS como parte da rotina da vigilância em saúde;
III. dados gerados em situações especiais ou disponíveis de maneira restrita, para uso e análise pelos técnicos da SVS ou sob a sua predominância, em conjunto com colaboradores externos à instituição, como no caso de investigação de surto;
IV. pesquisas demandadas pela SVS e realizadas com o seu apoio financeiro ou de outra natureza, e produtos elaborados por centros colaboradores; e
V. dados e informações requeridos por pessoas externas à SVS, que desejam analisá-los e divulgá-los.

Parágrafo único. No caso de contexto não citado no caput deste artigo, a SVS avaliará a pertinência da solicitação e o enquadramento nos procedimentos desta Norma.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Público Externo

Art. 7º A divulgação de qualquer produto deve, obrigatoriamente, ser submetida à avaliação da área técnica e posterior aprovação dos coordenadores-gerais e diretores, ou os equiparados a estas funções.

§ 1º É obrigatória a análise e aprovação da solicitação de cessão de dados e informações pela SVS, antes da sua disponibilização.
§ 2º É obrigatória a menção da SVS como fonte dos dados e informações nos produtos divulgados.

Art. 8º - Excetuam-se, para os casos citados no Art. 6º, os dados e informações de domínio público, sendo que, neste contexto, deverá ser citada a fonte dos dados utilizados no produto a ser divulgado.

§1º Para efeito desta Norma, não se incluem como “dados de domínio público” as bases de dados nominais, com a identificação do notificado, dos sistemas de Informação gerenciados pela SVS.
§2º Pessoas externas à instituição que solicitam utilização de dados e informações de domínio público, oferecidos pela SVS, obedecerão ao procedimento disposto no caput deste Artigo.

Art. 9º A liberação de bancos de dados nominais pela SVS é precedida de análise concreta de cada caso, respeitado o disposto no inciso X, do Artigo 5º da CF e, tendo como base uma avaliação da área técnica, o Secretário avaliará a relevância da liberação, considerando o disposto nos artigos 37 e 40 do Decreto n°. 4.553/2002.

Seção II
Público Interno

Art. 10 Os técnicos da SVS, na qualidade de autores ou coautores de produtos relacionados a dados e informações institucionais a serem divulgados pela Secretaria, por outra instituição ou em publicações e eventos técnico-científicos, encaminharão a minuta final do trabalho ao Coordenador-Geral ou aos equiparados a esta função, antes de submetê-los à divulgação.

Art. 11 A avaliação do conteúdo do produto levará em consideração a sua coincidência com os objetivos das políticas da instituição e, quando pertinente, será solicitada a reformulação do trabalho.

§ 1º Nos casos em que o trabalho a ser apresentado por técnico da SVS não estiver em consonância com as políticas da SVS, o texto deverá conter uma ressalva, esclarecendo que as opiniões expressas no documento, não traduzem, necessariamente, as desta Secretaria.
§ 2º O Diretor emitirá parecer final quanto à divulgação do trabalho, a partir do parecer do Coordenador-Geral ou dos equiparados a esta função, sendo que o autor receberá o parecer sobre a solicitação de divulgação do seu trabalho pelas mãos do chefe imediato.

Art. 12 Para divulgação em evento técnico-científico, recomenda- se que o resumo do material, a ser apresentado pelo técnico da SVS, seja submetido à apreciação da sua chefia 30 (trinta) dias antes do prazo final de inscrição do trabalho no evento em questão.

Seção III
Pesquisas Demandadas pela SVS

Art. 13 Para a divulgação de produtos científicos advindos de pesquisa demandada pela SVS devem ser cumpridas as cláusulas do convênio/contrato firmado entre a SVS, agências colaboradoras e a instituição executora da pesquisa, incluindo o que tange às questões de autoria e propriedade intelectual.

§ 1º É obrigatória a menção da SVS como instituição demandante e financiadora da pesquisa.
§ 2º Nos casos em que o produto decorrente de pesquisa demandada pela SVS não estiver em consonância com as políticas da Secretaria, o texto deverá conter uma ressalva, esclarecendo que as opiniões expressas no documento, não traduzem, necessariamente, as da SVS.

CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14 Na divulgação técnico-científica de qualquer produto por parte da SVS, caberá ao Técnico informar ao Coordenador-Geral ou aos equiparados a esta função, com a devida antecedência, a necessidade ou interesse da SVS na divulgação dos dados.

Art. 15 Ao Coordenador-Geral ou ao equiparado à esta função caberá:

I. cumprir os procedimentos para recebimento e análise de solicitações e minutas;
II. encaminhar as solicitações e minutas ao Diretor ou Secretário;
III. encaminhar o parecer final ao interessado;
IV. arquivar os documentos provenientes desse processo; e
V. garantir a análise de assuntos específicos por outras áreas competentes da SVS, envolvidas ou interessadas no tema, quando houver necessidade de aprovação conjunta.

Art.16 O Diretor ou o Secretário deverão analisar parecer do Coordenador-Geral ou do equiparado a esta função e decidir pela divulgação do material proposto.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os dados e informações disponibilizados pela SVS não poderão ser utilizados de modo a agirem contra a moral, os bons costumes e a segurança, a ordem e a saúde pública.

Art. 18 O cumprimento das recomendações constantes desta Portaria deve estar em consonância com a Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sob ameaça de sanções conforme disposto nos Arts. 102 a 110, da referida Lei, nos casos aplicáveis.

Art. 19 estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Norma de Divulgação Técnico-científica de dados e informações, no Âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Quando se tratar de avaliação para a divulgação de produto resultante de projeto da SVS/MS em parceria com instituições nacionais ou internacionais, envolvendo autores ou co-autores vinculados a ambas as instituições, deverão ser observadas também as normas de divulgação das instituições parceiras.

Art. 20 É de responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 21 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão apreciados pelo Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

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