Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 69, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui Grupo de Trabalho para elaboração e implementação de plano de trabalho referente ao acompanhamento da saúde da população de Cidade dos Meninos.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº. 4.726, de 09 de junho de 2003 e, considerando as recomendações do relatório da Comissão Técnica Assessora, instituída pela Portaria/MS nº. 896, de 09 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e implementar plano de trabalho para acompanhamento da saúde da população de Cidade dos Meninos, Município de Duque de Caxias - RJ, relacionado à exposição aos pesticidas organoclorados.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos segmentos do poder público e da comunidade científica, conforme descrito a seguir:

I. Um representante da Coordenação Geral de Vigilância Ambiental em Saúde - CGVAM/SVS/MS
II. Um representante do Instituto Nacional do Câncer - INCA/MS
III. Um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS
IV. Um representante do Departamento de Atenção Básica -DAB/SAS/MS
V. Um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia- DECIT/SCTIE
VI. Um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
VII. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos não deverão participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não será remunerada.
§ 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela representante do Instituto Nacional do Câncer, que será responsável pela convocação dos representantes das instituições definidas no caput deste artigo.

Art. 3º Estabelecer que o Plano de Trabalho deva ser submetido à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, do Sistema Único de Saúde do Rio de Janeiro para apreciação, aprovação e instituição de mecanismo de acompanhamento de sua execução.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instituição, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

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