Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico Assessor do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto Nº. 4.726, de 10 de junho de 2003 e, considerando o disposto no Art. 16 da Portaria Nº. 2.529/GM de 23 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, em caráter consultivo, com a finalidade de assessorar as ações de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidas em atividades de assistência e Vigilância Epidemiológica.
Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar:
I - subsidiar proposta para regulamentação
dos núcleos de epidemiologia hospitalar no País;
II - acompanhar a seleção dos hospitais seguindo os critérios
estabelecidos pela Portaria nº. 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004,
em conjunto com estados e municípios;
III - supervisionar a implantação e funcionamento dos núcleos
de epidemiologia hospitalar no País, em conjunto com estados e municípios;
IV - elaborar proposta de manual de procedimentos para os núcleos de
epidemiologia hospitalar;
V - avaliar o funcionamento dos núcleos de epidemiologia hospitalar,
utilizando indicadores específicos, em conjunto com estados e municípios;
e
VI - auxiliar tecnicamente as secretarias estaduais e municipais de saúde
para realização de treinamento continuado.
Art.4º O Comitê Técnico Assessor do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, será coordenado pelo Coordenador Geral de Doenças Transmissíveis - CGDT/DEVEP/SVS, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - submeter à apreciação e aprovação
do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º Os membros do Comitê Técnico Assessor do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar, serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 6º O Comitê Técnico Assessor do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar reunir-se á ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros.
§1º Os membros poderão deixar de integrá-lo
a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais
membros, mediante formalização da solicitação
de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário
de Vigilância em Saúde.
§ 2o Será desligado de suas funções o membro que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.