Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a implantação do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar, integrando o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto Nº. 4.726, de 10 de junho de 2003 e, considerando o disposto no Art. 16 da Portaria Nº. 2.529/GM de 23 de novembro de 2004, r e s o l v e:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento para a implantação do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar, integrando o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
CAPÍTULO I
DO FLUXO PARA A QUALIFICAÇÃO DOS HOSPITAIS
Art. 2º - A Secretaria Estadual de Saúde - SES, observado os critérios e quantitativos definidos no Parágrafo único do Art. 9º, Parágrafo único Art. 10 e os critérios para a seleção definidos nos anexos II, III e IV, da Portaria Nº. 2.529/GM, procederá à seleção preliminar das unidades que integrarão a Rede Nacional de Hospitais de Referência para o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, em Âmbito Hospitalar em seu território, com a respectiva classificação por nível, submetendo a aprovação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 3º - No processo de seleção dos Hospitais de Referencia deverá ser conferida prioridade àqueles especializados em doenças infecciosas, universitários ou de ensino, integrantes da Rede de Referência para a Síndrome Respiratória Aguda Grave e Hospitais Sentinela para a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, bem como àquela unidade hospitalar estratégica para o Sistema Estadual de saúde;
Art. 4º - Após a aprovação da CIB, a SES procederá à avaliação dos hospitais quanto ao preenchimento das exigências para a qualificação definidas nos anexos II, III e IV da Portaria Nº. 2.529/GM.
§ 1º No caso de algum hospital não preencher
aos critérios estabelecidos e não manifestar decisão
formal de suprir as faltas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
SES deverá apresentar à CIB proposta de substituição.
§ 2º Do mesmo modo, o hospital que não encaminhar o processo
para sua qualificação até 90 (noventa) dias após
a comunicação da aprovação pela CIB, será
substituído, salvo no caso em que apresente justificativa fundamentada.
§ 3º O prazo pode ser renovado, uma única vez, por mais 90
dias, findo o qual, se aplica o definido no § 1º, deste artigo.
Art. 5º - O processo de qualificação de cada hospital se inicia com o encaminhamento dos documentos descritos abaixo, ao Secretario Estadual de Saúde:
I. Termo de Adesão, aprovado na forma do Anexo I,
desta Portaria;
II. Ato formal e específico de criação do Núcleo
Hospitalar de Epidemiologia – NHE;
III. Declaração de disponibilidade de área física
com instalações e tecnologias necessárias, inclusive
computadores conectado à internet;
IV. Comprovação de abertura de conta bancaria específica;
V. Declaração de constituição da equipe mínima
nos termos definidos pelo item 2.1 dos anexos II, III e IV, da Portaria Nº.2.529/GM.
a) Poderá ser aceita equipe cujo(s) técnico(s) de nível
superior da área de saúde não disponha(m) da qualificação
recomendada, sendo que esta aceitação fica condicionada a apresentação
de uma justificativa fundamentada e apresentada no período máximo
de 180 dias.
Art. 6º - O processo de qualificação será composto por uma avaliação, com resultado registrado em parecer especifico do responsável técnico pela gestão do subsistema no Estado.
Parágrafo único. A SES, após aprovação da CIB, encaminhará para a SVS/MS, o processo de qualificação de cada hospital passível de integrar a Rede Nacional de Hospitais de Referência para o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar em seu território, com a respectiva classificação.
Art. 7º - O processo de habilitação de cada hospital para integração à Rede Nacional de Hospitais de Referência será avaliado pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, sendo que, no caso de qualquer dúvida sobre o processo, a SVS/MS deverá encaminhar solicitação de esclarecimento à SES correspondente, respeitado o disposto no § 2º, do Art. 13, da Portaria nº. 2.259/GM.
Art. 8º - A qualificação do hospital será formalizada por meio de Portaria do Secretario de Vigilância em Saúde.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º - O monitoramento e avaliação do desempenho do NHE serão realizados pelo gestor correspondente, com emissão de relatório de, no mínimo, uma vez ao ano, para apreciação da CIB e da SVS/MS.
Art. 10. A unidade que não cumprir as obrigações previstas perderá a qualificação de Hospital de Referência para o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar e será substituída por outra que atenda as condições para integrar a Rede.
Art. 11. A unidade que cumprir de modo satisfatório as obrigações decorrentes do seu nível de classificação e se habilitar para o desempenho de competências próprias de um nível superior, poderá ter sua qualificação revista.
Art. 12. O processo para a mudança de nível e para a desqualificação do hospital será o mesmo definido para a qualificação, com sua conclusão formalizada por meio de portaria do Secretario de Vigilância em Saúde.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 13. A qualificação do hospital é condição para a transferência do Fator de Incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar – FIVEH, sendo que este variará de acordo com o nível do hospital, conforme disposto no Anexo V, da Portaria Nº. 2.529/GM.
Art. 14. O FIVEH será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para o Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, de acordo com a condição de gestão, que repassarão para os hospitais, conforme disposto no § 1º, do Art. 11, da Portaria nº. 2.529/MS.
§ 1º Caso o hospital esteja sob gestão
direta do Ministério da Saúde, o FIVEH será transferido
mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para o hospital.
§ 2º Caso o hospital esteja sob gestão da SES, o FIVEH será
transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para
o Fundo Estadual de Saúde e deste para o hospital.
§ 3º Caso o hospital esteja sob gestão da SMS, o FIVEH será
transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para
o Fundo Municipal de Saúde e deste para o hospital.
§ 4º O FIVEH será transferido mensalmente até o décimo
dia do mês subseqüente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão apreciados pelo Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
Ofício em papel timbrado e assinado pela Diretoria do Hospital e da Entidade mantenedora, conforme modelo abaixo:
Exmo.sr.
Secretário Estadual de Saúde
Data:______________,__/___/___/
Secretaria Estadual de Saúde
Nesta
Venho, por meio deste, oficializar o compromisso de nossa instituição:
______________________________________________, em participar do Subsistema
Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar,
integrando o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
Ao mesmo tempo declaramos dispor do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia,
comprovante em anexo, que cumpre as exigências definidas pela
Portaria Nº. 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004.
Para tanto, envio a documentação exigida, solicitando
habilitação ao credenciamento como Hospital de Referência
para o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica
em âmbito Hospitalar no Nível _____, assumindo as obrigações
e vantagens que advém desta condição.
Atenciosamente,
___________________________________
Assinatura do Diretor do hospital
____________________________________
Representante da Entidade mantenedora (*)
(*) Secretário Municipal, presidente de fundação.
Nos casos em que o Representante da Entidade Mantenedora for o Secretário
Estadual de Saúde, este documento deve ser assinado pelo Diretor
do Hospital e pelo Responsável/Coordenador da área Hospitalar
do Hospital.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no
DOU nº. 19, de 27-01-2005, Seção 1, pág. 25