Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2005 (*)

Regulamenta a implantação do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar, integrando o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto Nº. 4.726, de 10 de junho de 2003 e, considerando o disposto no Art. 16 da Portaria Nº. 2.529/GM de 23 de novembro de 2004, r e s o l v e:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento para a implantação do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar, integrando o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

CAPÍTULO I
DO FLUXO PARA A QUALIFICAÇÃO DOS HOSPITAIS

Art. 2º - A Secretaria Estadual de Saúde - SES, observado os critérios e quantitativos definidos no Parágrafo único do Art. 9º, Parágrafo único Art. 10 e os critérios para a seleção definidos nos anexos II, III e IV, da Portaria Nº. 2.529/GM, procederá à seleção preliminar das unidades que integrarão a Rede Nacional de Hospitais de Referência para o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, em Âmbito Hospitalar em seu território, com a respectiva classificação por nível, submetendo a aprovação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Art. 3º - No processo de seleção dos Hospitais de Referencia deverá ser conferida prioridade àqueles especializados em doenças infecciosas, universitários ou de ensino, integrantes da Rede de Referência para a Síndrome Respiratória Aguda Grave e Hospitais Sentinela para a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, bem como àquela unidade hospitalar estratégica para o Sistema Estadual de saúde;

Art. 4º - Após a aprovação da CIB, a SES procederá à avaliação dos hospitais quanto ao preenchimento das exigências para a qualificação definidas nos anexos II, III e IV da Portaria Nº. 2.529/GM.

§ 1º No caso de algum hospital não preencher aos critérios estabelecidos e não manifestar decisão formal de suprir as faltas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a SES deverá apresentar à CIB proposta de substituição.
§ 2º Do mesmo modo, o hospital que não encaminhar o processo para sua qualificação até 90 (noventa) dias após a comunicação da aprovação pela CIB, será substituído, salvo no caso em que apresente justificativa fundamentada.
§ 3º O prazo pode ser renovado, uma única vez, por mais 90 dias, findo o qual, se aplica o definido no § 1º, deste artigo.

Art. 5º - O processo de qualificação de cada hospital se inicia com o encaminhamento dos documentos descritos abaixo, ao Secretario Estadual de Saúde:

I. Termo de Adesão, aprovado na forma do Anexo I, desta Portaria;
II. Ato formal e específico de criação do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia – NHE;
III. Declaração de disponibilidade de área física com instalações e tecnologias necessárias, inclusive computadores conectado à internet;
IV. Comprovação de abertura de conta bancaria específica;
V. Declaração de constituição da equipe mínima nos termos definidos pelo item 2.1 dos anexos II, III e IV, da Portaria Nº.2.529/GM.
a) Poderá ser aceita equipe cujo(s) técnico(s) de nível superior da área de saúde não disponha(m) da qualificação recomendada, sendo que esta aceitação fica condicionada a apresentação de uma justificativa fundamentada e apresentada no período máximo de 180 dias.

Art. 6º - O processo de qualificação será composto por uma avaliação, com resultado registrado em parecer especifico do responsável técnico pela gestão do subsistema no Estado.

Parágrafo único. A SES, após aprovação da CIB, encaminhará para a SVS/MS, o processo de qualificação de cada hospital passível de integrar a Rede Nacional de Hospitais de Referência para o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar em seu território, com a respectiva classificação.

Art. 7º - O processo de habilitação de cada hospital para integração à Rede Nacional de Hospitais de Referência será avaliado pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, sendo que, no caso de qualquer dúvida sobre o processo, a SVS/MS deverá encaminhar solicitação de esclarecimento à SES correspondente, respeitado o disposto no § 2º, do Art. 13, da Portaria nº. 2.259/GM.

Art. 8º - A qualificação do hospital será formalizada por meio de Portaria do Secretario de Vigilância em Saúde.

CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º - O monitoramento e avaliação do desempenho do NHE serão realizados pelo gestor correspondente, com emissão de relatório de, no mínimo, uma vez ao ano, para apreciação da CIB e da SVS/MS.

Art. 10. A unidade que não cumprir as obrigações previstas perderá a qualificação de Hospital de Referência para o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar e será substituída por outra que atenda as condições para integrar a Rede.

Art. 11. A unidade que cumprir de modo satisfatório as obrigações decorrentes do seu nível de classificação e se habilitar para o desempenho de competências próprias de um nível superior, poderá ter sua qualificação revista.

Art. 12. O processo para a mudança de nível e para a desqualificação do hospital será o mesmo definido para a qualificação, com sua conclusão formalizada por meio de portaria do Secretario de Vigilância em Saúde.

CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO

Art. 13. A qualificação do hospital é condição para a transferência do Fator de Incentivo para os Hospitais de Referência do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar – FIVEH, sendo que este variará de acordo com o nível do hospital, conforme disposto no Anexo V, da Portaria Nº. 2.529/GM.

Art. 14. O FIVEH será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para o Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, de acordo com a condição de gestão, que repassarão para os hospitais, conforme disposto no § 1º, do Art. 11, da Portaria nº. 2.529/MS.

§ 1º Caso o hospital esteja sob gestão direta do Ministério da Saúde, o FIVEH será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para o hospital.
§ 2º Caso o hospital esteja sob gestão da SES, o FIVEH será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para o Fundo Estadual de Saúde e deste para o hospital.
§ 3º Caso o hospital esteja sob gestão da SMS, o FIVEH será transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para o Fundo Municipal de Saúde e deste para o hospital.
§ 4º O FIVEH será transferido mensalmente até o décimo dia do mês subseqüente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão apreciados pelo Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

ANEXO I
TERMO DE ADESÃO

Ofício em papel timbrado e assinado pela Diretoria do Hospital e da Entidade mantenedora, conforme modelo abaixo:


Exmo.sr.
Secretário Estadual de Saúde
Data:______________,__/___/___/
Secretaria Estadual de Saúde
Nesta


Venho, por meio deste, oficializar o compromisso de nossa instituição: ______________________________________________, em participar do Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar, integrando o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica. Ao mesmo tempo declaramos dispor do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, comprovante em anexo, que cumpre as exigências definidas pela Portaria Nº. 2.529/GM, de 23 de novembro de 2004.
Para tanto, envio a documentação exigida, solicitando habilitação ao credenciamento como Hospital de Referência para o Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar no Nível _____, assumindo as obrigações e vantagens que advém desta condição.

Atenciosamente,


___________________________________
Assinatura do Diretor do hospital


____________________________________
Representante da Entidade mantenedora (*)


(*) Secretário Municipal, presidente de fundação. Nos casos em que o Representante da Entidade Mantenedora for o Secretário Estadual de Saúde, este documento deve ser assinado pelo Diretor do Hospital e pelo Responsável/Coordenador da área Hospitalar do Hospital.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU nº. 19, de 27-01-2005, Seção 1, pág. 25

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