Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Câmara Técnica para Tratamento Terapêutico da Malária.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, e considerando o disposto no Art. 4º, da Portaria nº. 1.932/GM, de 9 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º - Instituir, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, a Câmara Técnica para Tratamento Terapêutico da Malária, com a finalidade de orientar em nível nacional, as políticas de medicamento do Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária.
Art. 2º - A Câmara Técnica para Tratamento Terapêutico de Malária será composta por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas envolvidas em atividades terapêuticas da malária.
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Câmara Técnica, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica de que trata o caput deste artigo serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 3º - Compete à Câmara Técnica para Tratamento Terapêutico de Malária:
I. Avaliar os esquemas de tratamentos para malária, utilizados no Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária, e propor novos esquemas quando necessários;
II. Identificar e divulgar as unidades de referência para tratamento de malária e respectivos profissionais responsáveis, em cada um das Unidades da Federação; e
III. Analisar periodicamente o Manual de Terapêutica da Malária e o Manual de Malária Grave e Complicada, com o objetivo de mantê-los atualizados.
Art.4º - A Câmara Técnica para Tratamento Terapêutico de Malária será coordenada pelo Coordenador-Geral do Programa Nacional de Controle da Malária - CGPNCM/DIGES/SVS/MS e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I. coordenar as reuniões da Câmara Técnica;
II. indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias
ao funcionamento da Câmara Técnica;
III. encaminhar atas e relatórios para apreciação do
Diretor de Programa de Gestão - DIGES/SVS;
IV. submeter a apreciação e aprovação do Secretário
de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5º - A Câmara Técnica reunir-se-á quando convocada pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus membros, mais um.
§ 1º As decisões serão tomadas mediante a aprovação de metade mais um de seus membros.
§ 2º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador da Câmara Técnica ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 3º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.